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0100555-58.2022.5.01.0080

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0100555-58.2022.5.01.0080 RECORRENTE: SIDNEY ANGELO PEREIRA JUNIOR RECORRIDO: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fd2717c) proferido nos autos do processo 0100555-58.2022.5.01.0080 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100555-58.2022.5.01.0080 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mo AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em face da possível afronta à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 2. O § 4º do art. 790 da CLT, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos, não restringe os meios de prova aptos à sua demonstração, tampouco se confunde com a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo, que trata de concessão de ofício com base em critério objetivo de renda. 3. A declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária o ônus de infirmá-la. 4. A percepção de remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, por si só, não afasta o direito ao benefício, por se tratar de critério aplicável à concessão de ofício da gratuidade. 5. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 6. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, ao assinalar que o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda, não obstante a declaração de hipossuficiência do autor, afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como afronta à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 7. Assim, “dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, de ofício, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100555-58.2022.5.01.0080, em que é RECORRENTE: SIDNEY ANGELO PEREIRA JUNIOR, e é RECORRIDO: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA.. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. VOTO I – AGRAVO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/04/2024 - Id. 3eff6e2; recurso interposto em 07/06/2024 - Id. 41270b1). Regular a representação processual (Id. 8f2314f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Férias. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 143; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 98; artigo 99, §2º e 3º; Lei nº 1060/1950, artigo 4º; Código Civil, artigo 389; artigo 404. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência . Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem , como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe –13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem , hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem ), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO.” Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema “concessão de justiça gratuita – declaração de hipossuficiência econômica não infirmada por prova em contrário”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou as normas vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferidas por este próprio Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que o acórdão regional, ao considerar que o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda, afronta entendimento destas Corte. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, 133 da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Razão assiste ao agravante. O acórdão regional, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, consignou que “o salário do reclamante era superior a 40% do maior benefício pago pelo RGPS, tal como disciplina o art. 790, § 3º, da CLT, percebendo salário líquido no valor de R$ 8.380,89, conforme os contracheques colacionados aos autos (Id. 6bfff0a). Além disso, não há sequer a alegação, na inicial (Id. bdf7ca4) ou na declaração de hipossuficiência (Id. ed7fa7f), de que o autor se encontrava desempregado e que não dispunha de renda igual ou superior ao parâmetro legal à época da propositura da demanda, tratando-se matéria arguida apenas em sede de recurso ordinário. Outrossim, não se colacionou aos autos a CTPS do autor, a fim de demonstrar a situação do autor, se empregado ou não, bem como a eventual (in)disponibilidade de renda”. Ademais, consignou que “o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda”. Esta Corte já assentou o entendimento de que a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se a plausibilidade da indigitada afronta à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, no tópico, para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho assim consignou: “ DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGO PROVIMENTO. Sustenta o autor que "apesar de receber valor superior à 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios da Previdência Social quando trabalhava para a Recorrida, no momento de ajuizamento da Ação se encontrava demitido, estando desempregado, de modo que o salário que recebia quando estava na ativa não pode servir de parâmetro para indeferir a gratuidade judiciária. Ademais, insta consignar que é entendimento consolidado do E. TST, seguido pelos Tribunais, que a simples declaração de hipossuficiência é per si suficiente para deferir o benefício da gratuidade judiciária, cujo entendimento fora sumulado pela Súmula 463 do referido Superior". No particular, decidiu o Juízo de origem: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que o autor não se enquadra na previsão do art. 790, §3º da CLT, indispensável a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento de eventuais custas do processo (art.790, §4º da CLT). Em uma análise do ordenamento jurídico como um todo, temos que no art. 99 do NCPC há previsão no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do NCPC). No entanto, conforme demonstra a prova dos autos, a remuneração recebida pelo Autor era de valor muito superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à média recebida pela grande maioria dos trabalhadores do país. Com efeito, impende salientar que a intenção do legislador ao