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0100548-19.2023.5.01.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0100548-19.2023.5.01.0246 EMBARGANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMBARGADO: MARCO AURELIO GASPAR LESSA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (efd818a) proferido nos autos do processo 0100548-19.2023.5.01.0246 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100548-19.2023.5.01.0246 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100548-19.2023.5.01.0246, em que é EMBARGANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, é EMBARGADO MARCO AURELIO GASPAR LESSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 538/542. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta a Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso, a parte reclamada, em suas razões de recurso de revista não aponta contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República. Nesse passo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que ao “manter a condenação ao pagamento de FGTS, além de atingir as partes, atinge os demais funcionários e ex-funcionários da embargante, uma vez que descaracterizar o parcelamento noticiado, concedendo direito a obreira de receber os valores eventualmente inadimplidos a título de FGTS de forma diferenciada dos demais, caracteriza violação ao artigo 5º, CAPUT da CF/88”. Argumenta que o parcelamento é direito previsto no art. 5º, IX, da Lei 8.036/90. Assinala omissão uma vez que “não foi observado o tópico de correção monetária referente ao FGTS esmiuçado em seus recursos, posto pela ora embargante”. Aduz que a “a modulação do STF deverá ser aplicada nas verbas, mas não no FGTS, por conta da Lei 8.036/90”. No que tange à “multa do art. 477 da CLT, veja que E. Turma deixa de observar que não houve qualquer atitude ilícita por parte da ré”. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No que se refere ao FGTS, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente as matérias devolvidas à apreciação judicial. Quanto à correção monetária, consignou-se de forma clara a ausência de atendimento ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabilizou o processamento do recurso de revista. No tocante às diferenças de FGTS, foi aplicada a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 141 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que o parcelamento de débitos de FGTS firmado com a Caixa Econômica Federal não impede a cobrança judicial dos valores não depositados, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Quanto à multa do art. 477 da CLT, o acórdão também apreciou a controvérsia, registrando que, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, ou por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, sendo que tais requisitos não foram observados pela parte recorrente. Assim, constata-se que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, destinando-se exclusivamente à integração da decisão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070400305819100000188591607. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070400305819100000188591607?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0100548-19.2023.5.01.0246 EMBARGANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMBARGADO: MARCO AURELIO GASPAR LESSA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (efd818a) proferido nos autos do processo 0100548-19.2023.5.01.0246 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100548-19.2023.5.01.0246 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100548-19.2023.5.01.0246, em que é EMBARGANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, é EMBARGADO MARCO AURELIO GASPAR LESSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 538/542. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta a Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso, a parte reclamada, em suas razões de recurso de revista não aponta contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República. Nesse passo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que ao “manter a condenação ao pagamento de FGTS, além de atingir as partes, atinge os demais funcionários e ex-funcionários da embargante, uma vez que descaracterizar o parcelamento noticiado, concedendo direito a obreira de receber os valores eventualmente inadimplidos a título de FGTS de forma diferenciada dos demais, caracteriza violação ao artigo 5º, CAPUT da CF/88”. Argumenta que o parcelamento é direito previsto no art. 5º, IX, da Lei 8.036/90. Assinala omissão uma vez que “não foi observado o tópico de correção monetária referente ao FGTS esmiuçado em seus recursos, posto pela ora embargante”. Aduz que a “a modulação do STF deverá ser aplicada nas verbas, mas não no FGTS, por conta da Lei 8.036/90”. No que tange à “multa do art. 477 da CLT, veja que E. Turma deixa de observar que não houve qualquer atitude ilícita por parte da ré”. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No que se refere ao FGTS, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente as matérias devolvidas à apreciação judicial. Quanto à correção monetária, consignou-se de forma clara a ausência de atendimento ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabilizou o processamento do recurso de revista. No tocante às diferenças de FGTS, foi aplicada a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 141 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que o parcelamento de débitos de FGTS firmado com a Caixa Econômica Federal não impede a cobrança judicial dos valores não depositados, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Quanto à multa do art. 477 da CLT, o acórdão também apreciou a controvérsia, registrando que, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, ou por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, sendo que tais requisitos não foram observados pela parte recorrente. Assim, constata-se que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, destinando-se exclusivamente à integração da decisão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070400305819100000188591607. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070400305819100000188591607?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO GASPAR LESSA

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