Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f382c34 proferido nos autos. lm Vistos etc. Revogo a segunda parte do despacho retro. 1. Intimem-se a segunda reclamada, conforme art. 535 do CPC para, querendo, impugnar a execução. 2. Exaurido o prazo acima sem manifestação do ente público, único a figurar no polo passivo da demanda, aguarde-se a iniciativa do exequente, já intimado, em promover a execução por dois anos, diante da prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), aplicada automaticamente após o decurso do prazo. 3. Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 4. Requerida a execução pelo credor e inerte o réu, expeça-se Precatório e/ou RPV, conforme o caso. NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIRO JOSE RIBEIRO HOMEM
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f382c34 proferido nos autos. lm Vistos etc. Revogo a segunda parte do despacho retro. 1. Intimem-se a segunda reclamada, conforme art. 535 do CPC para, querendo, impugnar a execução. 2. Exaurido o prazo acima sem manifestação do ente público, único a figurar no polo passivo da demanda, aguarde-se a iniciativa do exequente, já intimado, em promover a execução por dois anos, diante da prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), aplicada automaticamente após o decurso do prazo. 3. Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 4. Requerida a execução pelo credor e inerte o réu, expeça-se Precatório e/ou RPV, conforme o caso. NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL