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0100548-19.2026.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d99df6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada BRASIL RESGATE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME a quitar à parte demandante RIXON CAMARA DE ARAUJO as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, conforme planilha anexa. Deduzam-se eventuais parcelas quitadas sob idêntica rubrica. Ante o disposto no §3º do artigo 832 da CLT, indica-se a natureza das parcelas integrantes da condenação: - natureza salarial: horas extras e reflexos em RSR e 13º salário. - natureza indenizatória: reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Custas pela reclamada fixadas em R$ 1.164,57, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 58.228,39. Intimem-se as partes. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL RESGATE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d99df6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada BRASIL RESGATE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME a quitar à parte demandante RIXON CAMARA DE ARAUJO as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, conforme planilha anexa. Deduzam-se eventuais parcelas quitadas sob idêntica rubrica. Ante o disposto no §3º do artigo 832 da CLT, indica-se a natureza das parcelas integrantes da condenação: - natureza salarial: horas extras e reflexos em RSR e 13º salário. - natureza indenizatória: reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Custas pela reclamada fixadas em R$ 1.164,57, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 58.228,39. Intimem-se as partes. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIXON CAMARA DE ARAUJO

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