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0100542-89.2026.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 308f2d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por GUSTAVO EMERENCIANO TAVARES em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade (R$ 737,21. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 188,70 pelas reclamadas, sobre o valor da condenação de R$ 9.435,05, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO EMERENCIANO TAVARES

  2. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 308f2d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por GUSTAVO EMERENCIANO TAVARES em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade (R$ 737,21. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 188,70 pelas reclamadas, sobre o valor da condenação de R$ 9.435,05, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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