Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea9e338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ISIS CRISTINA PEREIRA PRATTES em face de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA, 1ª Ré, e TKT EVENTOS E TURISMO LTDA, 2ª Ré, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra, para: DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre a autora e a 1ª ré de 01/07/2024 a 13/06/2025 (com projeção do aviso prévio até 13/07/2025), na função de Vendedora; e CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Quanto ao pedido contraposto da reclamada, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, na ação, de R$400,00 calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISIS CRISTINA PEREIRA PRATTES
TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea9e338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ISIS CRISTINA PEREIRA PRATTES em face de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA, 1ª Ré, e TKT EVENTOS E TURISMO LTDA, 2ª Ré, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra, para: DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre a autora e a 1ª ré de 01/07/2024 a 13/06/2025 (com projeção do aviso prévio até 13/07/2025), na função de Vendedora; e CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Quanto ao pedido contraposto da reclamada, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, na ação, de R$400,00 calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TKT EVENTOS E TURISMO LTDA
- NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA