Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 554d6b6 proferida nos autos. Vistos, Não existe, no sistema jurídico brasileiro, uma regra absoluta de impenhorabilidade dos salários, vencimentos e de proventos de aposentadoria. A simples leitura do preceito contido no art. 833, IV, do CPC/2015, revela a existência de exceções em relação ao crédito de natureza alimentar. É, pois, válida a penhora em parte do salário, dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria do devedor para a garantia de crédito de natureza trabalhista (espécie de prestação alimentícia), aplicando-se, à hipótese, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência do artigo 833, §2°, do CPC/2015. Todavia, a fim de compatibilizar a efetividade da execução e ao mesmo tempo permitir a subsistência do devedor, a penhora deve se limitar a 30% do valor da aposentadoria do executado, conforme consagrado pela jurisprudência pátria. Ocorre que, da analise documental colacionada aos autos, verifica-se que o executado em ALCINDO DOS SANTOS NETO, que se encontra com a renda comprometida de forma que, sensível ao fato, entende o juízo que nem o mínimo existencial o executado possui. Ademais, cumpre ressaltar a juntada dos documentos de IDs e4384c0 e 1254b0f, a qual atribuo sigilo, com visibilidade às partes. Não se desconhece que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que, sob a vigência do CPC de 2015, a proteção conferida às verbas remuneratórias não ostenta caráter absoluto. A orientação vinculante do C. TST, entretanto, não constitui autorização automática para incidência de percentual sobre toda e qualquer remuneração. Ao contrário, nela se encontra expressamente estabelecido um limite material à atividade executiva: a constrição não pode subtrair do executado o patamar remuneratório mínimo reputado indispensável à sua subsistência. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia que os valores líquidos recentemente disponibilizados ao executado são, inclusive, inferiores ao salário mínimo legal vigente, encontrando-se significativamente aquém do patamar cuja preservação foi expressamente determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Acresça-se que os elementos dos autos indicam a existência de duas filhas menores sob sua responsabilidade e despesas ordinárias relacionadas à manutenção do núcleo familiar. Nesse contexto, a incidência de novo desconto sobre a remuneração atualmente demonstrada significaria retirar recursos de quem já se encontra, ao menos diante da prova ora produzida, em situação financeira limítrofe. A execução deve ser efetiva e se desenvolve no interesse do credor. Contudo, a satisfação de crédito de natureza alimentar não autoriza que se suprima, do outro lado da relação processual, o mínimo necessário à sobrevivência do próprio devedor e de sua família. Há, aqui, dois interesses juridicamente relevantes de natureza alimentar, cuja harmonização deve ser realizada à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Por tais fundamentos, RECONSIDERO, por ora, a determinação anterior, SUSTANDO-A, determinando-se ao recolhimento do mandado de ID db143e8, enquanto perdurar a situação econômica demonstrada nos autos. Tal ordem deverá comunicada ao empregador, com urgência. A presente decisão, contudo, não importa reconhecimento de impenhorabilidade absoluta e permanente da remuneração, tampouco exonera o executado de sua responsabilidade patrimonial. A proteção do mínimo existencial não pode servir de abrigo à inércia do devedor nem impedir a continuidade da atividade executiva por outros meios. O débito executado, atualmente em montante próximo a R$ 98.000,00, permanece integralmente exigível, e incumbe também ao executado cooperar para que a tutela jurisdicional já reconhecida possa alcançar resultado útil. Desse modo, com fundamento nos arts. 6º, 797, 805 e 774, V, do CPC, INTIME-SE PESSOALMENTE O EXECUTADO, além de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, indique bens suscetíveis à penhora, livres e desembaraçados, passíveis de constrição, suficientes à execução, em 10 dias. Assim, esclareça se, além do vínculo de emprego já conhecido por este Juízo, aufere rendimentos provenientes de atividade autônoma, prestação de serviços, participação empresarial, distribuição de lucros, aluguéis, comissões, recebíveis ou qualquer outra fonte de renda, indicando sua natureza e periodicidade; Comino penalidade de multa, ao executado que se, na ausência de indicação de meios de satisfação da execução, forem encontrados bens penhoráveis, inclusive rendas extras, de 9%, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC. Ao passo que recomenda o juízo, a possibilidade de conciliação entre as partes, ocasião que deverão se manifestar nesse sentido. Fica expressamente consignado que a impossibilidade atual de constrição da remuneração ordinária não significa impossibilidade de incidência executiva sobre outras fontes de renda, créditos, patrimônio ou futura elevação remuneratória, circunstâncias que, caso constatadas, permitirão nova apreciação da matéria. Apresentada proposta de pagamento, intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias, vindo posteriormente conclusos para análise e, se necessário, designação de audiência conciliatória. Ausente resposta, ou sendo ela evasiva quanto à indicação de patrimônio sujeito à execução, venham imediatamente conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis e da incidência do art. 774, parágrafo único do CPC. Intimem-se as partes, sendo a autora para requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, prevista a aplicação do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCINDO BERNARDO DOS SANTOS NETO
