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0100543-86.2026.5.01.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f8e57e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, em relação à ação principal, extingo, sem resolução de mérito, o processo em face da terceira reclamada, FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS, a qual deverá ser excluída do polo passivo da presente lide após o trânsito em julgado; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito arguidas pelas rés e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar as rés, FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, AXIA ENERGIA S/A e REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSIST SOCIAL, solidariamente, a pagar à autora, LUCIANA DOS SANTOS IULIANELLI, nos termos e nos limites da fundamentação supra, a seguinte parcela: a) indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Julgo procedente, ainda, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da primeira, da segunda e da quarta reclamadas, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT); c) os honorários de sucumbência em prol da advogada da terceira ré no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Determino às rés a manutenção da autora e dos seus dependentes em plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam durante o contrato de trabalho, pelo prazo total de 16 (dezesseis) meses, contado de 01/08/2025, computados os 9 (nove) meses já usufruídos e custeados pela empregadora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da autora (art. 536, §1º, do CPC c/c art. 769, da CLT). Em face da presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC c/c art. 769, da CLT, ratifico a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, concedida sob o ID. e8ab372, nos limites e com as adequações estabelecidas nesta sentença. Defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita. Ressalto que a exigibilidade da condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Não há que falar em recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza indenizatória da parcela deferida. Custas de R$ 700,00, pela primeira, pela segunda e pela quarta rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (art. 789, I, da CLT), complementáveis ao final. Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte, AXIA ENERGIA S/A, em face da reconvinda, LUCIANA DOS SANTOS IULIANELLI. Julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados da reconvinda no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Custas de R$ 2.433,50, pela reconvinte, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT). Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DOS SANTOS IULIANELLI

  2. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f8e57e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, em relação à ação principal, extingo, sem resolução de mérito, o processo em face da terceira reclamada, FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS, a qual deverá ser excluída do polo passivo da presente lide após o trânsito em julgado; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito arguidas pelas rés e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar as rés, FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, AXIA ENERGIA S/A e REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSIST SOCIAL, solidariamente, a pagar à autora, LUCIANA DOS SANTOS IULIANELLI, nos termos e nos limites da fundamentação supra, a seguinte parcela: a) indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Julgo procedente, ainda, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da primeira, da segunda e da quarta reclamadas, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT); c) os honorários de sucumbência em prol da advogada da terceira ré no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Determino às rés a manutenção da autora e dos seus dependentes em plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam durante o contrato de trabalho, pelo prazo total de 16 (dezesseis) meses, contado de 01/08/2025, computados os 9 (nove) meses já usufruídos e custeados pela empregadora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da autora (art. 536, §1º, do CPC c/c art. 769, da CLT). Em face da presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC c/c art. 769, da CLT, ratifico a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, concedida sob o ID. e8ab372, nos limites e com as adequações estabelecidas nesta sentença. Defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita. Ressalto que a exigibilidade da condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Não há que falar em recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza indenizatória da parcela deferida. Custas de R$ 700,00, pela primeira, pela segunda e pela quarta rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (art. 789, I, da CLT), complementáveis ao final. Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte, AXIA ENERGIA S/A, em face da reconvinda, LUCIANA DOS SANTOS IULIANELLI. Julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados da reconvinda no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Custas de R$ 2.433,50, pela reconvinte, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT). Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - AXIA ENERGIA S.A. - FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS

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