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0100554-61.2025.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100554-61.2025.5.01.0341 DESTINATÁRIO: TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de maneira subsidiária, ao pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo da CCT e reflexos, bem como ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação. Custas processuais readequadas para R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 ora arbitrado à condenação, a cargo das reclamadas. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT ), em consonância com o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100554-61.2025.5.01.0341 DESTINATÁRIO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de maneira subsidiária, ao pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo da CCT e reflexos, bem como ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação. Custas processuais readequadas para R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 ora arbitrado à condenação, a cargo das reclamadas. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT ), em consonância com o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.

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