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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100556-79.2023.5.01.0283 DESTINATÁRIO: NATALY MATOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR SUBORDINADO ENTE PÚBLICO. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. REDIRECIONAMENTO IMEDIATO. BENEFÍCIO DE DEVEDOR DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PREVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXAURIMENTO DE BENS DOS SÓCIOS DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 12 DO TRT DA 1ª REGIÃO. TEMA 133 DO TST (IRR). Frustradas as medidas de constrição patrimonial contra o devedor principal, a execução trabalhista deve ser redirecionada de imediato contra o responsável subsidiário, sendo desnecessário o prévio exaurimento de bens dos sócios do empregador ou a restauração do benefício de ordem mediante diligências infrutíferas. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NATALY MATOS VIEIRA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100556-79.2023.5.01.0283 DESTINATÁRIO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR SUBORDINADO ENTE PÚBLICO. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. REDIRECIONAMENTO IMEDIATO. BENEFÍCIO DE DEVEDOR DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PREVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXAURIMENTO DE BENS DOS SÓCIOS DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 12 DO TRT DA 1ª REGIÃO. TEMA 133 DO TST (IRR). Frustradas as medidas de constrição patrimonial contra o devedor principal, a execução trabalhista deve ser redirecionada de imediato contra o responsável subsidiário, sendo desnecessário o prévio exaurimento de bens dos sócios do empregador ou a restauração do benefício de ordem mediante diligências infrutíferas. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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