prever as hipóteses de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi promover o pleno acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm condições financeiras de arcar com os ônus do processo, o que, como visto, não é o caso do Reclamante. Sendo assim, indefiro o requerimento. À análise. Inicialmente, registro que o contrato de trabalho, ora em análise, foi firmado em 03/09/2018 e extinto em 03/09/2020, tendo sido apresentada a presente demanda em 01/07/2022. Nesse cenário, é patente a falta de viabilidade da tese do reclamante pela não incidência da Lei nº 13.467/17, cuja vigência se deu em 11/11/2017. Portanto, entende-se pela aplicação da novel redação do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho segundo a qual: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) ... § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. " A par disso, o novo CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 15), dispôs expressamente sobre o pedido relativo à gratuidade da Justiça, a saber: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. ... Atualmente, tem-se que é indene de dúvida que a questão de a parte se encontrar assistida por advogado particular não representa qualquer óbice à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nem mesmo no Processo Civil, conforme dispõe o art. 99, § 4º do CPC. Por oportuno, cumpre ressaltar o entendimento firmado por meio Súmula nº 463, I, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); ... De tal modo, pela leitura do item I da Súmula nº 463 do TST, verifica-se que a assistência por advogado não é óbice para a concessão da gratuidade de justiça, desde que, para as demandas posteriores a 26/6/2017, haja a declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora (Id. ed7fa7f) ou a comprovação da outorga de poderes específicos ao patrono. No caso, verifico que o salário do reclamante era superior a 40% do maior benefício pago pelo RGPS, tal como disciplina o art. 790, § 3º, da CLT, percebendo salário líquido no valor de R$ 8.380,89, conforme os contracheques colacionados aos autos (Id. 6bfff0a). Além disso, não há sequer a alegação, na inicial (Id. bdf7ca4) ou na declaração de hipossuficiência (Id. ed7fa7f), de que o autor se encontrava desempregado e que não dispunha de renda igual ou superior ao parâmetro legal à época da propositura da demanda, tratando-se matéria arguida apenas em sede de recurso ordinário. Outrossim, não se colacionou aos autos a CTPS do autor, a fim de demonstrar a situação do autor, se empregado ou não, bem como a eventual (in)disponibilidade de renda. Nesse contexto, há elementos que evidenciam que o reclamante dispunha de renda superior a 40% do valor máximo de benefício do RGPS, razão pela qual se mantém o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Por fim, ressalto que não se olvida que o pedido de gratuidade possa ser veiculado em sede de recurso, como estatui o art. 99, § 1º, do CPC. Sucede que, na hipótese dos autos, o reclamante aduziu tal pedido em sede de inicial, de modo que os documentos que comprovariam o seu direito já deveriam vir acompanhando a inicial, sendo vedado, inclusive, a apresentação de fatos e documentos novos (art. 1.014 do CPC e Súmula nº 8 do TST). Ademais, mesmo que assim não fosse, como já destacado linhas atrás, o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda. Nego provimento.” Nas razões do agravo, o reclamante sustenta, em apertada síntese, que o acordão a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante sob a justificativa de que a parte agravante recebia salário superior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social. Esta Corte já assentou o entendimento de que a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, bem como à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “À análise. Inicialmente, registro que o contrato de trabalho, ora em análise, foi firmado em 03/09/2018 e extinto em 03/09/2020, tendo sido apresentada a presente demanda em 01/07/2022. Nesse cenário, é patente a falta de viabilidade da tese do reclamante pela não incidência da Lei nº 13.467/17, cuja vigência se deu em 11/11/2017. Portanto, entende-se pela aplicação da novel redação do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho segundo a qual: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) ... § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. " A par disso, o novo CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 15), dispôs expressamente sobre o pedido relativo à gratuidade da Justiça, a saber: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. ... Atualmente, tem-se que é indene de dúvida que a questão de a parte se encontrar assistida por advogado particular não representa qualquer óbice à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nem mesmo no Processo Civil, conforme dispõe o art. 99, § 4º do CPC. Por oportuno, cumpre ressaltar o entendimento firmado por meio Súmula nº 463, I, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); ... De tal modo, pela leitura do item I da Súmula nº 463 do TST, verifica-se que a assistência por advogado não é óbice para a concessão da gratuidade de justiça, desde que, para as demandas posteriores a 26/6/2017, haja a declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora (Id. ed7fa7f) ou a comprovação da outorga de poderes específicos ao patrono. No caso, verifico que o salário do reclamante era superior a 40% do maior benefício pago pelo RGPS, tal como disciplina o art. 790, § 3º, da CLT, percebendo salário líquido no valor de R$ 8.380,89, conforme os contracheques colacionados aos autos (Id. 6bfff0a). Além disso, não há sequer a alegação, na inicial (Id. bdf7ca4) ou na declaração de hipossuficiência (Id. ed7fa7f), de que o autor se encontrava desempregado e que não dispunha de renda igual ou superior ao parâmetro legal à época da propositura da demanda, tratando-se matéria arguida apenas em sede de recurso ordinário. Outrossim, não se colacionou aos autos a CTPS do autor, a fim de demonstrar a situação do autor, se empregado ou não, bem como a eventual (in)disponibilidade de renda. Nesse contexto, há elementos que evidenciam que o reclamante dispunha de renda superior a 40% do valor máximo de benefício do RGPS, razão pela qual se mantém o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Por fim, ressalto que não se olvida que o pedido de gratuidade possa ser veiculado em sede de recurso, como estatui o art. 99, § 1º, do CPC. Sucede que, na hipótese dos autos, o reclamante aduziu tal pedido em sede de inicial, de modo que os documentos que comprovariam o seu direito já deveriam vir acompanhando a inicial, sendo vedado, inclusive, a apresentação de fatos e documentos novos (art. 1.014 do CPC e Súmula nº 8 do TST). Ademais, mesmo que assim não fosse, como já destacado linhas atrás, o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda. Nego provimento.” Em suas razões de recurso de revista, o reclamante, em apertada síntese, sustenta que a simples declaração da parte reclamante de que não possui os recursos necessários para arcar com a quitação das custas processuais goza de presunção relativa, revelando-se completamente suficiente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica do empregado. Aduz, ainda, que é inequívoca a existência da declaração de hipossuficiência de rendimentos que não foi infirmada por qualquer prova em sentido em contrário, requer que seja reconhecida a presunção de veracidade e deferida a gratuidade judiciária. Por fim, aponta violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, bem como afronta à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ao exame. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, conforme disposto na Súmula n° 463, I, do TST, verbis: I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Em resumo, à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo - recai sobre a parte contrária. Desse modo, deve ser assegurada a prestação do benefício da assistência justiça gratuita, pelo Estado, aos reclamantes que declararem insuficiência de recurso para arcar com as despesas do processo. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, ao assinalar que o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda, não obstante a declaração de hipossuficiência, afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, brm como à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, bem como contrariedade à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, bem como contrariedade à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; de ofício, tendo em vista que a parte autora foi considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, de ofício, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061621562556300000184849279. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061621562556300000184849279?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY ANGELO PEREIRA JUNIOR

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0100555-58.2022.5.01.0080 RECORRENTE: SIDNEY ANGELO PEREIRA JUNIOR RECORRIDO: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fd2717c) proferido nos autos do processo 0100555-58.2022.5.01.0080 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100555-58.2022.5.01.0080 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mo AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em face da possível afronta à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 2. O § 4º do art. 790 da CLT, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos, não restringe os meios de prova aptos à sua demonstração, tampouco se confunde com a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo, que trata de concessão de ofício com base em critério objetivo de renda. 3. A declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária o ônus de infirmá-la. 4. A percepção de remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, por si só, não afasta o direito ao benefício, por se tratar de critério aplicável à concessão de ofício da gratuidade. 5. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 6. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, ao assinalar que o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda, não obstante a declaração de hipossuficiência do autor, afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como afronta à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 7. Assim, “dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, de ofício, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100555-58.2022.5.01.0080, em que é RECORRENTE: SIDNEY ANGELO PEREIRA JUNIOR, e é RECORRIDO: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA.. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. VOTO I – AGRAVO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/04/2024 - Id. 3eff6e2; recurso interposto em 07/06/2024 - Id. 41270b1). Regular a representação processual (Id. 8f2314f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Férias. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 143; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 98; artigo 99, §2º e 3º; Lei nº 1060/1950, artigo 4º; Código Civil, artigo 389; artigo 404. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência . Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem , como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe –13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem , hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem ), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO.” Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema “concessão de justiça gratuita – declaração de hipossuficiência econômica não infirmada por prova em contrário”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou as normas vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferidas por este próprio Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que o acórdão regional, ao considerar que o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda, afronta entendimento destas Corte. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, 133 da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Razão assiste ao agravante. O acórdão regional, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, consignou que “o salário do reclamante era superior a 40% do maior benefício pago pelo RGPS, tal como disciplina o art. 790, § 3º, da CLT, percebendo salário líquido no valor de R$ 8.380,89, conforme os contracheques colacionados aos autos (Id. 6bfff0a). Além disso, não há sequer a alegação, na inicial (Id. bdf7ca4) ou na declaração de hipossuficiência (Id. ed7fa7f), de que o autor se encontrava desempregado e que não dispunha de renda igual ou superior ao parâmetro legal à época da propositura da demanda, tratando-se matéria arguida apenas em sede de recurso ordinário. Outrossim, não se colacionou aos autos a CTPS do autor, a fim de demonstrar a situação do autor, se empregado ou não, bem como a eventual (in)disponibilidade de renda”. Ademais, consignou que “o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda”. Esta Corte já assentou o entendimento de que a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se a plausibilidade da indigitada afronta à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, no tópico, para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho assim consignou: “ DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGO PROVIMENTO. Sustenta o autor que "apesar de receber valor superior à 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios da Previdência Social quando trabalhava para a Recorrida, no momento de ajuizamento da Ação se encontrava demitido, estando desempregado, de modo que o salário que recebia quando estava na ativa não pode servir de parâmetro para indeferir a gratuidade judiciária. Ademais, insta consignar que é entendimento consolidado do E. TST, seguido pelos Tribunais, que a simples declaração de hipossuficiência é per si suficiente para deferir o benefício da gratuidade judiciária, cujo entendimento fora sumulado pela Súmula 463 do referido Superior". No particular, decidiu o Juízo de origem: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que o autor não se enquadra na previsão do art. 790, §3º da CLT, indispensável a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento de eventuais custas do processo (art.790, §4º da CLT). Em uma análise do ordenamento jurídico como um todo, temos que no art. 99 do NCPC há previsão no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do NCPC). No entanto, conforme demonstra a prova dos autos, a remuneração recebida pelo Autor era de valor muito superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à média recebida pela grande maioria dos trabalhadores do país. Com efeito, impende salientar que a intenção do legislador ao prever as hipóteses de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi promover o pleno acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm condições financeiras de arcar com os ônus do processo, o que, como visto, não é o caso do Reclamante. Sendo assim, indefiro o requerimento. À análise. Inicialmente, registro que o contrato de trabalho, ora em análise, foi firmado em 03/09/2018 e extinto em 03/09/2020, tendo sido apresentada a presente demanda em 01/07/2022. Nesse cenário, é patente a falta de viabilidade da tese do reclamante pela não incidência da Lei nº 13.467/17, cuja vigência se deu em 11/11/2017. Portanto, entende-se pela aplicação da novel redação do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho segundo a qual: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) ... § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. " A par disso, o novo CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 15), dispôs expressamente sobre o pedido relativo à gratuidade da Justiça, a saber: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. ... Atualmente, tem-se que é indene de dúvida que a questão de a parte se encontrar assistida por advogado particular não representa qualquer óbice à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nem mesmo no Processo Civil, conforme dispõe o art. 99, § 4º do CPC. Por oportuno, cumpre ressaltar o entendimento firmado por meio Súmula nº 463, I, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); ... De tal modo, pela leitura do item I da Súmula nº 463 do TST, verifica-se que a assistência por advogado não é óbice para a concessão da gratuidade de justiça, desde que, para as demandas posteriores a 26/6/2017, haja a declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora (Id. ed7fa7f) ou a comprovação da outorga de poderes específicos ao patrono. No caso, verifico que o salário do reclamante era superior a 40% do maior benefício pago pelo RGPS, tal como disciplina o art. 790, § 3º, da CLT, percebendo salário líquido no valor de R$ 8.380,89, conforme os contracheques colacionados aos autos (Id. 6bfff0a). Além disso, não há sequer a alegação, na inicial (Id. bdf7ca4) ou na declaração de hipossuficiência (Id. ed7fa7f), de que o autor se encontrava desempregado e que não dispunha de renda igual ou superior ao parâmetro legal à época da propositura da demanda, tratando-se matéria arguida apenas em sede de recurso ordinário. Outrossim, não se colacionou aos autos a CTPS do autor, a fim de demonstrar a situação do autor, se empregado ou não, bem como a eventual (in)disponibilidade de renda. Nesse contexto, há elementos que evidenciam que o reclamante dispunha de renda superior a 40% do valor máximo de benefício do RGPS, razão pela qual se mantém o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Por fim, ressalto que não se olvida que o pedido de gratuidade possa ser veiculado em sede de recurso, como estatui o art. 99, § 1º, do CPC. Sucede que, na hipótese dos autos, o reclamante aduziu tal pedido em sede de inicial, de modo que os documentos que