- NT EVENTOS E SERVICOS EIRELI ME
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 554d6b6 proferida nos autos. Vistos, Não existe, no sistema jurídico brasileiro, uma regra absoluta de impenhorabilidade dos salários, vencimentos e de proventos de aposentadoria. A simples leitura do preceito contido no art. 833, IV, do CPC/2015, revela a existência de exceções em relação ao crédito de natureza alimentar. É, pois, válida a penhora em parte do salário, dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria do devedor para a garantia de crédito de natureza trabalhista (espécie de prestação alimentícia), aplicando-se, à hipótese, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência do artigo 833, §2°, do CPC/2015. Todavia, a fim de compatibilizar a efetividade da execução e ao mesmo tempo permitir a subsistência do devedor, a penhora deve se limitar a 30% do valor da aposentadoria do executado, conforme consagrado pela jurisprudência pátria. Ocorre que, da analise documental colacionada aos autos, verifica-se que o executado em ALCINDO DOS SANTOS NETO, que se encontra com a renda comprometida de forma que, sensível ao fato, entende o juízo que nem o mínimo existencial o executado possui. Ademais, cumpre ressaltar a juntada dos documentos de IDs e4384c0 e 1254b0f, a qual atribuo sigilo, com visibilidade às partes. Não se desconhece que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que, sob a vigência do CPC de 2015, a proteção conferida às verbas remuneratórias não ostenta caráter absoluto. A orientação vinculante do C. TST, entretanto, não constitui autorização automática para incidência de percentual sobre toda e qualquer remuneração. Ao contrário, nela se encontra expressamente estabelecido um limite material à atividade executiva: a constrição não pode subtrair do executado o patamar remuneratório mínimo reputado indispensável à sua subsistência. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia que os valores líquidos recentemente disponibilizados ao executado são, inclusive, inferiores ao salário mínimo legal vigente, encontrando-se significativamente aquém do patamar cuja preservação foi expressamente determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Acresça-se que os elementos dos autos indicam a existência de duas filhas menores sob sua responsabilidade e despesas ordinárias relacionadas à manutenção do núcleo familiar. Nesse contexto, a incidência de novo desconto sobre a remuneração atualmente demonstrada significaria retirar recursos de quem já se encontra, ao menos diante da prova ora produzida, em situação financeira limítrofe. A execução deve ser efetiva e se desenvolve no interesse do credor. Contudo, a satisfação de crédito de natureza alimentar não autoriza que se suprima, do outro lado da relação processual, o mínimo necessário à sobrevivência do próprio devedor e de sua família. Há, aqui, dois interesses juridicamente relevantes de natureza alimentar, cuja harmonização deve ser realizada à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Por tais fundamentos, RECONSIDERO, por ora, a determinação anterior, SUSTANDO-A, determinando-se ao recolhimento do mandado de ID db143e8, enquanto perdurar a situação econômica demonstrada nos autos. Tal ordem deverá comunicada ao empregador, com urgência. A presente decisão, contudo, não importa reconhecimento de impenhorabilidade absoluta e permanente da remuneração, tampouco exonera o executado de sua responsabilidade patrimonial. A proteção do mínimo existencial não pode servir de abrigo à inércia do devedor nem impedir a continuidade da atividade executiva por outros meios. O débito executado, atualmente em montante próximo a R$ 98.000,00, permanece integralmente exigível, e incumbe também ao executado cooperar para que a tutela jurisdicional já reconhecida possa alcançar resultado útil. Desse modo, com fundamento nos arts. 6º, 797, 805 e 774, V, do CPC, INTIME-SE PESSOALMENTE O EXECUTADO, além de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, indique bens suscetíveis à penhora, livres e desembaraçados, passíveis de constrição, suficientes à execução, em 10 dias. Assim, esclareça se, além do vínculo de emprego já conhecido por este Juízo, aufere rendimentos provenientes de atividade autônoma, prestação de serviços, participação empresarial, distribuição de lucros, aluguéis, comissões, recebíveis ou qualquer outra fonte de renda, indicando sua natureza e periodicidade; Comino penalidade de multa, ao executado que se, na ausência de indicação de meios de satisfação da execução, forem encontrados bens penhoráveis, inclusive rendas extras, de 9%, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC. Ao passo que recomenda o juízo, a possibilidade de conciliação entre as partes, ocasião que deverão se manifestar nesse sentido. Fica expressamente consignado que a impossibilidade atual de constrição da remuneração ordinária não significa impossibilidade de incidência executiva sobre outras fontes de renda, créditos, patrimônio ou futura elevação remuneratória, circunstâncias que, caso constatadas, permitirão nova apreciação da matéria. Apresentada proposta de pagamento, intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias, vindo posteriormente conclusos para análise e, se necessário, designação de audiência conciliatória. Ausente resposta, ou sendo ela evasiva quanto à indicação de patrimônio sujeito à execução, venham imediatamente conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis e da incidência do art. 774, parágrafo único do CPC. Intimem-se as partes, sendo a autora para requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, prevista a aplicação do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE SOUZA FARIAS