Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be50348 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100555-58.2025.5.01.0531 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) FERNANDO DE ANDRADE FERNANDES (RJ185136) Parte: Advogado(s): LEIZIANE CLEMENTE DE ANDRADE BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH (ES15851) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEIZIANE CLEMENTE DE ANDRADE
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be50348 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100555-58.2025.5.01.0531 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) FERNANDO DE ANDRADE FERNANDES (RJ185136) Parte: Advogado(s): LEIZIANE CLEMENTE DE ANDRADE BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH (ES15851) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA