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0100541-17.2025.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f2c86c proferida nos autos. RORSum 0100541-17.2025.5.01.0065 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO DE CASTRO NOGUEIRA ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (RJ161114) Recorrido: Advogado(s): ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA THAIS DE SIQUEIRA CAMPOS AZEVEDO (RJ161268) VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (RJ152451) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO ABIGAIL FERNANDA SILVA DO CANTO (RJ154746) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO COLONIAL PARK MARCOS HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (RJ065689) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE MAUI APARECIDA CAVALCANTE GOMES (RJ179229) RECURSO DE: RICARDO DE CASTRO NOGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id a05ae0f; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id cdbe6d2). Representação processual regular (Id 3325753). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da CLT; artigos 371, 373, I, e 489, §1º, IV e VI, do CPC. - divergência jurisprudencial. Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, cabia à parte manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração. Isso porque, diante de eventual omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, é indispensável que a parte utilize o meio processual próprio, os embargos declaratórios, para provocar o órgão julgador a se manifestar sobre os pontos que porventura não tenham sido devidamente enfrentados. Somente após a rejeição dos embargos ou a manutenção da omissão é que se pode cogitar de uma efetiva negativa de prestação jurisdicional, passível de análise pelas instâncias superiores. No caso em apreço, o Agravante não opôs embargos de declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em manifestar-se sobre eventuais omissões apontadas no tópico em análise. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-0010638-30.2022.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 05/03/2026). (g.n.) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. Extrai-se a decisão recorrida: "Por conseguinte, mantida a improcedência do pedido principal de reconhecimento de vínculo, restam prejudicados todos os demais pleitos dele decorrentes, incluindo verbas rescisórias, diferenças salariais, acúmulo de função, danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Da mesma forma, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária". A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, diante da manutenção da decisão regional quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE CASTRO NOGUEIRA

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