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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0100544-77.2021.5.01.0431 AGRAVANTE: EVANDRO HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: EVANDRO HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7e7adc1) proferida nos autos do processo 0100544-77.2021.5.01.0431 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100544-77.2021.5.01.0431 AGRAVANTE: EVANDRO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GABRIELA LOPES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOAO ALBERTO GUERRA ADVOGADO: Dr. FABIO FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO: EVANDRO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FABIO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELA LOPES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOAO ALBERTO GUERRA AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA CMB/cvb/nsl D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes autora e ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA A decisão de primeiro grau condenou a segunda reclamada: "II.13 - RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços. Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista do testemunho de LUAN confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, cumpre registrar que a dispensa ocorreu pouco mais de um mês após a ruptura do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o que torna verossímil a alegação de que a despedida decorreu da referida circunstância fática. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74. Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante. Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E. STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º[1]A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora. A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC." A decisão não merece reparo. A prestação de labor do reclamante em benefício da segunda reclamada (AMPLA) foi comprovada pela prova testemunhal conforme destaques acima. O contrato de prestação de serviços entre as reclamadas foi trazido aos autos NO ID. e713ad2 E ID. 5037a37 com início em maio de 2017 e a contratação do autor ocorreu em novembro de 2017. Ao final, a dispensa do autor também coincidiu com a rescisão contratual entre as empresas, sendo que o autor foi dispensado em setembro de 2020, mesmo mês da rescisão entre as rés. Ressalto que a testemunha Luan comprovou a prestação de serviços do autor em benefício da segunda reclamada durante todo o período contratual ID. 6dfb3b0 - Pág. 5. Na terceirização, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Cabe ao tomador dos serviços fiscalizar e cobrar o fiel cumprimento das obrigações sociais em relação aos empregados das empresas contratadas. A despeito da contratação lícita da empresa interposta, para a prestação de serviços ligados à atividade da 2ª reclamada, a responsabilidade da contratante não para aí e não se esgota após o término do contrato. É salutar destacar que foi a empresa tomadora dos serviços quem se beneficiou da mão de obra despendida pelo reclamante, sendo o que basta para condená-la subsidiariamente, na forma da teoria da culpa (in eligendo e in vigilando). Negar a responsabilidade subsidiária significaria afrontar os princípios da razoabilidade e da indisponibilidade. Em suma, a responsabilidade subsidiária da segunda ré (AMPLA) reside nos ditames da Súmula 331, IV, do c. TST, qual seja, decorrente do dever de vigília acerca do adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada pela 1ª reclamada. Por outro giro, cumpre frisar que competia à segunda ré provar a realização de efetiva fiscalização do contrato celebrado entre ela e a 1ª reclamada. E assim é porque, pelo princípio da Aptidão Para a Prova (que rege o Processo Trabalhista), em casos como o dos autos, deve ser invertido o ônus probatório, atribuindo-se ao tomador o dever de demonstrar que, de forma efetiva, fiscalizou o contrato de trabalho (por exemplo, provar que tomou as medidas cabíveis - aplicação das multas e penalidades previstas no próprio contrato firmado, expedição de ofícios nesse sentido, etc.). No caso dos autos, não há a comprovação de qualquer tipo de fiscalização por parte da recorrida. Assim, se no período trabalhado houve a sonegação de direitos decorrentes do contrato de emprego do trabalhador, ela deve ser corrigida, cobrando-se inicialmente da real empregadora os créditos pertinentes e, em caso de inadimplência, da devedora subsidiária. Convém ressaltar que, mesmo quando legítima a contratação de mão de obra, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas pelo prestador de serviços. Não há necessidade de caracterização de fraude para que haja responsabilidade. Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação à prestadora de serviços (verbas rescisórias, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada), nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Com efeito, no âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade subsidiária diz respeito a todos os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sem qualquer ressalva ou exceção, não havendo se falar em obrigações personalíssimas ou de caráter punitivo. Ressalto a anotação da CTPS que seria personalíssima porém não é o caso destes autos. Apenas com o intuito de enriquecer o debate, com relação às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, há, inclusive, a Súmula nº 13, deste Regional, prevendo que: "Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". Por fim, deixando de suportar a 1ª reclamada a condenação imposta, passará imediatamente para a 2ª ré a responsabilização pelo cumprimento da obrigação, por ser essa a natureza da subsidiariedade, sendo desnecessária, inclusive, a execução prévia dos sócios respectivos. A questão, aliás, já se encontra pacificada neste Regional, nos termos da Súmula 12. Acrescento que o simples inadimplemento do devedor principal, desde logo, faz recair a execução sobre o devedor subsidiário, eis que na modalidade de responsabilidade subsidiária não há este benefício de ordem. Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. Inclusive tal questão já está pacificada no âmbito deste regional pela sua súmula 12 e 20. Além disso, é certo que o Juízo da execução deve primar pela observância dos regramentos processuais, mas sua conduta também está amparada na busca da efetividade, da celeridade e da economia dos atos processuais. Oportunamente, conforme sedimentam os artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisões justas e efetivas. Ainda nesse prumo, com arrimo na jurisprudência sedimentada do C. TST, já pacificada em sede deste Regional através de suas Súmulas nº 12 e 20 (aplicação analógica), entendo que é desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processuais, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (artigos 5º, LXXVIII, 4º, 6º e 8º do NCPC), a busca de outros meios de execução em desfavor da 1ª reclamada, inclusive a instauração do IDPJ. Ademais, não há fundamento jurídico ou determinação legal para o esgotamento de todos os meios disponíveis em face do devedor principal para, só depois, direcionar a execução ao devedor subsidiário. Transcrevo, ainda, jurisprudência do C. TST convergente às minhas conclusões: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 5º, II, da CF enuncia princípio genérico que sequer trata especificamente da matéria em discussão, atinente ao benefício de ordem do devedor subsidiário frente a empresas em recuperação judicial, razão pela qual não há como vislumbrar no caso concreto ofensa direta e literal ao citado dispositivo constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 172885-82.2009.5.12.0054 Data de Julgamento: 17/10/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012. No que tange à limitação da responsabilidade ao período de efetiva comprovação de labor pelo reclamante em benefício da segunda reclamada, entendo que ele se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando o labor durante todo o contrato firmado com a primeira reclamada, não tendo a segunda ré comprovado qualquer limitação por período diverso. Diante de todo o exposto, nego provimento. (fls. 1080/1085-destaquei) Pois bem. A Corte de Origem registrou, expressamente, a existência de contrato de prestação de serviços, onde a ora agravante figurava como tomadora dos serviços, tendo se beneficiado da força de trabalho do obreiro, razão pela qual deverá responder, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidos pelo real empregador. Frise-se, por oportuno, que não houve discussão acerca da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior. Verifica-se, assim, que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, de seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. De mais a mais, conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de em que a parte ré pretende discutir acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária de empresa privada, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I - A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica, a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará, igualmente, presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Nesse sentido, quando decisão do Tribunal Regional afronta súmula do TST, súmula do STF ou precedente vinculante conspurca o princípio da segurança jurídica, o que enseja o reconhecimento da relevância da causa. II - Logo, não há como reconhecer a transcendência política da matéria trazida no recurso de revista e delimitada no agravo interno, porquanto não houve desrespeito do Tribunal a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, nem mesmo à jurisprudência reiterada dessas Cortes. Ao contrário, no acórdão regional, mantido pela decisão agravada, se consignou que a tomadora dos serviços beneficiou-se dos serviços do reclamante, assim como que houve inadimplemento das verbas trabalhistas, de maneira que resultou configurada a responsabilidade subsidiária da reclamada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. Do mesmo modo, a matéria debatida não traz elementos jurídicos novos a ensejar a distinção ou superação do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, assim como não se debate nos autos a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços sob perspectiva interpretativa inovadora da legislação que verse sobre a matéria, a respaldar a identificação da transcendência jurídica. De outro lado, não se divisa a transcendência social da causa, dado que não se trata de reclamante-recorrente postulando direito social constitucionalmente garantido. Por fim, na hipótese vertente, inviável reconhecer a transcendência econômica da causa, ante o elemento estritamente garantidor do resultado monetário da presente reclamação trabalhista conferido ao pleito da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, restrito à relação endoprocessual, sem potência para influir fora dos limites da lide, ao se considerar o valor módico da condenação fixado pela Corte Regional em cotejo com o porte empresarial da reclamada, notoriamente um dos maiores empreendimentos na área siderúrgica no mundo. III - Ante o não reconhecimento dos vetores caracterizadores da transcendência, e estando prejudicado o exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista, deve ser mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. IV - Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular." (Ag-AIRR-10997-12.2015.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, no particular, ante a ausência da transcendência da causa. Por todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO 1.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, o fragmento colacionado do julgado pela parte recorrente (fl.1169) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todos os fundamentos de fato e de direito considerados no acórdão regional. Com isso, a parte deixa de delimitar os pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que teriam sido adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, desatendendo, portanto, a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Importante destacar que a transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão regional, quando verificada omissão de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, no qual tenha se apoiado a decisão recorrida, caracteriza o não atendimento da exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A título de exemplo, cito os seguintes precedentes: "(...) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição feita pela recorrente não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois omite fundamento essencial da decisão recorrida , concernente à fraude perpetrada pelas rés, com o intuito de sonegar dos empregados os direitos básicos da categoria da real beneficiária de sua força de trabalho, mediante "admissão em outra empresa integrante do mesmo grupo, com objeto social dissociado da atividade finalística do tomador ". No caso, não se pode desconsiderar tal fundamento e analisar a decisão recorrida apenas pela perspectiva da terceirização de serviços em atividade-fim, único trecho albergado na transcrição feita no apelo. Re curso de revista não conhecido" (RR-233-68.2015.5.17.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100512-87.2020.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023 - destaquei); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP PARA QUANTIFICAR O GRAU DE LIMITAÇÃO DO LABOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 03/10/2017 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido " (RR-1034-04.2014.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). Por consequência, a parte também deixa de atentar para os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Nesse sentido, já se consolidou a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas ‘horas extras’, ‘intervalo intrajornada’, ‘horas in itinere’ e ‘multa por embargos de declaração protelatórios’, ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que ‘ interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ’ (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, ‘ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT’ (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo . Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado a quo, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1002286-27.2016.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021); "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, o reclamante deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise dos dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA/INSUFICIENTE. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso em tela, em que pesem as alegações da parte, verifica-se que o trecho do v. acórdão regional indicado no recurso de revista, às págs. 341-342, está incompleto, e não traz a totalidade das teses jurídicas adotadas pelo v. acórdão regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Precedentes. (...) (RR-689-02.2015.5.09.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem qualquer destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não basta para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, o Município reclamado transcreveu o inteiro teor da decisão regional bem como do acórdão de embargos de declaração sem qualquer destaque dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal a quo . Não há, nas razões do recurso de revista, a distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. 4. Logo, o recurso de revista do ente público municipal não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. PRESCRIÇÃO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA . 1. A transcrição feita no recurso de revista não contempla todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. No trecho indicado consta apenas a conclusão exarada no acórdão regional. Nesse sentido, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão Julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pelo recorrente. Portanto, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1718-31.2019.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Confirma-se, assim, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. ELETRICISTA. ATIVIDADE EXTERNA E ITINERANTE. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO REGULAR 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “DO DANO MORAL O pedido foi julgado improcedente: "II.12 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor. Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. "Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico." (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, não restou comprovada de maneira firme a perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa durante o vínculo empregatício, não havendo que se falar, portanto, na existência do alegado assédio moral. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento da atividade com o suposto assédio moral. Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador, o mesmo ocorrendo no que se refere à publicidade das metas atingidas pelos trabalhadores. Sobre as circunstâncias ocorridas quando o reclamante efetuava o serviço em comunidades, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de conduta ilícita patronal no aspecto, sendo que sequer há notícias de que o reclamante tenha sofrido qualquer infortúnio ou dano físico no período em vigorou o contrato de trabalho. É inegável que a segurança pública é dever do Estado e não da empregadora, sendo certo que não restou comprovado que a reclamada tenha violado qualquer norma relativa à segurança no trabalho. Ao revés, eventuais situações envolvendo os trabalhadores da empresa são episódios decorrentes da violência urbana, cujo dever de coibir incumbe ao Estado, destacando-se que a imputação de responsabilidade ao empregador extrapola os deveres decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, não havendo também qualquer elemento que pudesse ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Os eventos ocorridos dentro da comunidade não podem ser controlados pela reclamada, pois estão além de suas forças e se inserem na hipótese de caso fortuito. Paralelamente, registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante. De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada (o que era realizado em galões térmicos, conforme depoimento pessoal do autor), tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos, principalmente no caso das rés, cuja atuação envolve vários Municípios da Região dos Lagos. Além disso, o reclamante foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que afirmou, em depoimento, que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que o reclamante iniciava e terminava a jornada na referida localidade. De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item "10" da inicial." A