Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6416d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido julgar IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da reclamação trabalhista para condenar a reclamada FRONT SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA a pagar ao reclamante MARLLON COSME FERREIRA MELO, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 05 dias de agosto de 2025; b) aviso-prévio indenizado, correspondente a 03 dias; c) 07/12 de 13º salário proporcional de 2025; d) 08/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) FGTS (8%) incidente sobre saldo de salário, décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado; f) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS acima deferido; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) multa do art. 467 da CLT incidente sobre: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40%. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a primeira reclamada a entregar ao reclamante as guias do FGTS e chave de conectividade para saque do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%. Condeno a primeira ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante; e o autor, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das reclamadas, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma de fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 232,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.635,82, pela primeira reclamada. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLLON COSME FERREIRA MELO
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6416d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido julgar IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da reclamação trabalhista para condenar a reclamada FRONT SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA a pagar ao reclamante MARLLON COSME FERREIRA MELO, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 05 dias de agosto de 2025; b) aviso-prévio indenizado, correspondente a 03 dias; c) 07/12 de 13º salário proporcional de 2025; d) 08/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) FGTS (8%) incidente sobre saldo de salário, décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado; f) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS acima deferido; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) multa do art. 467 da CLT incidente sobre: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40%. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a primeira reclamada a entregar ao reclamante as guias do FGTS e chave de conectividade para saque do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%. Condeno a primeira ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante; e o autor, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das reclamadas, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma de fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 232,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.635,82, pela primeira reclamada. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA