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0100555-43.2026.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507ce67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Na reclamação trabalhista ajuizada por VICTOR SOUSA DA SILVA em face de ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, decido: 1. rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município do Rio de Janeiro; 2. rejeitar a impugnação ao valor da causa e a impugnação aos documentos; 3. conceder à primeira reclamada a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT; 4. no mérito, julgar improcedentes os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária do Município do Rio de Janeiro, bem como os pedidos dos itens 4 a 7 do rol, dirigidos exclusivamente ao ente público; 5. indeferir o pedido de nulidade dos acordos coletivos de trabalho e os pedidos dele decorrentes: ticket refeição, lanche noturno e folga mensal em razão da escala de revezamento; 6. julgar procedentes em parte os pedidos formulados em face da ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS para condená-la, nos termos da fundamentação, a: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, de 07/07/2022 a 30/06/2024, observados os períodos de efetiva prestação de serviços e as causas de suspensão contratual, com reflexos em aviso-prévio indenizado proporcional a 3 dias, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com indenização de 40%; b) entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), relativo ao período e à função em que o trabalhador esteve submetido a condições especiais prejudiciais à sua saúde ou integridade física, devidamente assinado, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00; 7. julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do desvio de função e de diferenças salariais; 8. julgar improcedentes os pedidos de hora extra noturna e de diferenças de adicional noturno; 9. julgar improcedente o pedido de devolução do desconto realizado a título de "Seguro de Vida Coletivo"; 10. julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 11. deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 12. condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação; 13. deixar de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais em favor de qualquer das reclamadas, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada R$ 518,05, calculadas sobre o valor da condenação R$ 25.902,69, apurado na planilha de liquidação, na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS

  2. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507ce67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Na reclamação trabalhista ajuizada por VICTOR SOUSA DA SILVA em face de ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, decido: 1. rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município do Rio de Janeiro; 2. rejeitar a impugnação ao valor da causa e a impugnação aos documentos; 3. conceder à primeira reclamada a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT; 4. no mérito, julgar improcedentes os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária do Município do Rio de Janeiro, bem como os pedidos dos itens 4 a 7 do rol, dirigidos exclusivamente ao ente público; 5. indeferir o pedido de nulidade dos acordos coletivos de trabalho e os pedidos dele decorrentes: ticket refeição, lanche noturno e folga mensal em razão da escala de revezamento; 6. julgar procedentes em parte os pedidos formulados em face da ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS para condená-la, nos termos da fundamentação, a: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, de 07/07/2022 a 30/06/2024, observados os períodos de efetiva prestação de serviços e as causas de suspensão contratual, com reflexos em aviso-prévio indenizado proporcional a 3 dias, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com indenização de 40%; b) entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), relativo ao período e à função em que o trabalhador esteve submetido a condições especiais prejudiciais à sua saúde ou integridade física, devidamente assinado, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00; 7. julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do desvio de função e de diferenças salariais; 8. julgar improcedentes os pedidos de hora extra noturna e de diferenças de adicional noturno; 9. julgar improcedente o pedido de devolução do desconto realizado a título de "Seguro de Vida Coletivo"; 10. julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 11. deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 12. condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação; 13. deixar de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais em favor de qualquer das reclamadas, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada R$ 518,05, calculadas sobre o valor da condenação R$ 25.902,69, apurado na planilha de liquidação, na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR SOUSA DA SILVA

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