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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100541-65.2017.5.01.0075 DESTINATÁRIO: REGINA ALVES BAR E LANCHONETE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA E ESPECÍFICA DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. A declaração de prescrição intercorrente trabalhista depende de prévia e regular intimação pessoal do exequente para indicar meios eficazes de prosseguimento do feito, com indicação precisa da providência a ser adotada e cominação expressa sobre as consequências jurídicas decorrentes de sua inércia. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo Juízo de origem, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução trabalhista, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA ALVES BAR E LANCHONETE - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100541-65.2017.5.01.0075 DESTINATÁRIO: SANIA BARCAL RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA E ESPECÍFICA DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. A declaração de prescrição intercorrente trabalhista depende de prévia e regular intimação pessoal do exequente para indicar meios eficazes de prosseguimento do feito, com indicação precisa da providência a ser adotada e cominação expressa sobre as consequências jurídicas decorrentes de sua inércia. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo Juízo de origem, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução trabalhista, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- SANIA BARCAL RODRIGUES