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0100548-10.2024.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0100548-10.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: ALEXANDRE SCHITTINI DA SILVA RECLAMADO: 50.962.365 ALEX SANDRO SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (3) O MM. Juiz FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) 50.962.365 ALEX SANDRO SOUZA DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : NILZA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e CAUÃ DE OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, opuseram Embargos à Execução por meio da petição de ID 263549720, em face de ALEXANDRE SCHITTINI DA SILVA, também qualificado. Em síntese, os embargantes insurgem-se contra a inclusão no polo passivo da execução em razão do falecimento do executado original (Alex Sandro Souza dos Santos), alegando ausência de fundamentação na sucessão, violação às forças da herança, impenhorabilidade da meação e excesso de formalismo na representação processual. O exequente, devidamente intimado, apresentou contraminuta sob ID 264246306, pugnando pela rejeição da medida, sustentando que o valor da herança (R$ 52.318,68) é suficiente para a satisfação do crédito. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, eis que as matérias suscitadas são de ordem pública, devendo ser apreciadas independente da garantia do Juízo. Quanto à representação processual, os embargantes sanaram a irregularidade apontada anteriormente com a juntada de novos instrumentos de mandato e documentos de identificação. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e ao art. 76 do CPC, dou por regularizada a representação. 2. Fundamentação 2.1. Da Sucessão Processual e Limitação às Forças da Herança Os embargantes sustentam que a inclusão no polo passivo foi genérica e que a responsabilidade deve ser limitada ao que efetivamente herdaram. O art. 1.792 do Código Civil dispõe que: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados." No mesmo sentido, o art. 796 do CPC estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube. Da análise da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 263732152), verifica-se que o falecido deixou um monte partilhável de R$ 52.318,68, composto por saldo em conta poupança. A partilha destinou: À viúva meeira (Nilza): R$ 26.159,34;Ao herdeiro Cauã: R$ 13.079,67;Ao herdeiro Luiz Felipe: R$ 13.079,67. Portanto, a responsabilidade patrimonial de cada embargante está limitada ao valor nominal recebido na partilha. A execução não pode atingir bens particulares que não guardem relação com o acervo hereditário além desses valores. Considerando que o bloqueio realizado (ID 262756182) atingiu o valor de R$ 5.752,02 na conta de Nilza Pereira de Oliveira dos Santos, observa−se que tal montante é inferior ao quinhão/ meação por ela recebido (R$ 26.159,34). Assim, não há falar em excesso de execução ou invasão de patrimônio exclusivamente pessoal, uma vez que a constrição respeita o limite das forças da herança/meação. Acolho parcialmente para declarar que a responsabilidade dos embargantes e do herdeiro Luiz limita-se aos valores recebidos na partilha (ID 263732152). 2.2. Da Meação da Viúva A embargante Nilza alega que sua meação é impenhorável por dívidas do falecido. Sem razão. No regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges presumem-se revertidas em benefício do núcleo familiar, competindo ao cônjuge meeiro o ônus de provar que o proveito não existiu, encargo do qual não se desvencilhou. Ademais, a própria escritura de inventário consigna no item 7 (ID 263732152, pág. 4) que "Meeira e Herdeiros tem entendimento que respondem solidariamente pelas dividas em nome do Autor da herança e seu Espólio". Rejeito. 2.3. Da Isonomia entre Herdeiros A alegação de que a execução deveria atingir todos os herdeiros simultaneamente não prospera. A obrigação dos herdeiros, após a partilha, é divisível e proporcional aos quinhões, mas o credor possui a faculdade de demandar qualquer um deles para satisfazer a dívida até o limite da respectiva cota. A existência de outros possíveis herdeiros (Luiza e Francyele) mencionados pelo exequente, mas não contemplados no inventário formal, não impede o prosseguimento contra aqueles que efetivamente receberam bens. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por NILZA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e CAUÃ DE OLIVEIRA DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para fixar que a responsabilidade patrimonial dos embargantes está limitada aos valores recebidos na partilha constante da escritura de ID 263732152, nos estritos termos da fundamentação supra. Mantém-se a validade da constrição efetuada via SISBAJUD (ID 262756182), por estar contida dentro dos limites dos quinhões recebidos. Vindo a resposta definitiva aos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD, constatada a constrição de valores em montante superior ao limite fixado nesta decisão em relação a cada herdeiro ou meeiro, determino a imediata liberação do excedente. Os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial apenas até o limite da execução e observada, em relação a cada herdeiro ou meeiro, a restrição correspondente ao montante por ele efetivamente recebido a título de herança ou meação, vedada a constrição de quantia superior a essa parcela. Custas da execução, pelos executados, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 08 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA Intimado(s) / Citado(s) - 50.962.365 ALEX SANDRO SOUZA DOS SANTOS

