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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a5156 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100551-37.2024.5.01.0052 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRAGA E DONARIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME CÉLIO COELHO LUIZ (RJ118025) Recorrente: Advogado(s): 2. BRAGA COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI CÉLIO COELHO LUIZ (RJ118025) Recorrente: Advogado(s): 3. UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME CÉLIO COELHO LUIZ (RJ118025) Recorrente: Advogado(s): 4. M. I. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI CÉLIO COELHO LUIZ (RJ118025) Recorrido: Advogado(s): RAQUEL ALVES DOS SANTOS ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA (RJ158932) RECURSO DE: BRAGA E DONARIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id ebc5893,b88e532,e2f802c,8884b64; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 5ddb314). Representação processual regular (Id 68ba204). Deserção. Na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, verifica-se que a reclamada deixou de efetuar corretamente o preparo recursal. Isso porque, em que pese ter acostado um comprovante de pagamento no valor de R$ 1.000,00 (id. a34b1ce), não há como confirmar se o referido pagamento está vinculado ao presente processo. Ressalta-se que não foi acostado aos autos a guia de recolhimento das custas processuais (GRU). Com efeito, de acordo com a Súmula nº 245 do TST: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". (g.n.) Nesse contexto, não havendo comprovação de pagamento do preparo recursal, o recurso encontra-se deserto, restando inviável o processamento do apelo. Ressalta-se, por oportuno, que, conforme a tese jurídica fixada no Tema 271 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário, por deserção, tendo em vista que o comprovante de pagamento do depósito recursal apresentado estava desacompanhado da guia respectiva, impedindo a comprovação da vinculação do pagamento ao processo. Em relação ao depósito recursal, consignou que "o comprovante de boleto bancário havido à fl. 561 não contém qualquer informação que permita associar o respectivo pagamento à esta demanda, sequer existindo indicação do número do processo ou o nome das partes envolvidas.". Conforme registrado pelo acórdão regional, os comprovantes de pagamento juntados pela reclamada não possuem informações que permitam vinculá-lo aos presentes autos. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a comprovação do depósito recursal exige a juntada do comprovante bancário acompanhado da respectiva guia de recolhimento, visto que a ausência desta impede a conferência dos códigos de barras e, consequentemente, a validação do preparo. Precedentes. Cabe ressaltar que não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação do recolhimento no prazo recursal. Precedentes. Diante do exposto, o acórdão regional, ao reputar deserto o recurso ordinário patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Ag-AIRR-0000524-35.2023.5.09.0965, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/06/2026). Citam-se ainda os seguintes precedentes: Ag-AIRR-0001015-30.2024.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2026, Ag-AIRR-0100401-13.2018.5.01.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/05/2026, ARR-334-74.2014.5.12.0037, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR-20942-02.2014.5.04.0204, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR-1000512-13.2017.5.02.0705, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 04/12/2020; ARR-20650-12.2016.5.04.0571, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 05/04/2019; AIRR-2122-86.2016.5.12.0059, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 07/06/2019. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAGA E DONARIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME - UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME - M. I. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI - BRAGA COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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