Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6715da9 proferida nos autos. ROT 0100544-42.2024.5.01.0247 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO PAULO DIAS PIMENTEL RENATO DA SILVA TRILHO NOVAES FILHO (RJ190445) Recorrido: Advogado(s): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (RJ150830) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) RECURSO DE: ANTONIO PAULO DIAS PIMENTEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 4063164; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 7cde3b2). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 7º, incisos XIII e XV, da Constituição Federal; aos artigos 62, inciso I, 74, §§ 2º e 3º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e aos artigos 359, 373, incisos I e II, e 400 do Código de Processo Civil. - Súmulas 55 e 338, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. - Tema 73 IRR TST. Pretende o recorrente a reforma do acórdão regional que o enquadrou na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, suprimindo sua condenação originária em horas extras. O trabalhador argumenta que o fato de exercer atividade externa não impossibilitava o controle de sua jornada pela empresa reclamada. Sustenta que incumbia ao empregador o ônus de demonstrar a efetiva e absoluta impossibilidade de controle, o que não teria ocorrido, sendo devido, portanto, o pagamento pelo labor extraordinário e pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) No caso, o conjunto probatório demonstra que o reclamante, nas funções de Especialista de Segurança e posteriormente de Líder de Equipe, tinha como principal atribuição a captação de clientes (prospecção porta a porta - RP) e o atendimento a agendamentos da empresa, atividades que demandam ampla liberdade de deslocamento e na organização do roteiro diário. A própria natureza do trabalho de vendas externas, especialmente no modelo porta a porta, impõe ao vendedor a gestão do seu tempo, que, muitas vezes, é dedicado à espera, deslocamentos não efetivos ou até mesmo à prospecção em áreas distantes. A reclamada juntou relatórios de check-ins (fls. 280-325) que demonstram a intermitência dos registros (com longos lapsos entre as visitas) e a dispersão geográfica das atividades, abrangendo Niterói, Maricá e São Gonçalo. O sistema de geolocalização (Verisure LEADS), conforme inspeção judicial em processo paradigma (fls. 425-429), apenas registra o momento da chegada (check in), focado primariamente em métricas de produtividade comercial (vendas), não servindo como controle efetivo e integral da jornada de início, fim e fruição de intervalo. A utilização de check-ins e a exigência de reuniões matinais não possuem o condão de descaracterizar, por si sós, a exceção do art. 62, I, da CLT. A moderna doutrina e a jurisprudência têm caminhado para distinguir o mero controle de produtividade (KPIs), que visa aferir o desempenho comercial e a localização aproximada do empregado, do efetivo controle de jornada, que implica a fiscalização do tempo à disposição. Neste caso, o controle de produtividade não cerceava a autonomia do reclamante para decidir quando e como gerir seus deslocamentos e atividades intermediárias. Ademais, a reclamada apresentou ACT (fls. 401-404) que, embora questionado pelo reclamante por sua abrangência territorial limitada a São Paulo, reforça a praxe e as condições da categoria no âmbito da empresa, ao reconhecerem expressamente que empregados que exercem atividades externas não se sujeitam ao controle de ponto. Ainda que se afaste, portanto, a aplicação do ACT por questão territorial, a natureza da atividade em si é o fator determinante a ser considerado neste reexame. (...)" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PAULO DIAS PIMENTEL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.