  2. Edital

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0100548-10.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: ALEXANDRE SCHITTINI DA SILVA RECLAMADO: 50.962.365 ALEX SANDRO SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (3) O MM. Juiz FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIZ FELIPE AZEVEDO DE LIMA SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Vistos, etc. NILZA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e CAUÃ DE OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, opuseram Embargos à Execução por meio da petição de ID 263549720, em face de ALEXANDRE SCHITTINI DA SILVA, também qualificado. Em síntese, os embargantes insurgem-se contra a inclusão no polo passivo da execução em razão do falecimento do executado original (Alex Sandro Souza dos Santos), alegando ausência de fundamentação na sucessão, violação às forças da herança, impenhorabilidade da meação e excesso de formalismo na representação processual. O exequente, devidamente intimado, apresentou contraminuta sob ID 264246306, pugnando pela rejeição da medida, sustentando que o valor da herança (R$ 52.318,68) é suficiente para a satisfação do crédito. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, eis que as matérias suscitadas são de ordem pública, devendo ser apreciadas independente da garantia do Juízo. Quanto à representação processual, os embargantes sanaram a irregularidade apontada anteriormente com a juntada de novos instrumentos de mandato e documentos de identificação. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e ao art. 76 do CPC, dou por regularizada a representação. 2. Fundamentação 2.1. Da Sucessão Processual e Limitação às Forças da Herança Os embargantes sustentam que a inclusão no polo passivo foi genérica e que a responsabilidade deve ser limitada ao que efetivamente herdaram. O art. 1.792 do Código Civil dispõe que: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados." No mesmo sentido, o art. 796 do CPC estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube. Da análise da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 263732152), verifica-se que o falecido deixou um monte partilhável de R$ 52.318,68, composto por saldo em conta poupança. A partilha destinou: À viúva meeira (Nilza): R$ 26.159,34;Ao herdeiro Cauã: R$ 13.079,67;Ao herdeiro Luiz Felipe: R$ 13.079,67. Portanto, a responsabilidade patrimonial de cada embargante está limitada ao valor nominal recebido na partilha. A execução não pode atingir bens particulares que não guardem relação com o acervo hereditário além desses valores. Considerando que o bloqueio realizado (ID 262756182) atingiu o valor de R$ 5.752,02 na conta de Nilza Pereira de Oliveira dos Santos, observa−se que tal montante é inferior ao quinhão/ meação por ela recebido (R$ 26.159,34). Assim, não há falar em excesso de execução ou invasão de patrimônio exclusivamente pessoal, uma vez que a constrição respeita o limite das forças da herança/meação. Acolho parcialmente para declarar que a responsabilidade dos embargantes e do herdeiro Luiz limita-se aos valores recebidos na partilha (ID 263732152). 2.2. Da Meação da Viúva A embargante Nilza alega que sua meação é impenhorável por dívidas do falecido. Sem razão. No regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges presumem-se revertidas em benefício do núcleo familiar, competindo ao cônjuge meeiro o ônus de provar que o proveito não existiu, encargo do qual não se desvencilhou. Ademais, a própria escritura de inventário consigna no item 7 (ID 263732152, pág. 4) que "Meeira e Herdeiros tem entendimento que respondem solidariamente pelas dividas em nome do Autor da herança e seu Espólio". Rejeito. 2.3. Da Isonomia entre Herdeiros A alegação de que a execução deveria atingir todos os herdeiros simultaneamente não prospera. A obrigação dos herdeiros, após a partilha, é divisível e proporcional aos quinhões, mas o credor possui a faculdade de demandar qualquer um deles para satisfazer a dívida até o limite da respectiva cota. A existência de outros possíveis herdeiros (Luiza e Francyele) mencionados pelo exequente, mas não contemplados no inventário formal, não impede o prosseguimento contra aqueles que efetivamente receberam bens. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por NILZA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e CAUÃ DE OLIVEIRA DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para fixar que a responsabilidade patrimonial dos embargantes está limitada aos valores recebidos na partilha constante da escritura de ID 263732152, nos estritos termos da fundamentação supra. Mantém-se a validade da constrição efetuada via SISBAJUD (ID 262756182), por estar contida dentro dos limites dos quinhões recebidos. Vindo a resposta definitiva aos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD, constatada a constrição de valores em montante superior ao limite fixado nesta decisão em relação a cada herdeiro ou meeiro, determino a imediata liberação do excedente. Os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial apenas até o limite da execução e observada, em relação a cada herdeiro ou meeiro, a restrição correspondente ao montante por ele efetivamente recebido a título de herança ou meação, vedada a constrição de quantia superior a essa parcela. Custas da execução, pelos executados, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 08 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE AZEVEDO DE LIMA SANTOS

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