2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo de Cumprimento de Sentença: 0100556-77.2016.8.20.0111 Exequente: MPRN – Promotoria Angicos Executado: Município de Fernando Pedroza/RN AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo. Aos 15 de setembro de 2026, às 9h, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio da plataforma Microsoft Teams, sob a condução do Conciliador Nantes Abdon Miranda, foi realizado o pregão de praxe. Constatou-se a presença da parte exequente, MPRN – Promotoria de Justiça de Angicos, representada pelo Promotor de Justiça, Dr. Alysson Michel de Azevedo Dantas; da parte executada, Município de Fernando Pedroza/RN, representada por seu Procurador Municipal, Dr. Bruno Rodrigues Ribeiro Rodrigues, OAB/RN nº 12.920; bem como de Dra. Ana Angélica Braga, Secretária Municipal de Administração e Finanças, e de Dra. Maria Clara Negreiros, advogada, OAB/RN nº 10.635. Iniciada a audiência, a parte executada, por intermédio de seu Procurador Municipal, com a participação da Secretária Municipal de Administração e Finanças e o auxílio da advogada presente, prestou esclarecimentos acerca da situação financeira do ente municipal e das limitações administrativas, orçamentárias e operacionais que vêm dificultando o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida sob o ID 126097522, transitada em julgado em 1º de julho de 2025. Foram também apresentadas considerações preliminares sobre as medidas que poderão ser adotadas para viabilizar, de forma progressiva, planejada e fiscalizável, a execução do comando judicial. Considerando as limitações orçamentárias informadas pelo Município e a necessidade de compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a realidade financeira e administrativa local, o Ministério Público concorda, em caráter excepcional, com a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, condicionada à apresentação, pelo Município de Fernando Pedroza/RN, no prazo de 30 (trinta) dias, de plano de ação concreto, viável, devidamente fundamentado e apto a demonstrar a compatibilização entre as determinações da sentença e os recursos efetivamente disponíveis. O plano deverá conter diagnóstico atualizado da situação, com a identificação das deficiências existentes, das causas do retardamento e dos fatores que têm impedido ou dificultado o cumprimento das determinações judiciais; a descrição pormenorizada das medidas necessárias à execução das cláusulas estabelecidas na sentença e das providências indicadas no parecer ministerial de ID 178251689; cronograma detalhado, com indicação de etapas sucessivas, prazos de execução, responsáveis e mecanismos de acompanhamento; definição das prioridades, observados os critérios de urgência, impacto ambiental e proteção da saúde pública; estimativa dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários; indicação das respectivas fontes orçamentárias, dos procedimentos administrativos previstos e das providências destinadas à obtenção de licenças, autorizações e demais documentos exigíveis; além da projeção das fases subsequentes até a completa regularização da situação. No mesmo documento e dentro do prazo assinalado, o Município deverá esclarecer, de maneira objetiva e comprovável, a destinação dos resíduos sólidos durante o período de transição, enquanto não houver o integral cumprimento da sentença, especificando o local destinado ao recebimento, as condições de funcionamento e as medidas de controle ambiental e sanitário adotadas para prevenir riscos à população e ao meio ambiente. Deverá, ainda, informar o local exato de instalação da Estação de Transbordo e Triagem, apresentar os estudos técnicos, autorizações e providências administrativas pertinentes, bem como indicar o prazo estimado para sua implantação e início de operação. Caso o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA emita parecer favorável à solução proposta, o Ministério Público manifesta, desde logo, sua concordância, condicionada ao cumprimento integral das exigências técnicas e ambientais fixadas pelo órgão competente, sem prejuízo do acompanhamento judicial da execução do plano e da adoção das medidas processuais cabíveis em caso de descumprimento injustificado. Com a juntada do plano aos autos, a Secretaria deverá abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o seu conteúdo, a suficiência das medidas propostas, a adequação do cronograma apresentado e a necessidade de designação de nova audiência de conciliação, caso se mostre útil à composição da controvérsia e ao acompanhamento consensual das providências previstas. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo. Eu, Nantes Abdon Miranda, Chefe de Secretaria, na qualidade de Conciliador, o digitei, conferi e o assinei. Exequente Promotor de Justiça Executado Procurador Municipal