comprovariam o seu direito já deveriam vir acompanhando a inicial, sendo vedado, inclusive, a apresentação de fatos e documentos novos (art. 1.014 do CPC e Súmula nº 8 do TST). Ademais, mesmo que assim não fosse, como já destacado linhas atrás, o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda. Nego provimento.” Nas razões do agravo, o reclamante sustenta, em apertada síntese, que o acordão a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante sob a justificativa de que a parte agravante recebia salário superior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social. Esta Corte já assentou o entendimento de que a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, bem como à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “À análise. Inicialmente, registro que o contrato de trabalho, ora em análise, foi firmado em 03/09/2018 e extinto em 03/09/2020, tendo sido apresentada a presente demanda em 01/07/2022. Nesse cenário, é patente a falta de viabilidade da tese do reclamante pela não incidência da Lei nº 13.467/17, cuja vigência se deu em 11/11/2017. Portanto, entende-se pela aplicação da novel redação do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho segundo a qual: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) ... § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. " A par disso, o novo CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 15), dispôs expressamente sobre o pedido relativo à gratuidade da Justiça, a saber: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. ... Atualmente, tem-se que é indene de dúvida que a questão de a parte se encontrar assistida por advogado particular não representa qualquer óbice à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nem mesmo no Processo Civil, conforme dispõe o art. 99, § 4º do CPC. Por oportuno, cumpre ressaltar o entendimento firmado por meio Súmula nº 463, I, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); ... De tal modo, pela leitura do item I da Súmula nº 463 do TST, verifica-se que a assistência por advogado não é óbice para a concessão da gratuidade de justiça, desde que, para as demandas posteriores a 26/6/2017, haja a declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora (Id. ed7fa7f) ou a comprovação da outorga de poderes específicos ao patrono. No caso, verifico que o salário do reclamante era superior a 40% do maior benefício pago pelo RGPS, tal como disciplina o art. 790, § 3º, da CLT, percebendo salário líquido no valor de R$ 8.380,89, conforme os contracheques colacionados aos autos (Id. 6bfff0a). Além disso, não há sequer a alegação, na inicial (Id. bdf7ca4) ou na declaração de hipossuficiência (Id. ed7fa7f), de que o autor se encontrava desempregado e que não dispunha de renda igual ou superior ao parâmetro legal à época da propositura da demanda, tratando-se matéria arguida apenas em sede de recurso ordinário. Outrossim, não se colacionou aos autos a CTPS do autor, a fim de demonstrar a situação do autor, se empregado ou não, bem como a eventual (in)disponibilidade de renda. Nesse contexto, há elementos que evidenciam que o reclamante dispunha de renda superior a 40% do valor máximo de benefício do RGPS, razão pela qual se mantém o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Por fim, ressalto que não se olvida que o pedido de gratuidade possa ser veiculado em sede de recurso, como estatui o art. 99, § 1º, do CPC. Sucede que, na hipótese dos autos, o reclamante aduziu tal pedido em sede de inicial, de modo que os documentos que comprovariam o seu direito já deveriam vir acompanhando a inicial, sendo vedado, inclusive, a apresentação de fatos e documentos novos (art. 1.014 do CPC e Súmula nº 8 do TST). Ademais, mesmo que assim não fosse, como já destacado linhas atrás, o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda. Nego provimento.” Em suas razões de recurso de revista, o reclamante, em apertada síntese, sustenta que a simples declaração da parte reclamante de que não possui os recursos necessários para arcar com a quitação das custas processuais goza de presunção relativa, revelando-se completamente suficiente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica do empregado. Aduz, ainda, que é inequívoca a existência da declaração de hipossuficiência de rendimentos que não foi infirmada por qualquer prova em sentido em contrário, requer que seja reconhecida a presunção de veracidade e deferida a gratuidade judiciária. Por fim, aponta violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, bem como afronta à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ao exame. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, conforme disposto na Súmula n° 463, I, do TST, verbis: I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Em resumo, à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo - recai sobre a parte contrária. Desse modo, deve ser assegurada a prestação do benefício da assistência justiça gratuita, pelo Estado, aos reclamantes que declararem insuficiência de recurso para arcar com as despesas do processo. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, ao assinalar que o reclamante sequer colacionou os documentos que comprovariam a situação de desemprego e indisponibilidade de renda, não obstante a declaração de hipossuficiência, afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, brm como à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, bem como contrariedade à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, bem como contrariedade à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; de ofício, tendo em vista que a parte autora foi considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, de ofício, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061621562556300000184849279. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061621562556300000184849279?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA.

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