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0100554-20.2026.5.01.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1779671 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO interposto, sendo ele adequado e tempestivo e: Recorrente: CLINICA REVITALIS BARRA LTDA ID d78c69c Data do recurso: 24/06/2026 Data da ciência: 24/06/2026 Representação processual: ID 37b4f90 Custas e depósito recursal: ID c839cf0 ID 36a62fc À conclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 2025 LUIS OTAVIO GARCIA JACURU Assistente CONCLUSÃO DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto. As partes já foram intimadas do prazo de contrarrazões. Subam os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA REVITALIS BARRA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1779671 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO interposto, sendo ele adequado e tempestivo e: Recorrente: CLINICA REVITALIS BARRA LTDA ID d78c69c Data do recurso: 24/06/2026 Data da ciência: 24/06/2026 Representação processual: ID 37b4f90 Custas e depósito recursal: ID c839cf0 ID 36a62fc À conclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 2025 LUIS OTAVIO GARCIA JACURU Assistente CONCLUSÃO DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto. As partes já foram intimadas do prazo de contrarrazões. Subam os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEDROSA DA SILVA

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