Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93dda47 proferido nos autos. 1 - Em cumprimento ao despacho ID 163fddb, prestem-se as informações esclarecendo que a execução individual do presente feito foi reunida aos autos do processo piloto nº 0100673-66.2016.5.01.0202 (decisão ID 93f20ab), no qual foram centralizados todos os atos expropriatórios em face dos mesmos devedores, mantendo-se o sobrestamento deste processo para evitar atos processuais concorrentes e assegurar a ordem de preferência dos créditos. Encaminhe-se cópia desta decisão via correio eletrônico ao Gabinete da Exma. Relatora. 2 - No que diz respeito aos requerimentos formulados pelo autor na ata de ID fe00d70 (reconhecimento de grupo econômico, penhora de aluguéis e de rendimentos dos sócios), bem como aos esclarecimentos prestados pela terceira ZAMP S.A. (ID b8faba9), ressalta-se que as medidas de localização e constrição de bens encontram-se centralizadas no processo piloto nº 0100673-66.2016.5.01.0202, juízo concentrador competente para a apreciação das diligências executórias. 3 - Prestadas as informações ao segundo grau, sobrestem-se os autos no aguardo de deliberação no Agravo de Petição e no processo piloto. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL DE MATTOS FERREIRA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93dda47 proferido nos autos. 1 - Em cumprimento ao despacho ID 163fddb, prestem-se as informações esclarecendo que a execução individual do presente feito foi reunida aos autos do processo piloto nº 0100673-66.2016.5.01.0202 (decisão ID 93f20ab), no qual foram centralizados todos os atos expropriatórios em face dos mesmos devedores, mantendo-se o sobrestamento deste processo para evitar atos processuais concorrentes e assegurar a ordem de preferência dos créditos. Encaminhe-se cópia desta decisão via correio eletrônico ao Gabinete da Exma. Relatora. 2 - No que diz respeito aos requerimentos formulados pelo autor na ata de ID fe00d70 (reconhecimento de grupo econômico, penhora de aluguéis e de rendimentos dos sócios), bem como aos esclarecimentos prestados pela terceira ZAMP S.A. (ID b8faba9), ressalta-se que as medidas de localização e constrição de bens encontram-se centralizadas no processo piloto nº 0100673-66.2016.5.01.0202, juízo concentrador competente para a apreciação das diligências executórias. 3 - Prestadas as informações ao segundo grau, sobrestem-se os autos no aguardo de deliberação no Agravo de Petição e no processo piloto. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA