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0100555-40.2025.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100555-40.2025.5.01.0343 DESTINATÁRIO: DANIEL DE ANDRADE EUGENIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Ao alegar fato obstativo do direito do autor, a reclamada atraiu para si o onus probandi da inexistência do vínculo empregatício, pois este se presume, desde que não negada a prestação de serviços. Inteligência do inciso II, do artigo 373, do CPC/15 c/c o artigo 818, II, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DA CTPS. TEMA 60 DO C. TST.A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, para adequar os critérios de incidência dos recolhimentos previdenciários e fiscais aos parâmetros legais, na forma da fundamentação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Fez uso da palavra o Dr. Rodrigo Jose de Luna Garcia, por Lopes Construtora e Estrutura Metalica Ltda, e esteve presente ao julgamento a Dra. Isabel Cristina dos Santos Nunes, por Daniel de Andrade Eugenio. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE ANDRADE EUGENIO

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100555-40.2025.5.01.0343 DESTINATÁRIO: LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Ao alegar fato obstativo do direito do autor, a reclamada atraiu para si o onus probandi da inexistência do vínculo empregatício, pois este se presume, desde que não negada a prestação de serviços. Inteligência do inciso II, do artigo 373, do CPC/15 c/c o artigo 818, II, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DA CTPS. TEMA 60 DO C. TST.A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, para adequar os critérios de incidência dos recolhimentos previdenciários e fiscais aos parâmetros legais, na forma da fundamentação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Fez uso da palavra o Dr. Rodrigo Jose de Luna Garcia, por Lopes Construtora e Estrutura Metalica Ltda, e esteve presente ao julgamento a Dra. Isabel Cristina dos Santos Nunes, por Daniel de Andrade Eugenio. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA

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