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0100547-39.2026.5.01.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100547-39.2026.5.01.0081 RECLAMANTE: GISELLE CRISTINA SOARES GOMES RECLAMADO: GARAGE RJ SEMINOVOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AB MULTIMARCAS PRIME LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:bba6f97. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HELENA PEREIRA DE CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - AB MULTIMARCAS PRIME LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bba6f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre a autora e a segunda ré, assim como para condenar as reclamadas GARAGE RJ SEMINOVOS LTDA e AB MULTIMARCAS PRIME LTDA, solidariamente, a pagarem à reclamante GISELLE CRISTINA SOARES GOMES, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 05 dias de setembro de 2025; b) aviso-prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, correspondente a 33 dias de trabalho; c) 09/12 de 13º salário proporcional de 2025; d) 07/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; e) FGTS (8%) de todo o contrato de trabalho, inclusive incidente sobre décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado; f) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40%. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da autora no período de 16.03.2024 a 08.10.2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no cargo de vendedora, com salário mensal de R$ 1.600,00. Em caso de omissão da ré, a secretaria da vara deverá proceder à anotação substitutiva. Condeno a primeira reclamada a entregar à reclamante as guias do FGTS e chave de conectividade para saque do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40% e as guias do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, quanto a este último, em caso de não recebimento dos valores devidos, por culpa exclusiva da ré, nos termos do art. 816, do CPC c/c Súmula 389, do C. TST. Condeno as rés, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da reclamante. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma de fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 207,75, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.387,47, pelas reclamadas. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes, sendo as rés, por edital. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE CRISTINA SOARES GOMES

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