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0100553-64.2021.5.01.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100553-64.2021.5.01.0067 DESTINATÁRIO: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. RECIBOS DE PAGAMENTO APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. O acórdão embargado não desconstituiu os cartões de ponto, mas os considerou válidos, deferindo as horas extras e feriados neles registrados em razão de os contracheques do período correspondente apresentarem-se apócrifos, sem assinatura ou comprovante de depósito bancário, nos termos do artigo 464 da CLT. Inexistência de vício de contradição ou omissão. DANO MORAL. TRABALHO EM PÉ. AUSÊNCIA DE ASSENTOS. ARTIGO 199, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO INEXISTENTE. O julgado apreciou de forma fundamentada a prova oral, sopesando os depoimentos da preposta e da testemunha, e concluiu que a ausência de assentos para descanso nas pausas permitidas pelo serviço configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Mero inconformismo da parte com a valoração da prova que não autoriza o manejo de embargos de declaração. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. ARTIGO 223-G DA CLT. ENQUADRAMENTO DA OFENSA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que, diante das circunstâncias do caso concreto, a ofensa enquadra-se como de natureza leve, nos termos do artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional aos critérios orientativos do referido dispositivo legal e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas para prestar esclarecimentos e sanar omissão quanto à aplicação do artigo 223-G da CLT, nos termos da fundamentação, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100553-64.2021.5.01.0067 DESTINATÁRIO: MONICA SILVA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. RECIBOS DE PAGAMENTO APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. O acórdão embargado não desconstituiu os cartões de ponto, mas os considerou válidos, deferindo as horas extras e feriados neles registrados em razão de os contracheques do período correspondente apresentarem-se apócrifos, sem assinatura ou comprovante de depósito bancário, nos termos do artigo 464 da CLT. Inexistência de vício de contradição ou omissão. DANO MORAL. TRABALHO EM PÉ. AUSÊNCIA DE ASSENTOS. ARTIGO 199, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO INEXISTENTE. O julgado apreciou de forma fundamentada a prova oral, sopesando os depoimentos da preposta e da testemunha, e concluiu que a ausência de assentos para descanso nas pausas permitidas pelo serviço configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Mero inconformismo da parte com a valoração da prova que não autoriza o manejo de embargos de declaração. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. ARTIGO 223-G DA CLT. ENQUADRAMENTO DA OFENSA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que, diante das circunstâncias do caso concreto, a ofensa enquadra-se como de natureza leve, nos termos do artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional aos critérios orientativos do referido dispositivo legal e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas para prestar esclarecimentos e sanar omissão quanto à aplicação do artigo 223-G da CLT, nos termos da fundamentação, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MONICA SILVA FERNANDES

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