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0100544-42.2024.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6715da9 proferida nos autos. ROT 0100544-42.2024.5.01.0247 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO PAULO DIAS PIMENTEL RENATO DA SILVA TRILHO NOVAES FILHO (RJ190445) Recorrido: Advogado(s): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (RJ150830) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) RECURSO DE: ANTONIO PAULO DIAS PIMENTEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 4063164; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 7cde3b2). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 7º, incisos XIII e XV, da Constituição Federal; aos artigos 62, inciso I, 74, §§ 2º e 3º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e aos artigos 359, 373, incisos I e II, e 400 do Código de Processo Civil. - Súmulas 55 e 338, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. - Tema 73 IRR TST. Pretende o recorrente a reforma do acórdão regional que o enquadrou na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, suprimindo sua condenação originária em horas extras. O trabalhador argumenta que o fato de exercer atividade externa não impossibilitava o controle de sua jornada pela empresa reclamada. Sustenta que incumbia ao empregador o ônus de demonstrar a efetiva e absoluta impossibilidade de controle, o que não teria ocorrido, sendo devido, portanto, o pagamento pelo labor extraordinário e pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) No caso, o conjunto probatório demonstra que o reclamante, nas funções de Especialista de Segurança e posteriormente de Líder de Equipe, tinha como principal atribuição a captação de clientes (prospecção porta a porta - RP) e o atendimento a agendamentos da empresa, atividades que demandam ampla liberdade de deslocamento e na organização do roteiro diário. A própria natureza do trabalho de vendas externas, especialmente no modelo porta a porta, impõe ao vendedor a gestão do seu tempo, que, muitas vezes, é dedicado à espera, deslocamentos não efetivos ou até mesmo à prospecção em áreas distantes. A reclamada juntou relatórios de check-ins (fls. 280-325) que demonstram a intermitência dos registros (com longos lapsos entre as visitas) e a dispersão geográfica das atividades, abrangendo Niterói, Maricá e São Gonçalo. O sistema de geolocalização (Verisure LEADS), conforme inspeção judicial em processo paradigma (fls. 425-429), apenas registra o momento da chegada (check in), focado primariamente em métricas de produtividade comercial (vendas), não servindo como controle efetivo e integral da jornada de início, fim e fruição de intervalo. A utilização de check-ins e a exigência de reuniões matinais não possuem o condão de descaracterizar, por si sós, a exceção do art. 62, I, da CLT. A moderna doutrina e a jurisprudência têm caminhado para distinguir o mero controle de produtividade (KPIs), que visa aferir o desempenho comercial e a localização aproximada do empregado, do efetivo controle de jornada, que implica a fiscalização do tempo à disposição. Neste caso, o controle de produtividade não cerceava a autonomia do reclamante para decidir quando e como gerir seus deslocamentos e atividades intermediárias. Ademais, a reclamada apresentou ACT (fls. 401-404) que, embora questionado pelo reclamante por sua abrangência territorial limitada a São Paulo, reforça a praxe e as condições da categoria no âmbito da empresa, ao reconhecerem expressamente que empregados que exercem atividades externas não se sujeitam ao controle de ponto. Ainda que se afaste, portanto, a aplicação do ACT por questão territorial, a natureza da atividade em si é o fator determinante a ser considerado neste reexame. (...)" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PAULO DIAS PIMENTEL

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