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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbc1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por VANDER RIBEIRO DE MATTOS contra CLÍNICA SANTA BRANCA LTDA., COOPS SAÚDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, B. G. S. CLÍNICA MÉDICA LTDA, LHN SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI, WGM SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA e BOLIVAR GUERRERO SILVA, decido: rejeitar as preliminares arguidas; declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13 de maio de 2020 e extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das Reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$2.484,59, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$124.229,27, nos termos do art. 789, II, da CLT, isentas (art. 790-A da CLT). Intimem-se. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDER RIBEIRO DE MATTOS
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbc1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por VANDER RIBEIRO DE MATTOS contra CLÍNICA SANTA BRANCA LTDA., COOPS SAÚDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, B. G. S. CLÍNICA MÉDICA LTDA, LHN SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI, WGM SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA e BOLIVAR GUERRERO SILVA, decido: rejeitar as preliminares arguidas; declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13 de maio de 2020 e extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das Reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$2.484,59, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$124.229,27, nos termos do art. 789, II, da CLT, isentas (art. 790-A da CLT). Intimem-se. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA - COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - CLINICA SANTA BRANCA LTDA - B. G. S. CLINICA MEDICA LTDA - LHN SERVICOS E COMERCIO EIRELI - BOLIVAR GUERRERO SILVA
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