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0100549-96.2026.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f03e1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100549-96.2026.5.01.0343 proposta por ANTHONY SILVA DE OLIVEIRA em face de MIGUEL PIZZARIA E LANCHONETE LTDA, primeira reclamada, MIGUEL PIZZAS E LANCHES VILA MARIA LTDA, segunda reclamada, ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA, terceira reclamada, e RICARDO DA SILVA FERREIRA, quarta reclamada, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta em face do quarto réu. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 18/12/2021 a 15/09/2024 na função de chapeiro mediante remuneração diária de R$ 80,00; b) declarar como modalidade de ruptura do contrato a dispensa sem justa causa; c) condenar a ré a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do obreiro, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; d) condenar a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário integral de 2022 e 2023, 13º salário proporcional de 2024 (10/12), férias vencidas em dobro do período de 2021/2022 e 2022/2023 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); e) condenar a a ré a realizar o depósito de FGTS no montante de 8% da remuneração mensal auferida pelo autor durante o pacto laboral, em sua conta vinculada. Deve ser feito, ainda, o depósito da indenização de 40% pela ruptura sem justa causa do pacto por iniciativa do reclamado, tudo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias – artigo 536, §1º do CPC), devendo comprovar nos autos no mesmo prazo. No mesmo prazo e sob a incidência da mesma multa, deverá a ré entregar ao autor os documentos necessários à liberação do FGTS. Comprovado nos autos o depósito sem a entrega ao autor dos documentos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; f) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativas à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados à parte autora para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto. A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho. Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C. TST; g) condenar a ré ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT; h) condenar ré ao pagamento do adicional noturno de 20% conforme parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação; i) condenar a ré ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); j) reconhecer a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda rés, nos termos do parágrafo 2° artigo 2° da CLT, condenando-as solidariamente na satisfação dos créditos deferidos ao autor. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 1.400,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA FERREIRA - 53.499.090 ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA - MIGUEL PIZZARIA E LANCHONETE LTDA - MIGUEL PIZZAS E LANCHES VILA MARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f03e1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100549-96.2026.5.01.0343 proposta por ANTHONY SILVA DE OLIVEIRA em face de MIGUEL PIZZARIA E LANCHONETE LTDA, primeira reclamada, MIGUEL PIZZAS E LANCHES VILA MARIA LTDA, segunda reclamada, ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA, terceira reclamada, e RICARDO DA SILVA FERREIRA, quarta reclamada, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta em face do quarto réu. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 18/12/2021 a 15/09/2024 na função de chapeiro mediante remuneração diária de R$ 80,00; b) declarar como modalidade de ruptura do contrato a dispensa sem justa causa; c) condenar a ré a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do obreiro, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; d) condenar a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário integral de 2022 e 2023, 13º salário proporcional de 2024 (10/12), férias vencidas em dobro do período de 2021/2022 e 2022/2023 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); e) condenar a a ré a realizar o depósito de FGTS no montante de 8% da remuneração mensal auferida pelo autor durante o pacto laboral, em sua conta vinculada. Deve ser feito, ainda, o depósito da indenização de 40% pela ruptura sem justa causa do pacto por iniciativa do reclamado, tudo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias – artigo 536, §1º do CPC), devendo comprovar nos autos no mesmo prazo. No mesmo prazo e sob a incidência da mesma multa, deverá a ré entregar ao autor os documentos necessários à liberação do FGTS. Comprovado nos autos o depósito sem a entrega ao autor dos documentos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; f) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativas à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados à parte autora para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto. A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho. Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C. TST; g) condenar a ré ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT; h) condenar ré ao pagamento do adicional noturno de 20% conforme parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação; i) condenar a ré ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); j) reconhecer a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda rés, nos termos do parágrafo 2° artigo 2° da CLT, condenando-as solidariamente na satisfação dos créditos deferidos ao autor. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 1.400,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTHONY SILVA DE OLIVEIRA

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