Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7373f1 proferido nos autos. Vistos etc. Em sua peça de defesa, o terceiro réu, Município de São Gonçalo, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedido expresso referente à responsabilidade subsidiária dos entes públicos integrados à lide. Assiste razão ao demandado. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora qualificou no polo passivo tanto a Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo (segunda ré) quanto o Município de São Gonçalo (terceiro réu). Contudo, a narrativa fática confunde a atuação dos entes públicos tomadores e não detalha a causa de pedir imputada a cada um deles de forma individualizada. Do mesmo modo, o rol postulatório limita-se a requerer genericamente a condenação da "Reclamada" no singular, sem formular pedido expresso e delimitado quanto à modalidade de responsabilização de cada demandado (se solidária ou subsidiária) e sem indicar a correspondente fundamentação jurídica em face de cada litisconsorte. Ademais, ao formular pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional (da data da dispensa até cinco meses após o parto), a autora colacionou exames médicos contemporâneos ao ano de 2025, sem juntar aos autos a certidão de nascimento da criança, documento indispensável para a correta aferição da data do parto e a consequente delimitação do marco final do período estabilitário postulado. Considerando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a oportunidade de saneamento do vício antes de qualquer deliberação extintiva. Pelo exposto: Acolho a preliminar suscitada pelo terceiro réu e determino a intimação da parte reclamante para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I): a) Emendar a petição inicial para sanar a inépcia apontada, esclarecendo e individualizando a causa de pedir e os pedidos formulados em face da segunda ré (Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo) e do terceiro réu (Município de São Gonçalo), especificando a modalidade de responsabilidade pretendida em relação a cada um; b) Juntar aos autos a certidão de nascimento do filho, indispensável para a liquidação e julgamento da pretensão estabilitária. Apresentada a emenda pela parte autora, intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as alterações, informando expressamente se houve prejuízo às contestações já oferecidas. Entendendo pela ocorrência de prejuízo, deverão as rés apresentar aditamento ou nova contestação no mesmo prazo. Ficam cientes os réus de que o silêncio será compreendido como ausência de prejuízo, ratificando-se os termos das peças de defesa já encartadas. Decorrido o prazo sem a apresentação da emenda, ou cumpridas integralmente as determinações acima com a manifestação das rés, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes com urgência. vcpb SAO GONCALO/RJ, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULYANA BORTONE MARQUIORI
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7373f1 proferido nos autos. Vistos etc. Em sua peça de defesa, o terceiro réu, Município de São Gonçalo, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedido expresso referente à responsabilidade subsidiária dos entes públicos integrados à lide. Assiste razão ao demandado. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora qualificou no polo passivo tanto a Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo (segunda ré) quanto o Município de São Gonçalo (terceiro réu). Contudo, a narrativa fática confunde a atuação dos entes públicos tomadores e não detalha a causa de pedir imputada a cada um deles de forma individualizada. Do mesmo modo, o rol postulatório limita-se a requerer genericamente a condenação da "Reclamada" no singular, sem formular pedido expresso e delimitado quanto à modalidade de responsabilização de cada demandado (se solidária ou subsidiária) e sem indicar a correspondente fundamentação jurídica em face de cada litisconsorte. Ademais, ao formular pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional (da data da dispensa até cinco meses após o parto), a autora colacionou exames médicos contemporâneos ao ano de 2025, sem juntar aos autos a certidão de nascimento da criança, documento indispensável para a correta aferição da data do parto e a consequente delimitação do marco final do período estabilitário postulado. Considerando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a oportunidade de saneamento do vício antes de qualquer deliberação extintiva. Pelo exposto: Acolho a preliminar suscitada pelo terceiro réu e determino a intimação da parte reclamante para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I): a) Emendar a petição inicial para sanar a inépcia apontada, esclarecendo e individualizando a causa de pedir e os pedidos formulados em face da segunda ré (Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo) e do terceiro réu (Município de São Gonçalo), especificando a modalidade de responsabilidade pretendida em relação a cada um; b) Juntar aos autos a certidão de nascimento do filho, indispensável para a liquidação e julgamento da pretensão estabilitária. Apresentada a emenda pela parte autora, intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as alterações, informando expressamente se houve prejuízo às contestações já oferecidas. Entendendo pela ocorrência de prejuízo, deverão as rés apresentar aditamento ou nova contestação no mesmo prazo. Ficam cientes os réus de que o silêncio será compreendido como ausência de prejuízo, ratificando-se os termos das peças de defesa já encartadas. Decorrido o prazo sem a apresentação da emenda, ou cumpridas integralmente as determinações acima com a manifestação das rés, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes com urgência. vcpb SAO GONCALO/RJ, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE