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0100544-45.2024.5.01.0246

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0100544-45.2024.5.01.0246 AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADO: KALIANE SANTOS ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (af32869) proferido nos autos do processo 0100544-45.2024.5.01.0246 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100544-45.2024.5.01.0246 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kf/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I/TST. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, QUANTO À MOLDURA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100544-45.2024.5.01.0246, em que é AGRAVANTE SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e são AGRAVADOS KALIANE SANTOS ARAUJO e IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL Na minuta do agravo, a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto ao tema “rescisão do contrato de trabalho – multa do art. 477, § 8º, da CLT”. O exame do apelo, portanto, limitar-se-á às alegações efetivamente renovadas no agravo, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. III) INOVAÇÃO RECURSAL Verifica-se que a matéria “limitação dos valores apontados na petição inicial”, foi apresentada pelo Recorrente somente nas razões do agravo interno, logo, cumpre reconhecer que delineou-se, na espécie, o fenômeno da “inovação à lide”, fator que obsta a sua apreciação. IV) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I/TST. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, QUANTO À MOLDURA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “horas extras – apresentação parcial dos cartões de ponto”, “intervalo intrajornada” e “rescisão do contrato de trabalho – multa do art. 477, § 8º, da CLT”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. (...) Ultrapassada essas questões, quanto aos temas “horas extras – apresentação parcial dos cartões de ponto” e “intervalo intrajornada”, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI- I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se à definição do critério para apuração das horas extras nos períodos em que a empregadora não apresentou os cartões de ponto. O acórdão recorrido, diante da juntada parcial dos controles de frequência, presumiu como verdadeira a jornada declinada na petição inicial para os meses faltantes. A recorrente, por sua vez, sustenta que a condenação deveria se limitar à média apurada com base nos cartões de ponto efetivamente juntados e validados nos autos. Além disso, a recorrente contesta a condenação ao pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido. Alega, primeiramente, cerceamento de defesa por inversão indevida do ônus da prova, sustentando que cabia à reclamante comprovar a supressão do intervalo. Subsidiariamente, defende que a condenação deve se limitar ao pagamento apenas do período efetivamente não usufruído, e não da hora cheia, conforme jurisprudência que aponta como divergente. Ademais, pugna pelo reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, sem a incidência de reflexos. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Registra-se que não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência da C. Corte, Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Ademais, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST. Por fim, destaca-se ainda que há falta de interesse em recorrer no que tange ao pedido subsidiário para que haja limitação para pagamento apenas do período efetivamente não usufruído do intervalo intrajornada e no que tange à natureza indenizatória da parcela, tendo em vista que o acórdão hostilizado registrou que: "trata-se de contrato de trabalho iniciado após à Reforma Trabalhista, regido pelas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, inclusive a do art. 71, parágrafo 4º, que prevê a indenização apenas do período do intervalo não fruído (...) Deve ser ressaltado que o empregador fica obrigado a pagar o "período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"- grifos nossos). Assim, não há que se falar em pagamento, apenas, do adicional. Impõe- se, pois, a manutenção da sentença que deferiu o pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, parcela esta de natureza indenizatória." (g.n.) (...) CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.” (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: “MÉRITO Recurso da parte HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. Na petição inicial, o Reclamante relata que foi admitida em 16/02/2019, para exercer a função de copeira, tendo sido imotivadamente dispensada em 11/02/2023, quando recebia a remuneração de R$ 1.983,00. Alega que trabalhava sob o regime de 12x36, das 6h30min às 20h30min, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Em razão disso, requer o reconhecimento da nulidade do regime 12x36, com a condenação da Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal, com reflexos. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento das horas excedentes à 11ª diária, diante da supressão parcial do intervalo intrajornada. Requer, ainda, o pagamento do tempo suprimido do intervalo com adicional de 50%, bem como a integração da média mensal de horas extras e reflexos ao salário, para cálculo das verbas rescisórias e demais parcelas legais. Em contestação (ID. 7e76f75), a Primeira Reclamada sustenta que que as jornadas cumpridas eram corretamente registradas nos controles de ponto, assinados ao final do mês, e que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Nega a supressão do intervalo. Ao final, pugna pela aplicação da Súmula 85 do TST, para limitar a condenação ao adicional de horas extras nas hipóteses de regime de compensação válido. Quanto ao intervalo intrajornada, requer, subsidiariamente, que eventual condenação se limite ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: ‘DA JORNADA DE TRABALHO - NULIDADE DO BANCO DE HORAS ESCALA DE 12X36 HORAS Aduz a autora que foi admitida aos serviços da Reclamada em 16 /02/2019, na função de copeira hospitalar, recebeu como ultima remuneração o salario de R$ 1.983,00, sendo dispensada sem justa causa em 11/02/2023, já considerada a projeção do aviso prévio. Afirma ainda que, trabalhava em escala 12x36h, cujo plantão era das 06:30 as 20:30h, aduz, que gozava de 20 minutos para descanso e refeições pleiteia hora-extra diária referente ao intervalo para refeição não gozado, além de hora-extra diária referente a redução da jornada noturna a teor do art. 73 § 1º da CLT, descaracterizado a escala 12x36, em razão das horas extras habituais. A defesa em apertada síntese alega que não houve determinação no sentido de cumprir horas extras, aduzindo ainda que eventual prorrogação da jornada, era verificada e assinada no final do mês pela obreira. O Réu não juntou as folhas de presença da autora, salvo um demonstrativo de 3 meses, um dos quais referentes às férias. Nesses poucos pontos juntados, verifica-se marcação variável, com indicação das horas extras prestadas no dia. No entanto, não há marcação de faltas ou saídas antecipadas em razão do banco de horas. Nos contracheques adunados, ID. dbad325, há pagamento de horas extras 100% e, em alguns anos, 50% em pouquíssima quantidade. Na instrução, a reclamante afirmou que marcava o ponto com a jornada efetivamente realizada, mas após a troca de roupa. A ré declarou em sentido contrário. Não foi produzida prova sobre o tema. Interessante observar que, tratando-se de um hospital, a própria ré afirmou que era necessário trocar de roupa no local, o que atrai para a jornada de trabalho o tempo descontado de troca de roupa. Primeiramente, apesar de a reclamante ter confirmado o ponto, a empresa não os juntou, não se desincumbido de ônus que sobre si recaía. Assim, reconheço como verdadeira a jornada da inicial, das 06h30 às 20h30, na escala 12x36, com 20minutos de almoço. Quanto à escala, a Súmula n. 444 do TST, expõe que: É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A jornada 12x36 é autorizada por norma coletiva da categoria da autora, contudo é preciso verificar os efeitos das horas extras habituais nesse escala. Nesse sentido, a jurisprudência é unânime ao afirmar que há descaracterização da escala quando ocorre a prestação habitual de horas extras. No caso, ao não carrear aos autos os pontos, a reclamada tornou verídica a jornada apontada pela autora, que indica prestação habitual de horas extras. Assim, descaracterizo a escala 12x36 e determino o pagamento de horas extras, considerando a jornada encimada, naquilo que ultrapassar a 08°hora diária e/ou 44°hora semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, apesar de não ter sido produzida prova oral sobre o tema, os poucos pontos juntados indicam a fruição de 20minutos de intervalo. Considerando que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, defiro 40minutos de horas extras, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexo. Para o cálculo das horas extras, serão adotados os seguintes parâmetros: observação do salário da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, conforme ponto, as súmulas n. 264 e 347, C. TST, com acréscimo de 50%, de100% para os domingos e feriados, adotado o divisor de 220h, com reflexos, por habituais e pela média, no repouso semanal remunerado, 13° salário, férias mais 1/3, aviso-prévio e FGTS e multa de 40%. Autorizo desde já a compensação das horas extras apuradas com as pagas, conforme TRCT.’ (ID. 65fb55b) Em seu apelo, a Primeira Reclamada pretende afastar a condenação, sustentando que todas as horas extras prestadas foram devidamente quitadas e que a Reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Subsidiariamente, requer que eventual condenação quanto ao intervalo intrajornada seja limitada ao pagamento apenas do adicional de 50% sobre o período suprimido, com natureza indenizatória. Argumenta que a sentença merece reforma, também, quanto ao percentual aplicado, por ter arbitrado 60%, e não 50%. Por fim afirma que ‘Em havendo reforma da r. sentença nos demais itens, como corolário, deverão sê-lo também quanto ao pagamento de FGTS com 40% sobre as parcelas deferidas.’ Analiso. O contrato de trabalho vigorou de 16/02/2019 a 11/02/2023 e a Reclamada apresentou, apenas, três controles (IDs. 25f94f2 e9c00b1 3b4b414) que, na verdade, correspondem a dois meses, tendo em vista que parte do período informa a fruição de férias. Lembramos que o controle de frequência é o meio de prova da jornada e da frequência eleito pelo legislador (CLT, art. 74, § 2º). Estando esses documentos sob a guarda do empregador, incumbe-lhe a juntada para confirmar o horário afirmado na defesa e afastar o indicado na inicial. Assim, não poderá a parte simplesmente optar por não acostá-los aos autos ou acostá-los apenas parcialmente, como fez a Reclamada, sem responder por esse descaso. Temos, assim, que os poucos controles acostados não fazem prova da jornada alegada pela Reclamada. A injustificada ausência de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das jornadas narradas na inicial, invertendo o ônus probante, que passa a ser do empregador (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Ocorre que a Reclamada não informa os horários de trabalho da Reclamante, reportando-se aos registros constantes dos controles de frequência que não foram acostados à contestação, o que já seria suficiente para o acolhimento da jornada alegada na inicial. Além disso, não foi produzida prova testemunhal. Com efeito, correta a r. sentença ao considerar verdadeira a jornada declinada na inicial (das 06h30 às 20h30, na escala 12x36, com 20 minutos de almoço), por não elidida por prova em contrário. Temos, então, que a Reclamante, com habitualidade, laborava além do limite de 12 horas diárias. Vale lembrar que o regime de compensação, especialmente o que prevê jornadas extensas, como o de 12 x 36, por tratar-se de exceção às restrições impostas à jornada de trabalho, inclusive constitucionalmente, não poderá servir para abusos e, especialmente, para legitimar a inobservância dessas normas limitadoras. Assim, não se poderá admitir como regular a compensação que imponha ao empregado, além da jornada majorada em decorrência do regime adotado por norma coletiva, habitual trabalho extraordinário. Por não observadas as exigências legais para a compensação de jornada, quando dilatada a carga de trabalho máxima semanal, é devido o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, e quando não dilatada a carga semanal, apenas o respectivo adicional. Nesse sentido, reiterados precedentes de nossos Tribunais, consolidados na Súmula 85 do TST: ‘COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (...)’ Devidas, portanto, horas extras e reflexos, inclusive em FGTS, assim como decidido na r. sentença. Por fim, trata-se de contrato de trabalho iniciado após à Reforma Trabalhista, regido pelas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, inclusive a do art. 71, parágrafo 4º, que prevê a indenização apenas do período do intervalo não fruído, nos seguintes termos: ‘A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.’ Deve ser ressaltado que o empregador fica obrigado a pagar o ‘período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho’- grifos nossos). Assim, não há que se falar em pagamento, apenas, do adicional. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença que deferiu o pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, parcela esta de natureza indenizatória. Nego provimento ao apelo. (...)” (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Quanto aos temas “horas extras – apresentação parcial dos cartões de ponto” e “intervalo intrajornada”, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se às razões expendidas que, nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados, o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. No caso em exame, o TRT, ao analisar a questão, assim decidiu: O contrato de trabalho vigorou de 16/02/2019 a 11/02/2023 e a Reclamada apresentou, apenas, três controles (IDs. 25f94f2 e9c00b1 3b4b414) que, na verdade, correspondem a dois meses, tendo em vista que parte do período informa a fruição de férias. (...) Temos, assim, que os poucos controles acostados não fazem prova da jornada alegada pela Reclamada. A injustificada ausência de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das jornadas narradas na inicial, invertendo o ônus probante, que passa a ser do empregador (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Ocorre que a Reclamada não informa os horários de trabalho da Reclamante, reportando-se aos registros constantes dos controles de frequência que não foram acostados à contestação, o que já seria suficiente para o acolhimento da jornada alegada na inicial. Além disso, não foi produzida prova testemunhal. Com efeito, correta a r. sentença ao considerar verdadeira a jornada declinada na inicial (das 06h30 às 20h30, na escala 12x36, com 20 minutos de almoço), por não elidida por prova em contrário. (g.n.) Com efeito, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Outrossim, compreende-se que a OJ 233 da SbDI-1 do TST (reafirmada no Tema 239 da tabela de IRR) não pode ser utilizada para autorizar a adoção da média dos controles juntados no cálculo das horas extras relativas ao período em que não houve apresentação, injustificada, dos cartões de ponto. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Subseção, em recente julgamento, rechaçou a aplicação da sua OJ 233 em caso de não apresentação injustificada, pela reclamada, de parte dos controles de frequência do empregado, tendo prevalecido a tese jurídica de que apenas prova em contrário, que não a extraível da jornada registrada nos controles de frequência juntados, elide, nessa circunstância, a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Proc. TST-E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, redator designado Renato de Lacerda Paiva, julgamento em 11/04/2019, acórdão ainda não publicado). Assim, tem-se que a mera juntada parcial dos controles de frequência não elide, por si só, a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST, sendo forçoso reconhecer que a súmula perderia todo o sentido se o empregador pudesse beneficiar-se justamente da não exibição dos controles de frequência do empregado em determinado período. Correto, portanto, o acórdão embargado ao reconhecer contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Embargos conhecidos, mas desprovidos (TST-E-RR-3112-06.2013.5.02.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/10/2020). (g.n.) TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PATRONAL. 1. O ônus da prova da jornada pertence ao empregador (art. 74, § 2º, da CLT), de modo que a não apresentação injustificada de parte dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto aos meses omitidos (Súmula nº 338, I, do TST). 2. A prova testemunhal que atesta a correção dos registros nos períodos documentados não possui força probante para elidir a presunção nos meses de omissão, pois a regularidade parcial do contrato não induz à regularidade de sua totalidade. 3. Inaplicável a OJ 233 da SDI-1 do TST para validar a média de meses distintos quando há descumprimento do dever legal de guarda e exibição de documentos obrigatórios de períodos específicos. 4. Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, é devido o pagamento de horas extras quanto aos meses em que os registros não foram colacionados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011127-86.2023.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/04/2026). (g.n.) (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO AIRR. CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-I do TST, a períodos em que não apresentados controles de jornada. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-0020852-17.2022.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2026) (g.n.) Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Acresça-se a esses fundamentos, ainda, a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, quanto aos referidos temas, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, quanto aos referidos temas. “ Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Registre-se, ainda, que nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados, o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. No caso em exame, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Outrossim, reitere-se que a OJ 233 da SbDI-1 do TST (reafirmada no Tema 239 da tabela de IRR) não pode ser utilizada para autorizar a adoção da média dos controles juntados no cálculo das horas extras relativas ao período em que não houve apresentação, injustificada, dos cartões de ponto. Ademais, como já dito, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, indefiro a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida em contraminuta pela Parte Agravada, porque não verificada qualquer hipótese que autorize a incidência da penalidade. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314522488900000192115036. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314522488900000192115036?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - KALIANE SANTOS ARAUJO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0100544-45.2024.5.01.0246 AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADO: KALIANE SANTOS ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (af32869) proferido nos autos do processo 0100544-45.2024.5.01.0246 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100544-45.2024.5.01.0246 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kf/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I/TST. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, QUANTO À MOLDURA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100544-45.2024.5.01.0246, em que é AGRAVANTE SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e são AGRAVADOS KALIANE SANTOS ARAUJO e IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL Na minuta do agravo, a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto ao tema “rescisão do contrato de trabalho – multa do art. 477, § 8º, da CLT”. O exame do apelo, portanto, limitar-se-á às alegações efetivamente renovadas no agravo, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. III) INOVAÇÃO RECURSAL Verifica-se que a matéria “limitação dos valores apontados na petição inicial”, foi apresentada pelo Recorrente somente nas razões do agravo interno, logo, cumpre reconhecer que delineou-se, na espécie, o fenômeno da “inovação à lide”, fator que obsta a sua apreciação. IV) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I/TST. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, QUANTO À MOLDURA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “horas extras – apresentação parcial dos cartões de ponto”, “intervalo intrajornada” e “rescisão do contrato de trabalho – multa do art. 477, § 8º, da CLT”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. (...) Ultrapassada essas questões, quanto aos temas “horas extras – apresentação parcial dos cartões de ponto” e “intervalo intrajornada”, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI- I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se à definição do critério para apuração das horas extras nos períodos em que a empregadora não apresentou os cartões de ponto. O acórdão recorrido, diante da juntada parcial dos controles de frequência, presumiu como verdadeira a jornada declinada na petição inicial para os meses faltantes. A recorrente, por sua vez, sustenta que a condenação deveria se limitar à média apurada com base nos cartões de ponto efetivamente juntados e validados nos autos. Além disso, a recorrente contesta a condenação ao pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido. Alega, primeiramente, cerceamento de defesa por inversão indevida do ônus da prova, sustentando que cabia à reclamante comprovar a supressão do intervalo. Subsidiariamente, defende que a condenação deve se limitar ao pagamento apenas do período efetivamente não usufruído, e não da hora cheia, conforme jurisprudência que aponta como divergente. Ademais, pugna pelo reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, sem a incidência de reflexos. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Registra-se que não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência da C. Corte, Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Ademais, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST. Por fim, destaca-se ainda que há falta de interesse em recorrer no que tange ao pedido subsidiário para que haja limitação para pagamento apenas do período efetivamente não usufruído do intervalo intrajornada e no que tange à natureza indenizatória da parcela, tendo em vista que o acórdão hostilizado registrou que: "trata-se de contrato de trabalho iniciado após à Reforma Trabalhista, regido pelas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, inclusive a do art. 71, parágrafo 4º, que prevê a indenização apenas do período do intervalo não fruído (...) Deve ser ressaltado que o empregador fica obrigado a pagar o "período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"- grifos nossos). Assim, não há que se falar em pagamento, apenas, do adicional. Impõe- se, pois, a manutenção da sentença que deferiu o pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, parcela esta de natureza indenizatória." (g.n.) (...) CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.” (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: “MÉRITO Recurso da parte HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. Na petição inicial, o Reclamante relata que foi admitida em 16/02/2019, para exercer a função de copeira, tendo sido imotivadamente dispensada em 11/02/2023, quando recebia a remuneração de R$ 1.983,00. Alega que trabalhava sob o regime de 12x36, das 6h30min às 20h30min, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Em razão disso, requer o reconhecimento da nulidade do regime 12x36, com a condenação da Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal, com reflexos. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento das horas excedentes à 11ª diária, diante da supressão parcial do intervalo intrajornada. Requer, ainda, o pagamento do tempo suprimido do intervalo com adicional de 50%, bem como a integração da média mensal de horas extras e reflexos ao salário, para cálculo das verbas rescisórias e demais parcelas legais. Em contestação (ID. 7e76f75), a Primeira Reclamada sustenta que que as jornadas cumpridas eram corretamente registradas nos controles de ponto, assinados ao final do mês, e que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Nega a supressão do intervalo. Ao final, pugna pela aplicação da Súmula 85 do TST, para limitar a condenação ao adicional de horas extras nas hipóteses de regime de compensação válido. Quanto ao intervalo intrajornada, requer, subsidiariamente, que eventual condenação se limite ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: ‘DA JORNADA DE TRABALHO - NULIDADE DO BANCO DE HORAS ESCALA DE 12X36 HORAS Aduz a autora que foi admitida aos serviços da Reclamada em 16 /02/2019, na função de copeira hospitalar, recebeu como ultima remuneração o salario de R$ 1.983,00, sendo dispensada sem justa causa em 11/02/2023, já considerada a projeção do aviso prévio. Afirma ainda que, trabalhava em escala 12x36h, cujo plantão era das 06:30 as 20:30h, aduz, que gozava de 20 minutos para descanso e refeições pleiteia hora-extra diária referente ao intervalo para refeição não gozado, além de hora-extra diária referente a redução da jornada noturna a teor do art. 73 § 1º da CLT, descaracterizado a escala 12x36, em razão das horas extras habituais. A defesa em apertada síntese alega que não houve determinação no sentido de cumprir horas extras, aduzindo ainda que eventual prorrogação da jornada, era verificada e assinada no final do mês pela obreira. O Réu não juntou as folhas de presença da autora, salvo um demonstrativo de 3 meses, um dos quais referentes às férias. Nesses poucos pontos juntados, verifica-se marcação variável, com indicação das horas extras prestadas no dia. No entanto, não há marcação de faltas ou saídas antecipadas em razão do banco de horas. Nos contracheques adunados, ID. dbad325, há pagamento de horas extras 100% e, em alguns anos, 50% em pouquíssima quantidade. Na instrução, a reclamante afirmou que marcava o ponto com a jornada efetivamente realizada, mas após a troca de roupa. A ré declarou em sentido contrário. Não foi produzida prova sobre o tema. Interessante observar que, tratando-se de um hospital, a própria ré afirmou que era necessário trocar de roupa no local, o que atrai para a jornada de trabalho o tempo descontado de troca de roupa. Primeiramente, apesar de a reclamante ter confirmado o ponto, a empresa não os juntou, não se desincumbido de ônus que sobre si recaía. Assim, reconheço como verdadeira a jornada da inicial, das 06h30 às 20h30, na escala 12x36, com 20minutos de almoço. Quanto à escala, a Súmula n. 444 do TST, expõe que: É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A jornada 12x36 é autorizada por norma coletiva da categoria da autora, contudo é preciso verificar os efeitos das horas extras habituais nesse escala. Nesse sentido, a jurisprudência é unânime ao afirmar que há descaracterização da escala quando ocorre a prestação habitual de horas extras. No caso, ao não carrear aos autos os pontos, a reclamada tornou verídica a jornada apontada pela autora, que indica prestação habitual de horas extras. Assim, descaracterizo a escala 12x36 e determino o pagamento de horas extras, considerando a jornada encimada, naquilo que ultrapassar a 08°hora diária e/ou 44°hora semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, apesar de não ter sido produzida prova oral sobre o tema, os poucos pontos juntados indicam a fruição de 20minutos de intervalo. Considerando que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, defiro 40minutos de horas extras, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexo. Para o cálculo das horas extras, serão adotados os seguintes parâmetros: observação do salário da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, conforme ponto, as súmulas n. 264 e 347, C. TST, com acréscimo de 50%, de100% para os domingos e feriados, adotado o divisor de 220h, com reflexos, por habituais e pela média, no repouso semanal remunerado, 13° salário, férias mais 1/3, aviso-prévio e FGTS e multa de 40%. Autorizo desde já a compensação das horas extras apuradas com as pagas, conforme TRCT.’ (ID. 65fb55b) Em seu apelo, a Primeira Reclamada pretende afastar a condenação, sustentando que todas as horas extras prestadas foram devidamente quitadas e que a Reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Subsidiariamente, requer que eventual condenação quanto ao intervalo intrajornada seja limitada ao pagamento apenas do adicional de 50% sobre o período suprimido, com natureza indenizatória. Argumenta que a sentença merece reforma, também, quanto ao percentual aplicado, por ter arbitrado 60%, e não 50%. Por fim afirma que ‘Em havendo reforma da r. sentença nos demais itens, como corolário, deverão sê-lo também quanto ao pagamento de FGTS com 40% sobre as parcelas deferidas.’ Analiso. O contrato de trabalho vigorou de 16/02/2019 a 11/02/2023 e a Reclamada apresentou, apenas, três controles (IDs. 25f94f2 e9c00b1 3b4b414) que, na verdade, correspondem a dois meses, tendo em vista que parte do período informa a fruição de férias. Lembramos que o controle de frequência é o meio de prova da jornada e da frequência eleito pelo legislador (CLT, art. 74, § 2º). Estando esses documentos sob a guarda do empregador, incumbe-lhe a juntada para confirmar o horário afirmado na defesa e afastar o indicado na inicial. Assim, não poderá a parte simplesmente optar por não acostá-los aos autos ou acostá-los apenas parcialmente, como fez a Reclamada, sem responder por esse descaso. Temos, assim, que os poucos controles acostados não fazem prova da jornada alegada pela Reclamada. A injustificada ausência de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das jornadas narradas na inicial, invertendo o ônus probante, que passa a ser do empregador (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Ocorre que a Reclamada não informa os horários de trabalho da Reclamante, reportando-se aos registros constantes dos controles de frequência que não foram acostados à contestação, o que já seria suficiente para o acolhimento da jornada alegada na inicial. Além disso, não foi produzida prova testemunhal. Com efeito, correta a r. sentença ao considerar verdadeira a jornada declinada na inicial (das 06h30 às 20h30, na escala 12x36, com 20 minutos de almoço), por não elidida por prova em contrário. Temos, então, que a Reclamante, com habitualidade, laborava além do limite de 12 horas diárias. Vale lembrar que o regime de compensação, especialmente o que prevê jornadas extensas, como o de 12 x 36, por tratar-se de exceção às restrições impostas à jornada de trabalho, inclusive constitucionalmente, não poderá servir para abusos e, especialmente, para legitimar a inobservância dessas normas limitadoras. Assim, não se poderá admitir como regular a compensação que imponha ao empregado, além da jornada majorada em decorrência do regime adotado por norma coletiva, habitual trabalho extraordinário. Por não observadas as exigências legais para a compensação de jornada, quando dilatada a carga de trabalho máxima semanal, é devido o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, e quando não dilatada a carga semanal, apenas o respectivo adicional. Nesse sentido, reiterados precedentes de nossos Tribunais, consolidados na Súmula 85 do TST: ‘COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (...)’ Devidas, portanto, horas extras e reflexos, inclusive em FGTS, assim como decidido na r. sentença. Por fim, trata-se de contrato de trabalho iniciado após à Reforma Trabalhista, regido pelas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, inclusive a do art. 71, parágrafo 4º, que prevê a indenização apenas do período do intervalo não fruído, nos seguintes termos: ‘A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.’ Deve ser ressaltado que o empregador fica obrigado a pagar o ‘período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho’- grifos nossos). Assim, não há que se falar em pagamento, apenas, do adicional. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença que deferiu o pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, parcela esta de natureza indenizatória. Nego provimento ao apelo. (...)” (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Quanto aos temas “horas extras – apresentação parcial dos cartões de ponto” e “intervalo intrajornada”, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se às razões expendidas que, nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados, o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. No caso em exame, o TRT, ao analisar a questão, assim decidiu: O contrato de trabalho vigorou de 16/02/2019 a 11/02/2023 e a Reclamada apresentou, apenas, três controles (IDs. 25f94f2 e9c00b1 3b4b414) que, na verdade, correspondem a dois meses, tendo em vista que parte do período informa a fruição de férias. (...) Temos, assim, que os poucos controles acostados não fazem prova da jornada alegada pela Reclamada. A injustificada ausência de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das jornadas narradas na inicial, invertendo o ônus probante, que passa a ser do empregador (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Ocorre que a Reclamada não informa os horários de trabalho da Reclamante, reportando-se aos registros constantes dos controles de frequência que não foram acostados à contestação, o que já seria suficiente para o acolhimento da jornada alegada na inicial. Além disso, não foi produzida prova testemunhal. Com efeito, correta a r. sentença ao considerar verdadeira a jornada declinada na inicial (das 06h30 às 20h30, na escala 12x36, com 20 minutos de almoço), por não elidida por prova em contrário. (g.n.) Com efeito, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Outrossim, compreende-se que a OJ 233 da SbDI-1 do TST (reafirmada no Tema 239 da tabela de IRR) não pode ser utilizada para autorizar a adoção da média dos controles juntados no cálculo das horas extras relativas ao período em que não houve apresentação, injustificada, dos cartões de ponto. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Subseção, em recente julgamento, rechaçou a aplicação da sua OJ 233 em caso de não apresentação injustificada, pela reclamada, de parte dos controles de frequência do empregado, tendo prevalecido a tese jurídica de que apenas prova em contrário, que não a extraível da jornada registrada nos controles de frequência juntados, elide, nessa circunstância, a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Proc. TST-E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, redator designado Renato de Lacerda Paiva, julgamento em 11/04/2019, acórdão ainda não publicado). Assim, tem-se que a mera juntada parcial dos controles de frequência não elide, por si só, a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST, sendo forçoso reconhecer que a súmula perderia todo o sentido se o empregador pudesse beneficiar-se justamente da não exibição dos controles de frequência do empregado em determinado período. Correto, portanto, o acórdão embargado ao reconhecer contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Embargos conhecidos, mas desprovidos (TST-E-RR-3112-06.2013.5.02.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/10/2020). (g.n.) TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PATRONAL. 1. O ônus da prova da jornada pertence ao empregador (art. 74, § 2º, da CLT), de modo que a não apresentação injustificada de parte dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto aos meses omitidos (Súmula nº 338, I, do TST). 2. A prova testemunhal que atesta a correção dos registros nos períodos documentados não possui força probante para elidir a presunção nos meses de omissão, pois a regularidade parcial do contrato não induz à regularidade de sua totalidade. 3. Inaplicável a OJ 233 da SDI-1 do TST para validar a média de meses distintos quando há descumprimento do dever legal de guarda e exibição de documentos obrigatórios de períodos específicos. 4. Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, é devido o pagamento de horas extras quanto aos meses em que os registros não foram colacionados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011127-86.2023.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/04/2026). (g.n.) (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO AIRR. CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-I do TST, a períodos em que não apresentados controles de jornada. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-0020852-17.2022.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2026) (g.n.) Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Acresça-se a esses fundamentos, ainda, a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, quanto aos referidos temas, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, quanto aos referidos temas. “ Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Registre-se, ainda, que nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados, o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. No caso em exame, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Outrossim, reitere-se que a OJ 233 da SbDI-1 do TST (reafirmada no Tema 239 da tabela de IRR) não pode ser utilizada para autorizar a adoção da média dos controles juntados no cálculo das horas extras relativas ao período em que não houve apresentação, injustificada, dos cartões de ponto. Ademais, como já dito, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, indefiro a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida em contraminuta pela Parte Agravada, porque não verificada qualquer hipótese que autorize a incidência da penalidade. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314522488900000192115036. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314522488900000192115036?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

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