ocorrência de dano moral, em sede trabalhista, pressupõe prática de ilícito patronal e nexo causal entre o ato e o prejuízo imaterial. Porém nem todo ilícito trabalhista pode ser considerado fundamento para deferimento de reparação por dano moral, não gerando tal direito incidentes que não se revistam de especial gravidade. O descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja, por si só, o direito ao pagamento da indenização por danos morais por encontrar remédios outros de reparação das próprias parcelas. Cabe lembrar que dano moral decorre de fatos que maculam ou ofendem a intimidade e a honra das pessoas, causando muitas vezes uma situação vexatória, não se confundindo com mero dissabor, sob pena de banalizar-se o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de reparações por aborrecimentos triviais. O agravo que não importe em grave ofensa a direitos da personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, não dá azo a qualquer indenização por dano moral. A questão começa a tangenciar o dano moral quando se verifica abuso do poder diretivo, atingindo os atributos da personalidade do empregado. No entanto, os elementos de prova dos autos não comprovam a conduta ilícita reiterada da reclamada em realizar cobranças excessivas de metas e ameaças de demissões de modo a caracterizar o alegado assédio moral. O assédio moral, no trabalho, consiste na prática reiterada de conduta abusiva pelo empregador, diretamente, ou por meio de seus prepostos ou empregados, traduzindo-se em atitudes de perseguição ao empregado, que repetem-se no tempo, de tal modo que possam acarretar-lhe danos às condições físicas e psíquicas. Tratando-se de fato constitutivo do direito, é do reclamante o ônus da prova, conforme preconiza o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do NCPC. Ônus insatisfeito. No caso dos autos, a prova produzida não foi suficiente para caracterizar o alegado assédio moral. No que tange as alegações de ausência de banheiros, o labor externo exime a reclamada de fornecer sanitários fora de sua sede. Em relação a esta, ficou comprovado que a reclamada fornecia tanto banheiro como água potável. Nego provimento ao recurso da parte autora. DAS HORAS EXTRAS/INTERVALO/REFLEXOS - ANÁLISE CONJUNTA A sentença julgou procedente, em parte, o pedido: "II.10 - JORNADA: O reclamante pretende horas extras, inclusive as referentes à supressão do intervalo. A reclamada não juntou cartões de ponto aos autos, encargo que era seu. Referida circunstância atrai a aplicação do art. 74, § 2º da CLT e da Súmula nº 338, I do Colendo TST. Registre-se, de outro lado, não ser crível que o autor não conseguisse usufruir de uma hora de intervalar, considerando que o serviço era exercido fora das dependências da reclamada, sem fiscalização direta pelo empregador. Cabe ressaltar que é comum encontrar terceirizados de diversas empresas concessionárias de serviços públicos, como é o caso da reclamada, parados em ruas arborizadas e praças durante o almoço, até mesmo dadas as peculiaridades da função, pois o serviço é executado na rua, sem fiscalização direta ou in loco pelo empregador, como ordinariamente se observa - art. 375, CPC. O testemunho de LUAN em nada altera a referida conclusão, pois a prova testemunhal não tem o condão de alterar o que comumente se observa. Diante disso, cabe concluir pela fruição de uma hora de intervalar ao longo do contrato. Assim, fixa-se a jornada segundo a peça de ingresso, limitada pela verossimilhança e prova oral colhida: Nos meses de novembro e dezembro de 2017, laborou realizando treinamento na sede da reclamada, das 07:30 h às 18:45 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo; A partir de janeiro/2018, trabalhava das 07:00 h às 18:30 h, de segunda a sexta. Laborava ainda em dois sábados e dois domingos por mês, no mesmo horário. Usufruía de intervalo de uma hora. . Trabalhava em dois feriados seguidos, folgando no terceiro, e assim sucessivamente, observado o mesmo horário de entrada e saída, bem como o intervalo dos demais dias. Observe-se a listagem de feriados descritos na inicial, à exceção do domingo de "Páscoa", considerando que não se trata de dia de guarda, além do dia 20 de janeiro (Dia de São Sebastião), considerando tratar-se de feriado apenas no Município do Rio de Janeiro, não se tratando de feriado nos Municípios de São Pedro da Aldeia, Cabo Frio e Armação de Búzios, no qual houve a prestação de serviços, sendo este fato notório (art. 374, I, CPC). Assim, são devidas como extras as horas trabalhadas acima da 44ª semanal, observado o adicional constante das normas coletivas [ACT de id ca156e7 (fls. 160/174 do PDF) e CCTs de ids 4f78fc3 e 3e7468f (fls. 286/308 do PDF)], espontaneamente observado pela ré durante o contrato, conforme contracheques de id 20d2efa (fls. 300/340 do PDF), mais os reflexos da parcela no repouso remunerado, na base de 1/6, no aviso prévio, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS, observado o divisor de 220 horas/mês. Não há reflexo do repouso semanal remunerado sobre as parcelas acima (férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS), em face do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1 do Colendo TST, segundo texto vigente à época do contrato de trabalho. Ressalta-se que a recentíssima alteração no enunciado na mencionada OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST. Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de item "9" da inicial. Por ocasião dos cálculos, deverá ser observada a totalidade do complexo remuneratório do autor, inclusive sua evolução salarial, nos termos da Súmula nº 264 do Colendo TST, excluindo-se os períodos de afastamento do obreiro, especialmente o interregno entre 26.09.2019 e 15.10.2019, bem como de 30.07.2020 a 18.08.2020, ocasiões em que o reclamante usufruiu de férias, conforme documentos de ids 98bbed9 e 7930d95 (fls. 286/295 do PDF). Abatam-se os valores das horas extras já quitadas durante o contrato, segundo documentos que já se encontrem nos autos. As horas extras são devidas a partir da 44ª semanal, e não da 8ª diária, considerando o acordo de compensação previsto em normas coletivas, bem como tendo em vista que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos moldes do art. 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto ao disposto na Súmula nº 85 do TST, destaca-se que houve promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. Tampouco há que se falar, aqui, em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017. Em verdade, tratava-se de matéria sem regulamentação legal expressa, contando apenas com jurisprudência sumulada a respeito, que não gera direito adquirido, como já mencionado. Improcede o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, considerando a fruição de uma hora diária, conforme a jornada suprafixada." (grifei) A decisão dos embargos de declaração complementou a decisão nos seguintes termos (ID. 7f432d9 - Pág. 3): "A alegada omissão quanto aos adicionais aplicáveis às horas extras 50%, 70% e 100% deferidas, de fato, a sentença não tratou da matéria, sendo certo que os contracheques do reclamante demonstram a adoção dos referidos adicionais (por exemplo: id 20d2efa, pág 04 - referente ao mês 02.2018), devendo ser observado o seguinte: 50% para as horas extras de segunda à sexta, 70% para as horas extras de sábados e 100% para as horas extras de domingos e feriados." A parte autora pleiteia a reforma para a presunção de veracidade da jornada informada na inicial sem qualquer mitigação pela prova dos autos, aplicando simplesmente o teor do inciso I da S. 338 do TST. Lado outro, a primeira reclamada entende que a jornada informada na inicial é inverossímil e a segunda reclamada alega que o ônus da prova foi invertido, cabendo ao autor comprovar a jornada indicada na inicial. Esclareço que a não apresentação dos registros de jornada enseja a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. No entanto, como a presunção não é absoluta, deve ser mitigada pelas demais provas dos autos, bem como pelas regras do que ordinariamente acontece segundo a experiência do magistrado - art. 375 do CPC. No caso dos autos, não há que se falar em inversão do ônus da prova porque o ônus da prova de juntar os referidos documentos era da reclamada. Ao não trazer os cartões de ponto aos autos, se aplica a presunção relativa de veracidade da jornada da inicial que deve ser mitigada em respeito à busca da verdade real e não enriquecimento indevido da parte autora. Entendo que a jornada indicada na inicial é elastecida, porém não incorre em jornada inverossímil que deve ser humanamente impossível de ser cumprida, principalmente em um contrato de trabalho com duração superior a um ano para que seja de fato impossível de ser cumprida. Assim sendo, ratifico a jornada fixada pela decisão acima transcrita porque razoável, proporcional e coerente com as provas dos autos. Entendo que o labor externo afasta qualquer tipo de pagamento a título de intervalo intrajornada. Ademais, a testemunha Luan confirmou que a reclamada nunca proibiu o gozo do intervalo com uma hora de duração, motivo pelo qual deve ser mantida a presunção de que o autor usufruiu intervalo intrajornada com uma hora de duração durante todo o contrato. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANÁLISE CONJUNTA A decisão de primeiro grau fixou: "II.14 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.540,49, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das reclamadas. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766." Em síntese, a parte autora pleiteia a majoração dos honorários devidos ao seu patrono. Assiste-lhe razão. Entendo que o percentual de 10% atende melhor ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa com precisão os requisitos fixados pelo §2º do artigo 791-A da CLT, e, por fim, pondera de forma correta o trabalho despendido pelo (s) patrono (s) de cada parte. Determino a sua aplicação para o pagamento dos honorários advocatícios da parte reclamada ao patrono da parte autora e da parte reclamante ao patrono da parte reclamada (sob condição suspensiva). Dou parcial provimento. (fls.1.070/1.086) Em sede de embargos de declaração foram confirmados os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos da decisão de fls. 1.135-1.139. A parte autora sustenta que trabalhava em condições precárias e não havia disponibilização de sanitários na rua, sendo devida indenização por danos morais. Aponta violação dos artigos 1º, III da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 223 da CLT, dentre outros. Transcreve jurisprudência. Aduz ainda que não realizava uma hora para refeição e descanso, e em que pese laborar em atividade externa era possível o controle de jornada. Aponta violação aos artigos 71§4º e 818 da CLT. Em relação à indenização por danos morais, o Tribunal Regional soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que: "os elementos de prova dos autos não comprovam a conduta ilícita reiterada da reclamada em realizar cobranças excessivas de metas e ameaças de demissões de modo a caracterizar o alegado assédio mora”. Quanto à inexistência de banheiros ficou consignado que: “(...), o reclamante foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que afirmou, em depoimento, que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que o reclamante iniciava e terminava a jornada na referida localidade”. (fl.1075) Cumpre ressaltar que o Tema nº 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior não se aplica ao caso pois trata exclusivamente de empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas. Cite-se ainda precedentes tratando da questão em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se configura ato ilícito do empregador, a ensejar a sua responsabilidade civil, a ausência de disponibilização de sanitários a empregado que exerce atividade externa e de caráter itinerante. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o autor desempenhava labor externo, conforme dito em seu depoimento pessoal, e ratificado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Evidenciado, ainda, que o autor compunha equipe de manutenção da CONECTA que prestava serviços para a COELBA na manutenção da rede elétrico no interior da Bahia. A testemunha ouvida a convite do autor revelou que eles tinha acesso as postos de gasolina e pousada, quando se referiu ao acesso à agua potável nestes pontos ". Pontuou que "não obstante seja evidente a inexistência de banheiro, entendo que o autor poderia se valer da utilização de banheiros de restaurantes, postos e outros estabelecimentos com banheiros públicos disponíveis. Vale registar que se o autor fazia manutenção da rede elétrica no interior da Bahia, ao longo de estradas, pelo que não se poderia esperar que a empresa acionada, ou mesmo a COELBA disponibilizassem um banheiro químico em cada uma dessas paradas ". Nesse sentido, reformou " a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de banheiros químicos ". 4. No caso dos autos, como exposto, a atividade realizada pelo agravante, além de externa, era itinerante, particularidade essa que, na prática, inviabiliza a disponibilização de instalações sanitárias pela ré, a quem, portanto, não se pode atribuir prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. 5. Além disso, o simples fato de o trabalhador utilizar sanitários de terceiros não implica violação de direitos da personalidade suficientemente capaz de lhe causar dano extrapatrimonial (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1094-51.2021.5.05.0561, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/2/2025 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA ITINERANTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. No presente caso, resultou consignado no acórdão regional que o autor se ativava em trabalho externo e itinerante (reparação de geradores e instalações elétricas). A necessidade de o empregado se utilizar de banheiros públicos ou de estabelecimentos comerciais não tem potencial para caracterizar conduta ilícita do empregador. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10383-70.2019.5.15.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020 - destaquei) (...) DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Restou consignado no acórdão regional que o autor atuava nas linhas de transmissão elétrica, nas quais permanecia o tempo suficiente para realizar consertos ou instalações, e somente nas ocasiões em que tais serviços eram necessários. A natureza do labor desenvolvido torna desarrazoada a exigência de disponibilização, pelo empregador, de sanitários ao longo das linhas de transmissão, diante do constante deslocamento dos empregados, que executam tarefas externamente, em múltiplos locais e por tempo exíguo. Assim, não há que se falar em dano moral passível de indenização, porquanto inexiste ato ilícito que ofenda a dignidade do trabalhador, uma vez que não há obrigação legal do empregador de fornecer sanitários móveis para os empregados que desempenham trabalho externo e itinerante. Precedentes desta Corte Superior. De qualquer forma, não se vislumbra do contexto fático trazido pelo Tribunal Regional aspectos que denotem o trabalho em condições degradantes. Recurso de revista não conhecido. (RR-10019-74.2017.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/8/2019 - destaquei) Com relação ao intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste ao recorrente. Ficou registrado que: “Registre-se, de outro lado, não ser crível que o autor não conseguisse usufruir de uma hora de intervalar, considerando que o serviço era exercido fora das dependências da reclamada, sem fiscalização direta pelo empregador”. O Tribunal Regional asseverou que: “cabe concluir pela fruição de uma hora de intervalar ao longo do contrato. Assim, fixa-se a jornada segundo a peça de ingresso, limitada pela verossimilhança e prova oral colhida: Nos meses de novembro e dezembro de 2017, laborou realizando treinamento na sede da reclamada, das 07:30 h às 18:45 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo; A partir de janeiro/2018, trabalhava das 07:00 h às 18:30 h, de segunda a sexta. Laborava ainda em dois sábados e dois domingos por mês, no mesmo horário. Usufruía de intervalo de uma hora. Trabalhava em dois feriados seguidos, folgando no terceiro, e assim sucessivamente, observado o mesmo horário de entrada e saída, bem como o intervalo dos demais dias. E ainda que: “Ademais, a testemunha Luan confirmou que a reclamada nunca proibiu o gozo do intervalo com uma hora de duração, motivo pelo qual deve ser mantida a presunção de que o autor usufruiu intervalo intrajornada com uma hora de duração durante todo o contrato”.(fl. 1079) Ademais, a causa não oferece transcendência por quaisquer dos vetores legais, como será explanado: Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos. A par das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, eventual conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Já quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", reconheço a transcendência política da causa, a fim de examinar as implicações da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.766) no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte autora sustenta, em síntese que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Afirma ser inconstitucional a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, devendo ser observada a decisão proferida pelo STF na ADI 576. Aponta violação dos artigos 5º, LXXIV Constituição Federal; Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, reporto-me a decisão recorrida transcrita na análise da transcendência. Acerca dos honorários advocatícios, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista, decorrentes da relação jurídica trabalhista, mesmo quando não seja empregatícia. Especialmente, em relação aos beneficiários da justiça gratuita, assim dispõe o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com as alterações da citada Lei: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A constitucionalidade desse dispositivo foi objeto da ADI nº 5.766/DF e, por meio do acórdão publicado em 03/05/2022, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." À primeira vista, da pronúncia de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pode-se inferir não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi da decisão foi mais específica: admitiu a condenação, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Destaco os seguintes trechos do voto de S. Exa.: "Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV." Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação – sob ônus do empregador – de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista. Por todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417563378300000202895329. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417563378300000202895329?