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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2bfcde proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, diante da frustração das diligências ordinárias para localização de patrimônio do executado, consistentes no bloqueio dos cartões de crédito existentes e na proibição de emissão de novos cartões, bem como na vedação temporária à abertura de novas contas bancárias, pelo prazo inicial de 12 meses, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Subsidiariamente, caso considerada excessiva a última medida, requer que as instituições financeiras comuniquem ao Juízo eventual abertura de novas contas ou relacionamento bancário pelo executado, para possibilitar a pesquisa e eventual constrição de ativos. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC (ADI 5941), a aplicação de medidas indutivas e coercitivas atípicas no âmbito da execução trabalhista deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, fundamentalmente, da utilidade/efetividade processual. No caso em tela, os pedidos formulados pelo exequente devem ser indeferidos pelos seguintes fundamentos: Infrutuosidade Prática da Medida: A experiência prática desta unidade judiciária demonstra que a suspensão de cartões de crédito e o bloqueio de novas concessões de crédito têm se revelado medidas inteiramente inócuas e infrutíferas para a efetiva satisfação do crédito de natureza alimentar. Tais atos geram um constrangimento pessoal ao devedor, mas não revertem em ingresso de numerário aos autos para a quitação do débito trabalhista. Ofensa ao Princípio da Eficiência e Ônus Administrativo Desproporcional: A expedição de ordens dessa natureza a uma multiplicidade de instituições bancárias e financeiras gera um impacto operacional insustentável para a Secretaria da Vara. O cumprimento dessas determinações resulta em centenas de peticionamentos e respostas padronizadas dos bancos que congestionam o fluxo de trabalho da secretaria, onerando demasiadamente a força de trabalho da unidade em detrimento de diligências e atos processuais comprovadamente eficazes. O processo deve ser pautado pela busca de resultados úteis, de modo que o aparato judicial não pode ser movimentado para a execução de atos meramente punitivos ou simbólicos que comprometam a celeridade geral e a eficiência da prestação jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente de bloqueio ou suspensão de cartões de crédito e de linhas de financiamento, bem como de vedação à abertura de novas contas bancárias. Ressalta-se, contudo, que caso a parte autora apresente algum elemento específico e concreto que comprove a efetiva existência de concessão de crédito ou de linhas de financiamento ativas em nome dos executados, o requerimento será prontamente reapreciado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Cumpra-se. RESENDE/RJ, 04 de setembro de 2026. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS OTAVIO DE ALMEIDA
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