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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1081838/PE (2026/0100556-1)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE:MATHEUS LUIZ DOS SANTOS
PACIENTE:FABIO DANTAS DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS LUIZ DOS SANTOS e FABIO DANTAS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (RSE n. 0138812-48.2024.8.17.2001).
Consta que os pacientes foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, do Código Penal, por fato ocorrido em 23/07/2016. O Juízo processante, em decisão de 22/11/2022, revogou a prisão preventiva de FABIO DANTAS DA SILVA e indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva de MATHEUS LUIZ DOS SANTOS. Posteriormente, ambos foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos da denúncia.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, com pedido de tutela provisória, requerendo o restabelecimento da prisão preventiva de FABIO DANTAS DA SILVA e a decretação da prisão preventiva de MATHEUS LUIZ DOS SANTOS, sob o fundamento de persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da necessidade de garantia da ordem pública e da instrução.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/26):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. §2º, II E IV, ART. 121, C/C DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI EART. 29, PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão que revogou a prisão preventiva de Fábio Dantas da Silva e deixou de decretar a prisão preventiva de Matheus Luiz dos Santos, ambos denunciados pela prática de homicídio qualificado, nos termos do §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão de art. 121, c/c art. 29, fatos ocorridos em 23 de julho de 2016, no interior da residência da vítima Cláudia Regina Santos da Silva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis aptos a justificar a prisão preventiva dos recorridos; (ii) estabelecer se há contemporaneidade dos fundamentos cautelares a autorizar a segregação preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo tanatoscópico, que atesta que a vítima faleceu em decorrência de múltiplas perfurações por instrumento perfurocortante em regiões vitais.
4. Os indícios suficientes de autoria emergem, especialmente, das declarações da filha da vítima, menor à época, que presenciou a discussão, relatou agressão inicial praticada por Matheus Luiz dos Santos, afirmou que Fábio Dantas da Silva segurava as pernas da vítima e descreveu o momento em que Matheus a golpeou com um punhal, bem como a afirmação de Fábio de que a vítima havia sido morta.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, revela periculosidade acentuada dos agentes, pois o homicídio foi praticado no interior da residência da vítima, com extrema violência, mediante golpes direcionados a regiões vitais, com atuação conjunta e na presença de criança.
6. Tais circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e demonstram risco concreto à ordem pública, legitimando a prisão preventiva nos termos do do Código de Processo Penal. art. 312
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
8. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica, pois a análise deve considerar a persistência dos fundamentos cautelares, e o contexto de extrema violência e o conjunto probatório evidenciam que o risco à ordem pública permanece atual.
9. Estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, impondo-se a reforma da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado tratou o art. 313, I, do CPP como fundamento autônomo da prisão preventiva, sem demonstrar, de forma concreta e contemporânea, o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP.
Aduz que a custódia foi fundamentada exclusivamente na gravidade do delito e no modo de execução, sem indicação de fatos novos ou supervenientes aptos a evidenciar risco atual à ordem pública.
Sustenta inexistência de contemporaneidade, salientando que a prisão de FABIO DANTAS DA SILVA fora revogada em novembro de 2022 e foi restabelecida apenas em março de 2026, e que os fatos remontam a julho de 2016, sem notícia de reiteração criminosa, ameaça à instrução ou risco à aplicação da lei penal.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva dos pacientes.
Indeferi a liminar (e-STJ fls. 70/72) e prestadas as informações (e-STJ fls. 79/103), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 108/114).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Inicialmente, cumpre salientar que em relação a MATHEUS LUIZ DOS SANTOS, o mandamus está prejudicado.
Conforme andamento processual, verifica-se que o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 11/8/2026, momento em que foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, momento em que foi determinada a execução imediata da pena. Assim, a custódia do réu MATHEUS LUIZ DOS SANTOS decorre de novo título.
Passa-se ao exame do habeas corpus em relação ao paciente FABIO DANTAS DA SILVA.
No caso, ao julgar o recurso em sentido estrito, o Tribunal restabeleceu a prisão preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fls. 16/18):
Conforme relatado, em síntese, o Ministério Público do Estado de Pernambuco busca a reforma da decisão proferida pelo douto Juízo a quo, para o fim de ser restabelecida a prisão preventiva de Fábio Dantas da Silva e ser decretada a prisão preventiva de Matheus Luiz dos Santos, ambos denunciados pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, do Código Penal.
A pretensão recursal merece prosperar.
Os recorridos foram denunciados em razão de fatos ocorridos em 23 de julho de 2016, quando, segundo a denúncia, teriam ceifado a vida de Cláudia Regina Santos da Silva, no interior de sua residência. A existência do fato morte e sua natureza violenta encontram-se demonstradas pelo laudo tanatoscópico (ID nº 44271769), que atesta que a vítima faleceu em decorrência de lesões produzidas por instrumento perfurocortante, com múltiplas perfurações em regiões vitais (ID nº 44271783).