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0100544-77.2021.5.01.0431 AGRAVANTE: EVANDRO HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: EVANDRO HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7e7adc1) proferida nos autos do processo 0100544-77.2021.5.01.0431 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100544-77.2021.5.01.0431 AGRAVANTE: EVANDRO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GABRIELA LOPES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOAO ALBERTO GUERRA ADVOGADO: Dr. FABIO FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO: EVANDRO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FABIO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELA LOPES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOAO ALBERTO GUERRA AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA CMB/cvb/nsl D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes autora e ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA A decisão de primeiro grau condenou a segunda reclamada: "II.13 - RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços. Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista do testemunho de LUAN confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, cumpre registrar que a dispensa ocorreu pouco mais de um mês após a ruptura do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o que torna verossímil a alegação de que a despedida decorreu da referida circunstância fática. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74. Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante. Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E. STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º[1]A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora. A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC." A decisão não merece reparo. A prestação de labor do reclamante em benefício da segunda reclamada (AMPLA) foi comprovada pela prova testemunhal conforme destaques acima. O contrato de prestação de serviços entre as reclamadas foi trazido aos autos NO ID. e713ad2 E ID. 5037a37 com início em maio de 2017 e a contratação do autor ocorreu em novembro de 2017. Ao final, a dispensa do autor também coincidiu com a rescisão contratual entre as empresas, sendo que o autor foi dispensado em setembro de 2020, mesmo mês da rescisão entre as rés. Ressalto que a testemunha Luan comprovou a prestação de serviços do autor em benefício da segunda reclamada durante todo o período contratual ID. 6dfb3b0 - Pág. 5. Na terceirização, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Cabe ao tomador dos serviços fiscalizar e cobrar o fiel cumprimento das obrigações sociais em relação aos empregados das empresas contratadas. A despeito da contratação lícita da empresa interposta, para a prestação de serviços ligados à atividade da 2ª reclamada, a responsabilidade da contratante não para aí e não se esgota após o término do contrato. É salutar destacar que foi a empresa tomadora dos serviços quem se beneficiou da mão de obra despendida pelo reclamante, sendo o que basta para condená-la subsidiariamente, na forma da teoria da culpa (in eligendo e in vigilando). Negar a responsabilidade subsidiária significaria afrontar os princípios da razoabilidade e da indisponibilidade. Em suma, a responsabilidade subsidiária da segunda ré (AMPLA) reside nos ditames da Súmula 331, IV, do c. TST, qual seja, decorrente do dever de vigília acerca do adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada pela 1ª reclamada. Por outro giro, cumpre frisar que competia à segunda ré provar a realização de efetiva fiscalização do contrato celebrado entre ela e a 1ª reclamada. E assim é porque, pelo princípio da Aptidão Para a Prova (que rege o Processo Trabalhista), em casos como o dos autos, deve ser invertido o ônus probatório, atribuindo-se ao tomador o dever de demonstrar que, de forma efetiva, fiscalizou o contrato de trabalho (por exemplo, provar que tomou as medidas cabíveis - aplicação das multas e penalidades previstas no próprio contrato firmado, expedição de ofícios nesse sentido, etc.). No caso dos autos, não há a comprovação de qualquer tipo de fiscalização por parte da recorrida. Assim, se no período trabalhado houve a sonegação de direitos decorrentes do contrato de emprego do trabalhador, ela deve ser corrigida, cobrando-se inicialmente da real empregadora os créditos pertinentes e, em caso de inadimplência, da devedora subsidiária. Convém ressaltar que, mesmo quando legítima a contratação de mão de obra, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas pelo prestador de serviços. Não há necessidade de caracterização de fraude para que haja responsabilidade. Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação à prestadora de serviços (verbas rescisórias, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada), nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Com efeito, no âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade subsidiária diz respeito a todos os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sem qualquer ressalva ou exceção, não havendo se falar em obrigações personalíssimas ou de caráter punitivo. Ressalto a anotação da CTPS que seria personalíssima porém não é o caso destes autos. Apenas com o intuito de enriquecer o debate, com relação às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, há, inclusive, a Súmula nº 13, deste Regional, prevendo que: "Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". Por fim, deixando de suportar a 1ª reclamada a condenação imposta, passará imediatamente para a 2ª ré a responsabilização pelo cumprimento da obrigação, por ser essa a natureza da subsidiariedade, sendo desnecessária, inclusive, a execução prévia dos sócios respectivos. A questão, aliás, já se encontra pacificada neste Regional, nos termos da Súmula 12. Acrescento que o simples inadimplemento do devedor principal, desde logo, faz recair a execução sobre o devedor subsidiário, eis que na modalidade de responsabilidade subsidiária não há este benefício de ordem. Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. Inclusive tal questão já está pacificada no âmbito deste regional pela sua súmula 12 e 20. Além disso, é certo que o Juízo da execução deve primar pela observância dos regramentos processuais, mas sua conduta também está amparada na busca da efetividade, da celeridade e da economia dos atos processuais. Oportunamente, conforme sedimentam os artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisões justas e efetivas. Ainda nesse prumo, com arrimo na jurisprudência sedimentada do C. TST, já pacificada em sede deste Regional através de suas Súmulas nº 12 e 20 (aplicação analógica), entendo que é desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processuais, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (artigos 5º, LXXVIII, 4º, 6º e 8º do NCPC), a busca de outros meios de execução em desfavor da 1ª reclamada, inclusive a instauração do IDPJ. Ademais, não há fundamento jurídico ou determinação legal para o esgotamento de todos os meios disponíveis em face do devedor principal para, só depois, direcionar a execução ao devedor subsidiário. Transcrevo, ainda, jurisprudência do C. TST convergente às minhas conclusões: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 5º, II, da CF enuncia princípio genérico que sequer trata especificamente da matéria em discussão, atinente ao benefício de ordem do devedor subsidiário frente a empresas em recuperação judicial, razão pela qual não há como vislumbrar no caso concreto ofensa direta e literal ao citado dispositivo constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 172885-82.2009.5.12.0054 Data de Julgamento: 17/10/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012. No que tange à limitação da responsabilidade ao período de efetiva comprovação de labor pelo reclamante em benefício da segunda reclamada, entendo que ele se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando o labor durante todo o contrato firmado com a primeira reclamada, não tendo a segunda ré comprovado qualquer limitação por período diverso. Diante de todo o exposto, nego provimento. (fls. 1080/1085-destaquei) Pois bem. A Corte de Origem registrou, expressamente, a existência de contrato de prestação de serviços, onde a ora agravante figurava como tomadora dos serviços, tendo se beneficiado da força de trabalho do obreiro, razão pela qual deverá responder, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidos pelo real empregador. Frise-se, por oportuno, que não houve discussão acerca da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior. Verifica-se, assim, que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, de seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. De mais a mais, conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de em que a parte ré pretende discutir acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária de empresa privada, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I - A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica, a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará, igualmente, presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Nesse sentido, quando decisão do Tribunal Regional afronta súmula do TST, súmula do STF ou precedente vinculante conspurca o princípio da segurança jurídica, o que enseja o reconhecimento da relevância da causa. II - Logo, não há como reconhecer a transcendência política da matéria trazida no recurso de revista