Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243e198 proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Int DESPACHO Intime-se a reclamada para vista da petição da parte autora afirmando o descumprimento da parcelamento. Prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiras as alegações da reclamante e iniciar-se a execução. Comprovado, aguarde-se pelo integral cumprimento do acordo. Decorrido in albis, inicie-se a execução, registre-se no BNDT, proceda-se ao giro de fase e ative-se o convênio Sisbajud, conforme requerido. Positiva a penhora de valores, dê-se ciência às partes, prazo de cinco dias, sendo certo que em caso de não integralidade deverá a reclamada, querendo embargar, depositar a diferença devida, ciente de que sua inércia importará na expedição de alvará ao autor pelo depósito existente nos autos. No caso de ser integralmente satisfeito o crédito trabalhista com o referido alvará, retornem conclusos para sentença de extinção da execução. Negativa a diligência, defiro a ativação dos convênios CNIB e SNIPER. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA DA SILVA COUTINHO
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243e198 proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Int DESPACHO Intime-se a reclamada para vista da petição da parte autora afirmando o descumprimento da parcelamento. Prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiras as alegações da reclamante e iniciar-se a execução. Comprovado, aguarde-se pelo integral cumprimento do acordo. Decorrido in albis, inicie-se a execução, registre-se no BNDT, proceda-se ao giro de fase e ative-se o convênio Sisbajud, conforme requerido. Positiva a penhora de valores, dê-se ciência às partes, prazo de cinco dias, sendo certo que em caso de não integralidade deverá a reclamada, querendo embargar, depositar a diferença devida, ciente de que sua inércia importará na expedição de alvará ao autor pelo depósito existente nos autos. No caso de ser integralmente satisfeito o crédito trabalhista com o referido alvará, retornem conclusos para sentença de extinção da execução. Negativa a diligência, defiro a ativação dos convênios CNIB e SNIPER. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA