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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0100546-04.2007.8.26.0007 (007.07.100546-6) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - N.N.S.G. - - Eva Neves da Silva - Vistos. Trata-se de curatela de S. N. da S., pessoa com sofrimento mental, em situação de rua, cuja interdição foi decretada pela r. sentença de fls. 178/179, amparada nos laudos do IMESC de fls. 164/167 e 182/184. A curadoria foi exercida sucessivamente pela genitora e pela tia da curatelada, ambas dispensadas a pedido (fls. 262 e 294), estando o encargo, desde dezembro de 2021, a cargo de curador dativo nomeado por este Juízo (fls. 331/332). A fls. 556/559 o curador dativo apresentou relatório circunstanciado, noticiando a impossibilidade de estabelecer vínculo com a curatelada, a trajetória dela por diversos equipamentos da rede socioassistencial da Capital e do litoral, a inexistência de bens em seu nome e a existência de saldo de R$ 59.501,17 em conta judicial, formado pelos depósitos mensais do benefício de prestação continuada, sem qualquer levantamento até aqui. Ao final, requereu a substituição da curatela. O Ministério Público recomendou a nomeação de novo curador dativo (fls. 575). Pela r. decisão de fls. 578/581, reconhecida a complexidade do caso e a interseccionalidade das vulnerabilidades da curatelada, foram expedidos ofícios ao Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública, à Coordenação da Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social e à Coordenadoria Regional de Saúde Leste, na forma dos arts. 10 e 13 da Resolução CNJ nº 425/2021, mantendo-se o curador dativo no encargo até a vinda das respostas. A Coordenadoria Regional de Saúde Leste respondeu a fls. 604/607, informando não haver registros recentes de atendimento em seu território e sugerindo a remessa da demanda à Coordenadoria Regional de Saúde Oeste, região em que a curatelada vem sendo acompanhada no último ano. A Defensoria Pública, pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, manifestou-se a fls. 594/597, informando que a curatelada está acolhida no CAEM Butantã desde 07/05/2025 e acompanhada por equipe técnica; ponderou que os valores depositados nestes autos poderiam custear suas despesas correntes, sendo necessário colher informações da rede sobre eventuais limitações da curatelada para gerir pequenas quantias e sobre a existência de profissional de referência que possa auxiliá-la; sugeriu, ainda, a realização de reunião de discussão do caso e requereu a intimação pessoal do órgão de execução da Unidade Itaquera. A d. Defensoria Pública da Unidade Itaquera manifestou-se a fls. 612, ratificando os pedidos do ofício de fls. 594/597, notadamente quanto à avaliação da curatelada para gerir pequenas quantias e à indicação de profissional de referência. É o relatório. Decido. I. Da natureza da intervenção da Defensoria Pública. Anoto, inicialmente, que a intervenção da Defensoria Pública nestes autos decorre do art. 13 da Resolução CNJ nº 425/2021, para o exercício da defesa dos interesses individuais da curatelada enquanto pessoa em situação de rua, e não de nomeação como curadora especial na forma do art. 72, I, do Código de Processo Civil, providência que pressupõe a ausência de representante o que não é o caso, porquanto o curador dativo permanece no encargo. Fica assim esclarecida a observação lançada a fls. 612. II. Da rede de atenção psicossocial. Acolho a sugestão da Coordenadoria Regional de Saúde Leste (fls. 604/607). O acompanhamento da curatelada vem sendo prestado por serviços situados na região Oeste da Capital, onde se localiza o equipamento de acolhimento em que ela se encontra. Assim, valerá a presente como ofício à COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE OESTE, da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este Juízo: a) quais os serviços disponíveis na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde para atendimento da curatelada, considerada sua condição de pessoa com sofrimento mental e em situação de rua; b) qual o CAPS de referência do território em que ela se encontra e se já há vinculação, matriciamento ou projeto terapêutico singular em curso; c) se há indicação clínica para inserção em Serviço Residencial Terapêutico ou em outro dispositivo residencial da RAPS; d) o nome e o contato do profissional de referência responsável pelo caso. III. Do relatório técnico do equipamento de acolhimento. Defiro o requerimento da Defensoria Pública (fls. 594/597 e 612). Valerá a presente como ofício à COORDENAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL (CPSE) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para