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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100546-48.2020.5.01.0054 DESTINATÁRIO: ELEMMAX ELEVADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela parte executada em face de decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de honorários periciais, mesmo após a homologação de acordo judicial entre as partes. A executada sustenta que o acordo isentou-a da despesa, ao determinar a solicitação do pagamento pela União, configurando violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais pode ser imputada à parte executada quando o acordo judicial homologado silencia sobre o encargo ou indica o pagamento pela União, mas o erário recusa o custeio em razão da solvência da empresa e da sua sucumbência técnica no objeto da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A transação homologada judicialmente, nos termos do art. 843 do Código Civil, possui interpretação restritiva, não abrangendo despesas processuais não pactuadas expressamente. O comando judicial de solicitação de pagamento à União constitui medida de caráter administrativo-processual e não cláusula de direito material, estando condicionado aos requisitos legais de gratuidade de justiça e hipossuficiência. A inexistência de gratuidade de justiça em favor da executada e a sua inequívoca sucumbência técnica no objeto da perícia justificam a cobrança dos honorários diretamente da parte devedora. A manutenção da cobrança dos honorários não viola a coisa julgada, constituindo, na verdade, desdobramento necessário para assegurar a justa remuneração do perito e impedir o enriquecimento sem causa da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais no Processo do Trabalho é regida pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 790-B da CLT. A quitação geral conferida em acordo judicial não exonera a executada solvente do pagamento de honorários periciais decorrentes de sucumbência técnica, a menos que haja disposição expressa em sentido contrário. Determinação judicial de solicitação de pagamento de honorários periciais pela União possui natureza administrativa e não vincula o erário quando ausentes os requisitos legais para o custeio público. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B e art. 832; Código Civil, art. 843; CPC, arts. 371 e 489; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I. Ante o exposto, CONHEÇO o Agravo de Petição interposto pela parte executada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, CONHECER o Agravo de Petição interposto pela parte executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEMMAX ELEVADORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100546-48.2020.5.01.0054 DESTINATÁRIO: EDISON DA SILVA DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela parte executada em face de decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de honorários periciais, mesmo após a homologação de acordo judicial entre as partes. A executada sustenta que o acordo isentou-a da despesa, ao determinar a solicitação do pagamento pela União, configurando violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais pode ser imputada à parte executada quando o acordo judicial homologado silencia sobre o encargo ou indica o pagamento pela União, mas o erário recusa o custeio em razão da solvência da empresa e da sua sucumbência técnica no objeto da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A transação homologada judicialmente, nos termos do art. 843 do Código Civil, possui interpretação restritiva, não abrangendo despesas processuais não pactuadas expressamente. O comando judicial de solicitação de pagamento à União constitui medida de caráter administrativo-processual e não cláusula de direito material, estando condicionado aos requisitos legais de gratuidade de justiça e hipossuficiência. A inexistência de gratuidade de justiça em favor da executada e a sua inequívoca sucumbência técnica no objeto da perícia justificam a cobrança dos honorários diretamente da parte devedora. A manutenção da cobrança dos honorários não viola a coisa julgada, constituindo, na verdade, desdobramento necessário para assegurar a justa remuneração do perito e impedir o enriquecimento sem causa da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais no Processo do Trabalho é regida pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 790-B da CLT. A quitação geral conferida em acordo judicial não exonera a executada solvente do pagamento de honorários periciais decorrentes de sucumbência técnica, a menos que haja disposição expressa em sentido contrário. Determinação judicial de solicitação de pagamento de honorários periciais pela União possui natureza administrativa e não vincula o erário quando ausentes os requisitos legais para o custeio público. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B e art. 832; Código Civil, art. 843; CPC, arts. 371 e 489; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I. Ante o exposto, CONHEÇO o Agravo de Petição interposto pela parte executada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, CONHECER o Agravo de Petição interposto pela parte executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON DA SILVA DE PAULA