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TJMS · Vara Única
Sentença: ISSO POSTO, reconheço de ofício o implemento da prescrição intercorrente e com fulcro nos art. 487, inciso II, c/c 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e art. 40, §4° da Lei 6.830/80, julgo extinta esta ação, sem ônus para quaisquer das partes (cf. Art. 921, §5º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
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