Publicações do processo

0100549-57.2026.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf92ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, reconheço que eventual execução contra a reclamada deverá seguir o regime de precatórios, pronuncio a prescrição quinquenal, reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 30/04/2021 e julgo IMPROCEDENTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DEBORA RIBEIRO DE CARVALHO, JEVERSON CARVALHO DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO FRAGA DAVID, VANESSA NEVES DE OLIVEIRA, WILLIAN DE SOUZA FERREIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela autora, no importe de R$1.380,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 69.000,00, dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

  2. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf92ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, reconheço que eventual execução contra a reclamada deverá seguir o regime de precatórios, pronuncio a prescrição quinquenal, reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 30/04/2021 e julgo IMPROCEDENTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DEBORA RIBEIRO DE CARVALHO, JEVERSON CARVALHO DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO FRAGA DAVID, VANESSA NEVES DE OLIVEIRA, WILLIAN DE SOUZA FERREIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela autora, no importe de R$1.380,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 69.000,00, dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO FRAGA DAVID - WILLIAN DE SOUZA FERREIRA - DEBORA RIBEIRO DE CARVALHO - JEVERSON CARVALHO DE OLIVEIRA - VANESSA NEVES DE OLIVEIRA

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