e delimitada no agravo interno, porquanto não houve desrespeito do Tribunal a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, nem mesmo à jurisprudência reiterada dessas Cortes. Ao contrário, no acórdão regional, mantido pela decisão agravada, se consignou que a tomadora dos serviços beneficiou-se dos serviços do reclamante, assim como que houve inadimplemento das verbas trabalhistas, de maneira que resultou configurada a responsabilidade subsidiária da reclamada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. Do mesmo modo, a matéria debatida não traz elementos jurídicos novos a ensejar a distinção ou superação do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, assim como não se debate nos autos a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços sob perspectiva interpretativa inovadora da legislação que verse sobre a matéria, a respaldar a identificação da transcendência jurídica. De outro lado, não se divisa a transcendência social da causa, dado que não se trata de reclamante-recorrente postulando direito social constitucionalmente garantido. Por fim, na hipótese vertente, inviável reconhecer a transcendência econômica da causa, ante o elemento estritamente garantidor do resultado monetário da presente reclamação trabalhista conferido ao pleito da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, restrito à relação endoprocessual, sem potência para influir fora dos limites da lide, ao se considerar o valor módico da condenação fixado pela Corte Regional em cotejo com o porte empresarial da reclamada, notoriamente um dos maiores empreendimentos na área siderúrgica no mundo. III - Ante o não reconhecimento dos vetores caracterizadores da transcendência, e estando prejudicado o exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista, deve ser mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. IV - Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular." (Ag-AIRR-10997-12.2015.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, no particular, ante a ausência da transcendência da causa. Por todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO 1.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, o fragmento colacionado do julgado pela parte recorrente (fl.1169) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todos os fundamentos de fato e de direito considerados no acórdão regional. Com isso, a parte deixa de delimitar os pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que teriam sido adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, desatendendo, portanto, a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Importante destacar que a transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão regional, quando verificada omissão de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, no qual tenha se apoiado a decisão recorrida, caracteriza o não atendimento da exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A título de exemplo, cito os seguintes precedentes: "(...) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição feita pela recorrente não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois omite fundamento essencial da decisão recorrida , concernente à fraude perpetrada pelas rés, com o intuito de sonegar dos empregados os direitos básicos da categoria da real beneficiária de sua força de trabalho, mediante "admissão em outra empresa integrante do mesmo grupo, com objeto social dissociado da atividade finalística do tomador ". No caso, não se pode desconsiderar tal fundamento e analisar a decisão recorrida apenas pela perspectiva da terceirização de serviços em atividade-fim, único trecho albergado na transcrição feita no apelo. Re curso de revista não conhecido" (RR-233-68.2015.5.17.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100512-87.2020.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023 - destaquei); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP PARA QUANTIFICAR O GRAU DE LIMITAÇÃO DO LABOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 03/10/2017 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido " (RR-1034-04.2014.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). Por consequência, a parte também deixa de atentar para os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Nesse sentido, já se consolidou a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas ‘horas extras’, ‘intervalo intrajornada’, ‘horas in itinere’ e ‘multa por embargos de declaração protelatórios’, ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que ‘ interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ’ (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, ‘ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT’ (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo . Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado a quo, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1002286-27.2016.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021); "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, o reclamante deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise dos dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA/INSUFICIENTE. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso em tela, em que pesem as alegações da parte, verifica-se que o trecho do v. acórdão regional indicado no recurso de revista, às págs. 341-342, está incompleto, e não traz a totalidade das teses jurídicas adotadas pelo v. acórdão regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Precedentes. (...) (RR-689-02.2015.5.09.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem qualquer destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não basta para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, o Município reclamado transcreveu o inteiro teor da decisão regional bem como do acórdão de embargos de declaração sem qualquer destaque dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal a quo . Não há, nas razões do recurso de revista, a distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. 4. Logo, o recurso de revista do ente público municipal não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. PRESCRIÇÃO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA . 1. A transcrição feita no recurso de revista não contempla todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. No trecho indicado consta apenas a conclusão exarada no acórdão regional. Nesse sentido, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão Julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pelo recorrente. Portanto, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1718-31.2019.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Confirma-se, assim, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. ELETRICISTA. ATIVIDADE EXTERNA E ITINERANTE. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO REGULAR 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “DO DANO MORAL O pedido foi julgado improcedente: "II.12 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor. Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. "Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico." (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, não restou comprovada de maneira firme a perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa durante o vínculo empregatício, não havendo que se falar, portanto, na existência do alegado assédio moral. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento da atividade com o suposto assédio moral. Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador, o mesmo ocorrendo no que se refere à publicidade das metas atingidas pelos trabalhadores. Sobre as circunstâncias ocorridas quando o reclamante efetuava o serviço em comunidades, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de conduta ilícita patronal no aspecto, sendo que sequer há notícias de que o reclamante tenha sofrido qualquer infortúnio ou dano físico no período em vigorou o contrato de trabalho. É inegável que a segurança pública é dever do Estado e não da empregadora, sendo certo que não restou comprovado que a reclamada tenha violado qualquer norma relativa à segurança no trabalho. Ao revés, eventuais situações envolvendo os trabalhadores da empresa são episódios decorrentes da violência urbana, cujo dever de coibir incumbe ao Estado, destacando-se que a imputação de responsabilidade ao empregador extrapola os deveres decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, não havendo também qualquer elemento que pudesse ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Os eventos ocorridos dentro da comunidade não podem ser controlados pela reclamada, pois estão além de suas forças e se inserem na hipótese de caso fortuito. Paralelamente, registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante. De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada (o que era realizado em galões térmicos, conforme depoimento pessoal do autor), tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos, principalmente no caso das rés, cuja atuação envolve vários Municípios da Região dos Lagos. Além disso, o reclamante foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que afirmou, em depoimento, que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que o reclamante iniciava e terminava a jornada na referida localidade. De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item "10" da inicial." A ocorrência de dano moral, em sede trabalhista, pressupõe prática de ilícito patronal