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TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f993f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide este Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro CONHECER dos embargos de declaração opostos por KOI RESTAURANTE LTDA e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE, sem concessão de efeitos infringentes substanciais à condenação, para: a) sanar a contradição e o erro material apontados, retificando o terceiro parágrafo do capítulo "DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS" da sentença de ID 8c09269, suprimindo a palavra "tempestiva", mantendo-se incólume a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) suprir a omissão e prestar esclarecimentos no capítulo "DO FGTS E ÔNUS DA PROVA" e no item II do dispositivo da sentença embargada (ID 8c09269), autorizando expressamente a dedução e o abatimento de todos os valores de FGTS comprovadamente recolhidos a idêntico título na conta vinculada do autor durante o pacto laboral, cuja apuração do saldo devedor remanescente e reflexos dar-se-á estritamente na fase de liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA CONCEICAO MENDONCA
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f993f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide este Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro CONHECER dos embargos de declaração opostos por KOI RESTAURANTE LTDA e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE, sem concessão de efeitos infringentes substanciais à condenação, para: a) sanar a contradição e o erro material apontados, retificando o terceiro parágrafo do capítulo "DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS" da sentença de ID 8c09269, suprimindo a palavra "tempestiva", mantendo-se incólume a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) suprir a omissão e prestar esclarecimentos no capítulo "DO FGTS E ÔNUS DA PROVA" e no item II do dispositivo da sentença embargada (ID 8c09269), autorizando expressamente a dedução e o abatimento de todos os valores de FGTS comprovadamente recolhidos a idêntico título na conta vinculada do autor durante o pacto laboral, cuja apuração do saldo devedor remanescente e reflexos dar-se-á estritamente na fase de liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOI RESTAURANTE LTDA
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