que, por intermédio da equipe técnica do CAEM Centro de Acolhida Especial para Mulheres do Butantã, situado na Rua Dr. Paulo Leite de Oliveira, 170, Raposo Tavares, São Paulo/SP, encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório técnico circunstanciado contendo: a) se a curatelada permanece acolhida no equipamento e desde quando; b) síntese do Plano Individual de Atendimento e das estratégias em curso; c) avaliação da equipe técnica quanto à aptidão da curatelada para administrar pequenas quantias e quanto à forma de repasse mais adequada e segura de recursos a ela; d) indicação de profissional de referência que possa auxiliá-la nessa tarefa e acompanhar a aplicação dos recursos; e) relação das necessidades materiais imediatas da curatelada documentação, vestuário, higiene, medicamentos, transporte e afins com estimativa de custo mensal; f) informação atualizada sobre a existência de vaga em Residência Inclusiva, reiterando-se o quanto já solicitado a fls. 470/471 e respondido a fls. 491. IV. Da destinação dos recursos da curatelada. O quadro revelado a fls. 556/559 impõe providência específica. A curatelada permanece em situação de rua e de absoluta privação material enquanto o benefício assistencial de que é titular se acumula em conta judicial, já alcançado o montante de R$ 59.501,17, sem que dele tenha havido qualquer aproveitamento em seu favor. O depósito judicial foi determinado como medida de proteção patrimonial, diante da notícia de que o benefício não estava sendo repassado à titular (fls. 275 e 284/286). Cumprida essa finalidade, a manutenção indefinida dos valores sem destinação converte o resguardo em novo obstáculo: o benefício de prestação continuada destina-se à subsistência da pessoa com deficiência, e a curatela, na dicção do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.777 do Código Civil, deve ser exercida em benefício do curatelado e no sentido de sua inclusão comunitária. Fica, assim, autorizado ao curador dativo requerer, desde logo e independentemente de nova conclusão, a expedição de alvará para levantamento de quantia mensal não superior a 1 (um) salário mínimo, destinada ao custeio das despesas correntes da curatelada, mediante plano de aplicação previamente articulado com a equipe técnica do equipamento de acolhimento e com prestação de contas nestes autos a cada 6 (seis) meses, com ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. V. Do pedido de substituição da curatela. Quanto ao requerimento de fls. 556/559 e à recomendação ministerial de fls. 575, mantenho o curador dativo no encargo até a vinda das informações ora requisitadas, ocasião em que o pedido será apreciado com os elementos necessários. A providência não desatende o pedido do nobre causídico, cuja dedicação ao encargo, exercido gratuitamente há mais de quatro anos, este Juízo reconhece e agradece. A substituição neste momento, contudo, importaria descontinuidade justamente quando a articulação com a rede começa a produzir resultados, em prejuízo da curatelada. Fica ressalvada a possibilidade de o curador reiterar o pedido de honorários formulado a fls. 378, a ser apreciado oportunamente. VI. Disposições finais. Providencie a serventia o encaminhamento dos ofícios aos endereços eletrônicos abaixo relacionados, com cópia desta decisão, certificando nos autos. Sem prejuízo, oficie-se à Coordenadoria Regional de Saúde Leste, dando ciência do encaminhamento da demanda à Coordenadoria Regional de Saúde Oeste, conforme por ela sugerido. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA DESTINATÁRIOS DOS OFÍCIOS À Ilma. Coordenadora COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE OESTE Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura de São Paulo/SP À Ilma. Coordenadora Sra. Camila Aparecida Eleutério Sakai COORDENAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL (CPSE) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - Prefeitura de São Paulo/SP Rua Líbero Badaró, 425 - 37º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-905 - Tel.: (11) 3291-9729 E-mail: camilasakai@prefeitura.sp.gov.br À Ilma. Coordenadora CAEM - CENTRO DE ACOLHIDA ESPECIAL PARA MULHERES DO BUTANTÃ Rua Dr. Paulo Leite de Oliveira, 170 - Raposo Tavares - São Paulo/SP À Ilma. Coordenadora Sra. Nilza Maria Piassi Bertelli COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE LESTE Avenida Pires do Rio, 199 - Vila Americana - São Paulo/SP - CEP 08020-000 - Tel.: (11) 5193-0640 E-mail: crslestegabinete@prefeitura.sp.gov.br - ADV: IVAN BRAZ DA SILVA (OAB 76764/SP), IVAN BRAZ DA SILVA (OAB 76764/SP), MARCELO MAZOTTI (OAB 256540/SP)
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