A presença do fumus comissi delicti se evidencia pelos indícios suficientes de autoria, extraídos de um conjunto probatório coerente. Destaca-se, nesse ponto, o termo de declarações prestado pela filha da vítima (IDs nºs, nessa ordem, 44271770, fl. 7, 44271771, fl. 1, 44271769, fls. 4 e 5), menor à época dos fatos, colhido na DHPP – 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS, no qual relata que presenciou a discussão envolvendo sua genitora e os acusados, afirmando que, após ouvir um grito de sua mãe, viu Matheus Luiz dos Santos desferir agressão física inicial contra a vítima (tapa no rosto), e, em seguida, viu Fábio Dantas da Silva segurando as pernas da vítima e presenciou sua mãe sendo atacada dentro da residência por Matheus com um punhal, esfaqueando-a, e afirmou que Fábio disse que sua genitora havia sido morta.
No tocante ao periculum libertatis, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, revela a acentuada periculosidade dos recorridos. O homicídio foi praticado no interior do domicílio da vítima, mediante extrema violência, com golpes direcionados a regiões vitais, com atuação conjunta dos agentes e na presença de criança, circunstâncias que ultrapassam a gravidade abstrata do tipo penal e demonstram risco concreto à ordem pública, legitimando a segregação cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra perfeita aplicação ao caso, ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. Nesse sentido:
[...].
Não prospera a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à data do fato, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso e da persistência dos fundamentos cautelares. A extrema violência empregada, o contexto da execução do crime e o conjunto probatório revelam que o risco à ordem pública permanece atual, não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo PROVIMENTO do recurso em sentido estrito, para restabelecer a prisão preventiva de Fábio Dantas da Silva e decretar a prisão preventiva de Matheus Luiz dos Santos, determinando-se a expedição dos competentes mandados, se por outro motivo não estiverem presos.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Extrai-se do trecho acima transcrito que a prisão preventiva do paciente foi decretada como forma de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.
Consta dos autos que o homicídio foi consumado no interior do domicílio da vítima, com múltiplos golpes de instrumento perfurocortante dirigidos a regiões vitais, mediante atuação conjunta dos agentes, tudo presenciado pela filha menor. Tais circunstâncias não se limitam à gravidade abstrata do tipo, mas evidenciam a alta reprovabilidade do modus operandi e a concreta necessidade de acautelamento social.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
De outro vértice, a tese de suposta utilização do art. 313, I, do CPP como fundamento autônomo da prisão preventiva não encontra amparo.
O acórdão impugnado não tratou o art. 313, I, do CPP como fundamento autônomo da custódia, mas, sim, como condição objetiva de admissibilidade, expressamente conjugada com os requisitos do art. 312 do CPP.
O Tribunal estadual reconheceu a prova da materialidade (laudo tanatoscópico) e os indícios suficientes de autoria (declarações da filha da vítima, menor à época), e, sobretudo, explicitou o perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes a partir da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi (homicídio perpetrado dentro da residência da vítima, com extrema violência, mediante golpes em regiões vitais, atuação conjunta, na presença de criança), concluindo pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Nessa linha, não há violação ao art. 315, § 1º, do CPP, pois a motivação é concreta e fundada em elementos empíricos do caso.
Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, melhor sorte não assiste aos pacientes.
A contemporaneidade, como assentado, refere-se à subsistência dos motivos autorizadores (garantia da ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei penal), e não à proximidade temporal com o fato em si.
O Tribunal estadual, ao enfrentar a questão, registrou que “a análise deve considerar a persistência dos fundamentos cautelares, e o contexto de extrema violência e o conjunto probatório evidenciam que o risco à ordem pública permanece atual”, rejeitando a tese de que o mero decurso do tempo afasta a necessidade da custódia.
O entendimento está em harmonia com a orientação da Suprema Corte segundo a qual “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (HC 192519 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/02/2021).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No caso, a substituição não se mostra adequada no caso concreto. Diante do padrão de extrema violência empregado, com execução dentro da residência, golpes em regiões vitais, atuação conjunta e na presença de criança, a ordem pública não estaria suficientemente resguardada com medidas menos gravosas, como bem concluiu o acórdão.
Assim, mantida a idoneidade e a atualidade dos fundamentos cautelares delineados nas instâncias ordinárias — com base em materialidade comprovada (laudo tanatoscópico), indícios de autoria consistentes (declarações da filha da vítima) e gravidade concreta do delito (modus operandi altamente reprovável) —, não se identifica constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA