Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 092b308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 371153e. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que a autora sempre labutou no limite legal. Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu. Com efeito, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pela autora, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando afirma “(...) que a depoente trabalhou com a autora em 2024 durante 1 mês (...) que não se recorda o mês em que trabalhou com a autora (...)”, não sendo possível a utilização do depoimento de sua testemunha para alicerçar sua postulação. Sendo assim, não havendo prova capaz de confirmar as assertivas lançadas no libelo acerca da ocorrência de jornada extraordinária, haja vista a imprestabilidade do depoimento da testemunha, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Improcede o pedido de pagamento de diferenças “de dissídio coletivo”, porquanto a acionante não logrou êxito em comprovar a existência de instrumento coletivo assegurando tal benefício. Improcede, pois, o pedido formulado no item “b” da inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a autora a majoração do adicional de insalubridade médio de 20% percebido para o percentual máximo de 40%, sob o fundamento de que trabalhava em contado com agentes insalubres, fatos estes negados pela ré. In casu, a prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que a acionante encontrava-se, de fato, exposta a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 371153e, tendo o I. Perito concluído “técnica e fundamentadamente, pela caracterização da insalubridade grau máximo - 40%”. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT A reclamada junta aos autos cópia do TRCT acompanhado do respectivo comprovante de pagamento (ID 143087b), evidenciando que as verbas do distrato foram quitadas tempestivamente, pelo que rejeito o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “durante o período de vigência do contrato de trabalho, a Reclamante enfrenta diariamente pressão psicológica por parte da gestora, CARLA, por ameaças de demissão por apresentar atestados”. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald. A. Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed. Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Improcede, pois, o pedido “f” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min. Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID 7650842. Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 092b308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 371153e. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que a autora sempre labutou no limite legal. Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu. Com efeito, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pela autora, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando afirma “(...) que a depoente trabalhou com a autora em 2024 durante 1 mês (...) que não se recorda o mês em que trabalhou com a autora (...)”, não sendo possível a utilização do depoimento de sua testemunha para alicerçar sua postulação. Sendo assim, não havendo prova capaz de confirmar as assertivas lançadas no libelo acerca da ocorrência de jornada extraordinária, haja vista a imprestabilidade do depoimento da testemunha, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Improcede o pedido de pagamento de diferenças “de dissídio coletivo”, porquanto a acionante não logrou êxito em comprovar a existência de instrumento coletivo assegurando tal benefício. Improcede, pois, o pedido formulado no item “b” da inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a autora a majoração do adicional de insalubridade médio de 20% percebido para o percentual máximo de 40%, sob o fundamento de que trabalhava em contado com agentes insalubres, fatos estes negados pela ré. In casu, a prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que a acionante encontrava-se, de fato, exposta a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 371153e, tendo o I. Perito concluído “técnica e fundamentadamente, pela caracterização da insalubridade grau máximo - 40%”. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT A reclamada junta aos autos cópia do TRCT acompanhado do respectivo comprovante de pagamento (ID 143087b), evidenciando que as verbas do distrato foram quitadas tempestivamente, pelo que rejeito o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “durante o período de vigência do contrato de trabalho, a Reclamante enfrenta diariamente pressão psicológica por parte da gestora, CARLA, por ameaças de demissão por apresentar atestados”. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald. A. Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed. Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Improcede, pois, o pedido “f” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min. Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID 7650842. Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular
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