Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e4b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe REINALDO SOUZA opõe impugnação à sentença de liquidação, pelos motivos expostos na petição de ID998467a O Impugnado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 4b42090. Tempestiva a impugnação. É o relatório. DECIDO Quanto à integração do RSR em FGTS, assiste razão ao reclamante, ante expressa determinação em acórdão. Quanto aos juros e correção monetária, assiste razão ao reclamante, ante ADC 58 do STF. Quanto às horas extras, assiste razão ao reclamante. A dedução da reclamada está equivocada, ao exemplo de 11/2018 (contracheque ao ID. ad135f9 - Pág. 11), em que a reclamada deduziu como valor pago de horas extras a 50% a quantia de R$444,16 - que se refere à soma de R$200,80 referentes ao pagamento de horas extras a 50%, com R$243,36 referentes a feriado trabalhado. E ainda, quanto aos honorários sucumbenciais, assiste razão ao reclamante, ante ausência de delimitação de sua base de cálculos ao valor líquido devido ao reclamante. No entanto, quanto ao FGTS sobre demais reflexos, não assiste razão ao reclamante, ante ausência de determinação para tanto, conforme art. 879 §1º da CLT. Pelo exposto, julgo procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem manifestações, intime-se o reclamante para que retifique seus cálculos conforme fundamentação, atualizando e procedendo à dedução dos valores pagos em 8 dias. Vindo, à reclamada para manifestações em 8 dias. Por fim, ao contador para promoção. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e4b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe REINALDO SOUZA opõe impugnação à sentença de liquidação, pelos motivos expostos na petição de ID998467a O Impugnado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 4b42090. Tempestiva a impugnação. É o relatório. DECIDO Quanto à integração do RSR em FGTS, assiste razão ao reclamante, ante expressa determinação em acórdão. Quanto aos juros e correção monetária, assiste razão ao reclamante, ante ADC 58 do STF. Quanto às horas extras, assiste razão ao reclamante. A dedução da reclamada está equivocada, ao exemplo de 11/2018 (contracheque ao ID. ad135f9 - Pág. 11), em que a reclamada deduziu como valor pago de horas extras a 50% a quantia de R$444,16 - que se refere à soma de R$200,80 referentes ao pagamento de horas extras a 50%, com R$243,36 referentes a feriado trabalhado. E ainda, quanto aos honorários sucumbenciais, assiste razão ao reclamante, ante ausência de delimitação de sua base de cálculos ao valor líquido devido ao reclamante. No entanto, quanto ao FGTS sobre demais reflexos, não assiste razão ao reclamante, ante ausência de determinação para tanto, conforme art. 879 §1º da CLT. Pelo exposto, julgo procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem manifestações, intime-se o reclamante para que retifique seus cálculos conforme fundamentação, atualizando e procedendo à dedução dos valores pagos em 8 dias. Vindo, à reclamada para manifestações em 8 dias. Por fim, ao contador para promoção. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO SOUZA