Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00d237 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Atendi a parte autora em despacho virtual realizado na data de ontem. Melhor examinando os autos, verifico que o novo laudo pericial de #id:d3dd43d e #id:3ea1efc não guardam nenhuma relação com o que restou determinado na ata de audiência de #id:9ef1363, ou seja: O reclamante requer a produção de prova pericial para apuração das condições relativa ao trabalho em altura, nas encostas a fim de subsidiar o pleito de indenização compensatória do dano moral tudo com base no regramento NR 35. Protestos da ré. Assim, por economia processual, torno sem efeito o despacho de #id:32f88d9, bem como dou como imprestáveis os laudos periciais de de #id:d3dd43d e #id:3ea1efc. Intime-se o Perito para, em 05 dias, esclarecer se tem condições técnicas para elaborar novo laudo restrito ao que restou determinado pelo Juízo, conforme se vê acima, ou se declina da sua nomeação. Caso o profissional confirme que reúne condições técnicas, deverá designar nova diligência pericial em 10 dias e colacionar o novo laudo em 20 dias, podendo inclusive indicar novo patamar de honorários periciais, observando-se que aqueles fixados no despacho de #id:c878ffc não são devidos. I. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DA SILVA TEIXEIRA
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00d237 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Atendi a parte autora em despacho virtual realizado na data de ontem. Melhor examinando os autos, verifico que o novo laudo pericial de #id:d3dd43d e #id:3ea1efc não guardam nenhuma relação com o que restou determinado na ata de audiência de #id:9ef1363, ou seja: O reclamante requer a produção de prova pericial para apuração das condições relativa ao trabalho em altura, nas encostas a fim de subsidiar o pleito de indenização compensatória do dano moral tudo com base no regramento NR 35. Protestos da ré. Assim, por economia processual, torno sem efeito o despacho de #id:32f88d9, bem como dou como imprestáveis os laudos periciais de de #id:d3dd43d e #id:3ea1efc. Intime-se o Perito para, em 05 dias, esclarecer se tem condições técnicas para elaborar novo laudo restrito ao que restou determinado pelo Juízo, conforme se vê acima, ou se declina da sua nomeação. Caso o profissional confirme que reúne condições técnicas, deverá designar nova diligência pericial em 10 dias e colacionar o novo laudo em 20 dias, podendo inclusive indicar novo patamar de honorários periciais, observando-se que aqueles fixados no despacho de #id:c878ffc não são devidos. I. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA CAMINHO AEREO PAO DE ACUCAR