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0100539-52.2025.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98918d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada LUIS CARLOS GONÇALVES CORREA em face de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - indenização por danos morais; - indenização por danos estéticos. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 2500,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98918d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada LUIS CARLOS GONÇALVES CORREA em face de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - indenização por danos morais; - indenização por danos estéticos. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 2500,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS GONCALVES CORREA

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