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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100552-56.2018.5.01.0044 DESTINATÁRIO: PAULO VITOR PEREIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1.A ausência de garantia integral do débito exequendo não impede a liberação parcial ao exequente dos valores já depositados em juízo decorrentes de penhora judicial válida, sob pena de violação dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. 2. O caráter alimentar do crédito trabalhista justifica o imediato levantamento das quantias arrecadadas, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para reformar a decisão de origem e determinar a expedição de alvará ao exequente para levantamento dos valores atualmente depositados nos autos oriundos da penhora de proventos do sócio executado, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo devedor remanescente. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VITOR PEREIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100552-56.2018.5.01.0044 DESTINATÁRIO: LEONARDO AUGUSTO BOTTO MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1.A ausência de garantia integral do débito exequendo não impede a liberação parcial ao exequente dos valores já depositados em juízo decorrentes de penhora judicial válida, sob pena de violação dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. 2. O caráter alimentar do crédito trabalhista justifica o imediato levantamento das quantias arrecadadas, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para reformar a decisão de origem e determinar a expedição de alvará ao exequente para levantamento dos valores atualmente depositados nos autos oriundos da penhora de proventos do sócio executado, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo devedor remanescente. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO AUGUSTO BOTTO MAIA