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TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e29d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por AGATHA CRISTEL DOS SANTOS BARCELOS contra DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, condenar a ré ao pagamento da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2025, no valor indicado na petição inicial, bem como da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios e periciais. Quantum debeatur definido em planilha de cálculos que integra esta decisão, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 7.589,56;IMPOSTO DE RENDA: ISENTO;HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 379,48;Subtotal: R$ 7.969,04;CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 159,38;Total Devido pelo Reclamado: R$ 8.128,42. Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa):HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 1.691,40. Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC. Logo, a interposição dos embargos de declaração com vistas à mera reapreciação do conjunto fático-probatório, ou à modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGATHA CRISTEL DOS SANTOS BARCELOS
TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e29d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por AGATHA CRISTEL DOS SANTOS BARCELOS contra DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, condenar a ré ao pagamento da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2025, no valor indicado na petição inicial, bem como da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios e periciais. Quantum debeatur definido em planilha de cálculos que integra esta decisão, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 7.589,56;IMPOSTO DE RENDA: ISENTO;HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 379,48;Subtotal: R$ 7.969,04;CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 159,38;Total Devido pelo Reclamado: R$ 8.128,42. Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa):HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 1.691,40. Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC. Logo, a interposição dos embargos de declaração com vistas à mera reapreciação do conjunto fático-probatório, ou à modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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