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0100556-12.2026.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aadaee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, o Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro resolve afastar as questões preliminares e, no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA DOS SANTOS PENA em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL para: a) Declarar e reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes no período de 16/08/2023 a 21/02/2025, com projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias para 26/03/2025, na função de Gerente de Recrutamento I e com salário mensal de R$ 10.000,00, extinto por dispensa sem justa causa por iniciativa patronal; b) Condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes parcelas e obrigações, nos exatos termos e limites da fundamentação: Saldo de salário de 21 dias do mês de fevereiro de 2025 no valor de R$ 7.500,00;Aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias no valor de R$ 11.000,00;Férias proporcionais do período aquisitivo (7/12 avos, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 7.777,78;Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12 avos, com a projeção do aviso prévio) no valor de R$ 2.500,00;Diferenças dos depósitos de FGTS sonegados durante a vigência do liame empregatício (competências de dezembro/2024, fevereiro/2025 e projeção de aviso em março/2025) no valor de R$ 2.640,00, a serem recolhidas na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal;Indenização compensatória correspondente à multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos no pacto laboral no montante de R$ 6.240,00, a ser depositada na conta vinculada da trabalhadora;Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no montante de R$ 10.000,00;Multa prevista no artigo 467 da CLT no importe de 50% sobre o montante incontroverso das verbas rescisórias estritas deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS);Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor resultante da liquidação desta sentença em favor da patrona da reclamante; c) Autorizar expressamente a dedução e compensação do montante de R$ 21.196,80 (vinte e um mil, cento e noventa e seis reais e oitenta centavos) comprovadamente pago pela demandada à trabalhadora, a fim de evitar enriquecimento sem causa; d) Determinar a expedição de alvará judicial/ofício à Caixa Econômica Federal para liberação dos valores de FGTS e multa rescisória de 40% em favor da reclamante após o respectivo depósito ou liquidação. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de juros e de correção monetária na forma da fundamentação supra. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico. Intimem-se as partes, sendo as publicações destinadas à reclamante veiculadas em nome da patrona constituída na inicial, Patrícia Fuckner (OAB/RJ nº 264.554). BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DOS SANTOS PENA

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