e nexo causal entre o ato e o prejuízo imaterial. Porém nem todo ilícito trabalhista pode ser considerado fundamento para deferimento de reparação por dano moral, não gerando tal direito incidentes que não se revistam de especial gravidade. O descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja, por si só, o direito ao pagamento da indenização por danos morais por encontrar remédios outros de reparação das próprias parcelas. Cabe lembrar que dano moral decorre de fatos que maculam ou ofendem a intimidade e a honra das pessoas, causando muitas vezes uma situação vexatória, não se confundindo com mero dissabor, sob pena de banalizar-se o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de reparações por aborrecimentos triviais. O agravo que não importe em grave ofensa a direitos da personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, não dá azo a qualquer indenização por dano moral. A questão começa a tangenciar o dano moral quando se verifica abuso do poder diretivo, atingindo os atributos da personalidade do empregado. No entanto, os elementos de prova dos autos não comprovam a conduta ilícita reiterada da reclamada em realizar cobranças excessivas de metas e ameaças de demissões de modo a caracterizar o alegado assédio moral. O assédio moral, no trabalho, consiste na prática reiterada de conduta abusiva pelo empregador, diretamente, ou por meio de seus prepostos ou empregados, traduzindo-se em atitudes de perseguição ao empregado, que repetem-se no tempo, de tal modo que possam acarretar-lhe danos às condições físicas e psíquicas. Tratando-se de fato constitutivo do direito, é do reclamante o ônus da prova, conforme preconiza o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do NCPC. Ônus insatisfeito. No caso dos autos, a prova produzida não foi suficiente para caracterizar o alegado assédio moral. No que tange as alegações de ausência de banheiros, o labor externo exime a reclamada de fornecer sanitários fora de sua sede. Em relação a esta, ficou comprovado que a reclamada fornecia tanto banheiro como água potável. Nego provimento ao recurso da parte autora. DAS HORAS EXTRAS/INTERVALO/REFLEXOS - ANÁLISE CONJUNTA A sentença julgou procedente, em parte, o pedido: "II.10 - JORNADA: O reclamante pretende horas extras, inclusive as referentes à supressão do intervalo. A reclamada não juntou cartões de ponto aos autos, encargo que era seu. Referida circunstância atrai a aplicação do art. 74, § 2º da CLT e da Súmula nº 338, I do Colendo TST. Registre-se, de outro lado, não ser crível que o autor não conseguisse usufruir de uma hora de intervalar, considerando que o serviço era exercido fora das dependências da reclamada, sem fiscalização direta pelo empregador. Cabe ressaltar que é comum encontrar terceirizados de diversas empresas concessionárias de serviços públicos, como é o caso da reclamada, parados em ruas arborizadas e praças durante o almoço, até mesmo dadas as peculiaridades da função, pois o serviço é executado na rua, sem fiscalização direta ou in loco pelo empregador, como ordinariamente se observa - art. 375, CPC. O testemunho de LUAN em nada altera a referida conclusão, pois a prova testemunhal não tem o condão de alterar o que comumente se observa. Diante disso, cabe concluir pela fruição de uma hora de intervalar ao longo do contrato. Assim, fixa-se a jornada segundo a peça de ingresso, limitada pela verossimilhança e prova oral colhida: Nos meses de novembro e dezembro de 2017, laborou realizando treinamento na sede da reclamada, das 07:30 h às 18:45 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo; A partir de janeiro/2018, trabalhava das 07:00 h às 18:30 h, de segunda a sexta. Laborava ainda em dois sábados e dois domingos por mês, no mesmo horário. Usufruía de intervalo de uma hora. . Trabalhava em dois feriados seguidos, folgando no terceiro, e assim sucessivamente, observado o mesmo horário de entrada e saída, bem como o intervalo dos demais dias. Observe-se a listagem de feriados descritos na inicial, à exceção do domingo de "Páscoa", considerando que não se trata de dia de guarda, além do dia 20 de janeiro (Dia de São Sebastião), considerando tratar-se de feriado apenas no Município do Rio de Janeiro, não se tratando de feriado nos Municípios de São Pedro da Aldeia, Cabo Frio e Armação de Búzios, no qual houve a prestação de serviços, sendo este fato notório (art. 374, I, CPC). Assim, são devidas como extras as horas trabalhadas acima da 44ª semanal, observado o adicional constante das normas coletivas [ACT de id ca156e7 (fls. 160/174 do PDF) e CCTs de ids 4f78fc3 e 3e7468f (fls. 286/308 do PDF)], espontaneamente observado pela ré durante o contrato, conforme contracheques de id 20d2efa (fls. 300/340 do PDF), mais os reflexos da parcela no repouso remunerado, na base de 1/6, no aviso prévio, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS, observado o divisor de 220 horas/mês. Não há reflexo do repouso semanal remunerado sobre as parcelas acima (férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS), em face do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1 do Colendo TST, segundo texto vigente à época do contrato de trabalho. Ressalta-se que a recentíssima alteração no enunciado na mencionada OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST. Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de item "9" da inicial. Por ocasião dos cálculos, deverá ser observada a totalidade do complexo remuneratório do autor, inclusive sua evolução salarial, nos termos da Súmula nº 264 do Colendo TST, excluindo-se os períodos de afastamento do obreiro, especialmente o interregno entre 26.09.2019 e 15.10.2019, bem como de 30.07.2020 a 18.08.2020, ocasiões em que o reclamante usufruiu de férias, conforme documentos de ids 98bbed9 e 7930d95 (fls. 286/295 do PDF). Abatam-se os valores das horas extras já quitadas durante o contrato, segundo documentos que já se encontrem nos autos. As horas extras são devidas a partir da 44ª semanal, e não da 8ª diária, considerando o acordo de compensação previsto em normas coletivas, bem como tendo em vista que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos moldes do art. 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto ao disposto na Súmula nº 85 do TST, destaca-se que houve promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. Tampouco há que se falar, aqui, em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017. Em verdade, tratava-se de matéria sem regulamentação legal expressa, contando apenas com jurisprudência sumulada a respeito, que não gera direito adquirido, como já mencionado. Improcede o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, considerando a fruição de uma hora diária, conforme a jornada suprafixada." (grifei) A decisão dos embargos de declaração complementou a decisão nos seguintes termos (ID. 7f432d9 - Pág. 3): "A alegada omissão quanto aos adicionais aplicáveis às horas extras 50%, 70% e 100% deferidas, de fato, a sentença não tratou da matéria, sendo certo que os contracheques do reclamante demonstram a adoção dos referidos adicionais (por exemplo: id 20d2efa, pág 04 - referente ao mês 02.2018), devendo ser observado o seguinte: 50% para as horas extras de segunda à sexta, 70% para as horas extras de sábados e 100% para as horas extras de domingos e feriados." A parte autora pleiteia a reforma para a presunção de veracidade da jornada informada na inicial sem qualquer mitigação pela prova dos autos, aplicando simplesmente o teor do inciso I da S. 338 do TST. Lado outro, a primeira reclamada entende que a jornada informada na inicial é inverossímil e a segunda reclamada alega que o ônus da prova foi invertido, cabendo ao autor comprovar a jornada indicada na inicial. Esclareço que a não apresentação dos registros de jornada enseja a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. No entanto, como a presunção não é absoluta, deve ser mitigada pelas demais provas dos autos, bem como pelas regras do que ordinariamente acontece segundo a experiência do magistrado - art. 375 do CPC. No caso dos autos, não há que se falar em inversão do ônus da prova porque o ônus da prova de juntar os referidos documentos era da reclamada. Ao não trazer os cartões de ponto aos autos, se aplica a presunção relativa de veracidade da jornada da inicial que deve ser mitigada em respeito à busca da verdade real e não enriquecimento indevido da parte autora. Entendo que a jornada indicada na inicial é elastecida, porém não incorre em jornada inverossímil que deve ser humanamente impossível de ser cumprida, principalmente em um contrato de trabalho com duração superior a um ano para que seja de fato impossível de ser cumprida. Assim sendo, ratifico a jornada fixada pela decisão acima transcrita porque razoável, proporcional e coerente com as provas dos autos. Entendo que o labor externo afasta qualquer tipo de pagamento a título de intervalo intrajornada. Ademais, a testemunha Luan confirmou que a reclamada nunca proibiu o gozo do intervalo com uma hora de duração, motivo pelo qual deve ser mantida a presunção de que o autor usufruiu intervalo intrajornada com uma hora de duração durante todo o contrato. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANÁLISE CONJUNTA A decisão de primeiro grau fixou: "II.14 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.540,49, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das reclamadas. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766." Em síntese, a parte autora pleiteia a majoração dos honorários devidos ao seu patrono. Assiste-lhe razão. Entendo que o percentual de 10% atende melhor ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa com precisão os requisitos fixados pelo §2º do artigo 791-A da CLT, e, por fim, pondera de forma correta o trabalho despendido pelo (s) patrono (s) de cada parte. Determino a sua aplicação para o pagamento dos honorários advocatícios da parte reclamada ao patrono da parte autora e da parte reclamante ao patrono da parte reclamada (sob condição suspensiva). Dou parcial provimento. (fls.1.070/1.086) Em sede de embargos de declaração foram confirmados os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos da decisão de fls. 1.135-1.139. A parte autora sustenta que trabalhava em condições precárias e não havia disponibilização de sanitários na rua, sendo devida indenização por danos morais. Aponta violação dos artigos 1º, III da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 223 da CLT, dentre outros. Transcreve jurisprudência. Aduz ainda que não realizava uma hora para refeição e descanso, e em que pese laborar em atividade externa era possível o controle de jornada. Aponta violação aos artigos 71§4º e 818 da CLT. Em relação à indenização por danos morais, o Tribunal Regional soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que: "os elementos de prova dos autos não comprovam a conduta ilícita reiterada da reclamada em realizar cobranças excessivas de metas e ameaças de demissões de modo a caracterizar o alegado assédio mora”. Quanto à inexistência de banheiros ficou consignado que: “(...), o reclamante foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que afirmou, em depoimento, que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que o reclamante iniciava e terminava a jornada na referida localidade”. (fl.1075) Cumpre ressaltar que o Tema nº 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior não se aplica ao caso pois trata exclusivamente de empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas. Cite-se ainda precedentes tratando da questão em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se configura ato ilícito do empregador, a ensejar a sua responsabilidade civil, a ausência de disponibilização de sanitários a empregado que exerce atividade externa e de caráter itinerante. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o autor desempenhava labor externo, conforme dito em seu depoimento pessoal, e ratificado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Evidenciado, ainda, que o autor compunha equipe de manutenção da CONECTA que prestava serviços para a COELBA na manutenção da rede elétrico no interior da Bahia. A testemunha ouvida a convite do autor revelou que eles tinha acesso as postos de gasolina e pousada, quando se referiu ao acesso à agua potável nestes pontos ". Pontuou que "não obstante seja evidente a inexistência de banheiro, entendo que o autor poderia se valer da utilização de banheiros de restaurantes, postos e outros estabelecimentos com banheiros públicos disponíveis. Vale registar que se o autor fazia manutenção da rede elétrica no interior da Bahia, ao longo de estradas, pelo que não se poderia esperar que a empresa acionada, ou mesmo a COELBA disponibilizassem um banheiro químico em cada uma dessas paradas ". Nesse sentido, reformou " a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de banheiros químicos ". 4. No caso dos autos, como exposto, a atividade realizada pelo agravante, além de externa, era itinerante, particularidade essa que, na prática, inviabiliza a disponibilização de instalações sanitárias pela ré, a quem, portanto, não se pode atribuir prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. 5. Além disso, o simples fato de o trabalhador utilizar sanitários de terceiros não implica violação de direitos da personalidade suficientemente capaz de lhe causar dano extrapatrimonial (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1094-51.2021.5.05.0561, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/2/2025 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA ITINERANTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. No presente caso, resultou consignado no acórdão regional que o autor se ativava em trabalho externo e itinerante (reparação de geradores e instalações elétricas). A necessidade de o empregado se utilizar de banheiros públicos ou de estabelecimentos comerciais não tem potencial para caracterizar conduta ilícita do empregador. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10383-70.2019.5.15.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020 - destaquei) (...) DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Restou consignado no acórdão regional que o autor atuava nas linhas de transmissão elétrica, nas quais permanecia o tempo suficiente para realizar consertos ou instalações, e somente nas ocasiões em que tais serviços eram necessários. A natureza do labor desenvolvido torna desarrazoada a exigência de disponibilização, pelo empregador, de sanitários ao longo das linhas de transmissão, diante do constante deslocamento dos empregados, que executam tarefas externamente, em múltiplos locais e por tempo exíguo. Assim, não há que se falar em dano moral passível de indenização, porquanto inexiste ato ilícito que ofenda a dignidade do trabalhador, uma vez que não há obrigação legal do empregador de fornecer sanitários móveis para os empregados que desempenham trabalho externo e itinerante. Precedentes desta Corte Superior. De qualquer forma, não se vislumbra do contexto fático trazido pelo Tribunal Regional aspectos que denotem o trabalho em condições degradantes. Recurso de revista não conhecido. (RR-10019-74.2017.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/8/2019 - destaquei) Com relação ao intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste ao recorrente. Ficou registrado que: “Registre-se, de outro lado, não ser crível que o autor não conseguisse usufruir de uma hora de intervalar, considerando que o serviço era exercido fora das dependências da reclamada, sem fiscalização direta pelo empregador”. O Tribunal Regional asseverou que: “cabe concluir pela fruição de uma hora de intervalar ao longo do contrato. Assim, fixa-se a jornada segundo a peça de ingresso, limitada pela verossimilhança e prova oral colhida: Nos meses de novembro e dezembro de 2017, laborou realizando treinamento na sede da reclamada, das 07:30 h às 18:45 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo; A partir de janeiro/2018, trabalhava das 07:00 h às 18:30 h, de segunda a sexta. Laborava ainda em dois sábados e dois domingos por mês, no mesmo horário. Usufruía de intervalo de uma hora. Trabalhava em dois feriados seguidos, folgando no terceiro, e assim sucessivamente, observado o mesmo horário de entrada e saída, bem como o intervalo dos demais dias. E ainda que: “Ademais, a testemunha Luan confirmou que a reclamada nunca proibiu o gozo do intervalo com uma hora de duração, motivo pelo qual deve ser mantida a presunção de que o autor usufruiu intervalo intrajornada com uma hora de duração durante todo o contrato”.(fl. 1079) Ademais, a causa não oferece transcendência por quaisquer dos vetores legais, como será explanado: Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos. A par das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, eventual conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Já quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", reconheço a transcendência política da causa, a fim de examinar as implicações da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.766) no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte autora sustenta, em síntese que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Afirma ser inconstitucional a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, devendo ser observada a decisão proferida pelo STF na ADI 576. Aponta violação dos artigos 5º, LXXIV Constituição Federal; Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, reporto-me a decisão recorrida transcrita na análise da transcendência. Acerca dos honorários advocatícios, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista, decorrentes da relação jurídica trabalhista, mesmo quando não seja empregatícia. Especialmente, em relação aos beneficiários da justiça gratuita, assim dispõe o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com as alterações da citada Lei: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A constitucionalidade desse dispositivo foi objeto da ADI nº 5.766/DF e, por meio do acórdão publicado em 03/05/2022, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." À primeira vista, da pronúncia de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pode-se inferir não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi da decisão foi mais específica: admitiu a condenação, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Destaco os seguintes trechos do voto de S. Exa.: "Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV." Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação – sob ônus do empregador – de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista. Por todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417563378300000202895329. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417563378300000202895329?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO HENRIQUE DE SOUZA
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