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0100538-60.2025.5.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100538-60.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: ANDRE SANTOS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COOPERAÇÃO TÉCNICA EM EQUIPE. ADICIONAL INDEVIDO. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial pressupõe o exercício habitual de atribuições substancialmente diversas e de complexidade superior àquelas originalmente contratadas, de modo a romper o equilíbrio econômico do contrato de trabalho. O repasse voluntário de algumas demandas operacionais por colega de equipe ocupante do cargo de Especialista, o qual não exercia função de chefia, com a ciência da gerência imediata que detinha a direção da prestação de serviços, configura mera cooperação de caráter técnico no âmbito do time de tecnologia. À falta de prova ou inexistindo pactuação expressa em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço perfeitamente compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E BANCO DE HORAS. PETIÇÃO INICIAL LACÔNICA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. A petição inicial revela pedido de pagamento de horas extras de forma genérica e globalizada, sem delimitar os dias, semanas, meses ou os horários de início e término das jornadas suplementares, impossibilitando o adequado contraditório. Ademais, os controles de frequência eletrônicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, a qual não resta elidida de forma robusta por depoimentos testemunhais divergentes sobre a existência de trava sistêmica para marcação do horário de saída. Comprovado o pagamento de valores decorrentes do saldo de banco de horas nos recibos de pagamento de salário e a correspondente quitação residual no termo de rescisão contratual, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de horas extraordinárias em razão da quitação integral do labor suplementar. Recurso desprovido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. COAÇÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. RECOLOCAÇÃO CÉLERE NO MERCADO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. O pedido de demissão assinado de próprio punho pelo empregado, de forma clara e consciente, constitui ato jurídico perfeito e acabado que obsta o reconhecimento da rescisão indireta subsequente, por incompatibilidade lógica e jurídica das modalidades resilitórias. A alegação de coação moral decorrente de supostas ameaças proferidas por colega de trabalho a respeito do exercício lícito de múltiplos vínculos empregatícios concomitantes exige prova cabal de ameaça de mal considerável e iminente capaz de macular a manifestação de vontade, o que não se verifica quando os comentários foram proferidos de modo informal em reuniões alheias à presença do autor e de seus superiores. A prova de imediata recolocação no mercado de trabalho na empresa Lojas Renner com salário superior evidencia livre iniciativa de desligamento, não subsistindo falta grave patronal que autorize a rescisão indireta com fulcro no artigo 483 da CLT. Recurso desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RECLAMADA. ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA REPETITIVO 143 DO TST. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais pressupõe a concorrência dos requisitos da conduta ilícita, do nexo causal e do efetivo abalo à dignidade e direitos de personalidade do trabalhador, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Inexistindo prova de assédio ou coação moral praticada por prepostos, bem como demonstrada a regular apuração de denúncia no canal de compliance interno da empresa sem constatação de irregularidades, falece respaldo fático para a condenação pecuniária pretendida. A mora ou ausência de pagamento oportuno das parcelas rescisórias, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, na esteira das diretrizes do Tema Repetitivo 143 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. Nos termos da redação conferida ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão da justiça gratuita à pessoa natural que auferir salário superior ao patamar legal de quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do RGPS pode ser devidamente instruída por documento particular firmado pelo próprio interessado. A declaração de insuficiência econômica juntada aos autos goza de presunção legal de veracidade, a qual não é infirmada pela mera existência de múltiplos vínculos anteriores ou posterior contratação no setor de tecnologia, subsistindo a hipossuficiência jurídica para autorizar o deferimento do benefício, em harmonia com as diretrizes do Tema Repetitivo 21 do TST. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA. ADI 5766 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, PARÁGRAFO QUARTO, DA CLT. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não exime a parte sucumbente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, os quais permanecem regulados pelo caput do artigo 791-A da CLT. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade parcial tão somente do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT no trecho que permitia a compensação automática da obrigação com créditos obtidos em juízo. Permanecendo válida a condenação, impõe-se a fixação de honorários de sucumbência no percentual de dez por cento do valor da causa, em favor do patrono da reclamada, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em estrita harmonia com as decisões vinculantes da Suprema Corte e com o artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Recurso parcialmente provido. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os apelos ordinários interpostos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante André Santos de Almeida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada BR Malls Participações S.A., somente para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, determinando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e ao artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SANTOS DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100538-60.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COOPERAÇÃO TÉCNICA EM EQUIPE. ADICIONAL INDEVIDO. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial pressupõe o exercício habitual de atribuições substancialmente diversas e de complexidade superior àquelas originalmente contratadas, de modo a romper o equilíbrio econômico do contrato de trabalho. O repasse voluntário de algumas demandas operacionais por colega de equipe ocupante do cargo de Especialista, o qual não exercia função de chefia, com a ciência da gerência imediata que detinha a direção da prestação de serviços, configura mera cooperação de caráter técnico no âmbito do time de tecnologia. À falta de prova ou inexistindo pactuação expressa em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço perfeitamente compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E BANCO DE HORAS. PETIÇÃO INICIAL LACÔNICA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. A petição inicial revela pedido de pagamento de horas extras de forma genérica e globalizada, sem delimitar os dias, semanas, meses ou os horários de início e término das jornadas suplementares, impossibilitando o adequado contraditório. Ademais, os controles de frequência eletrônicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, a qual não resta elidida de forma robusta por depoimentos testemunhais divergentes sobre a existência de trava sistêmica para marcação do horário de saída. Comprovado o pagamento de valores decorrentes do saldo de banco de horas nos recibos de pagamento de salário e a correspondente quitação residual no termo de rescisão contratual, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de horas extraordinárias em razão da quitação integral do labor suplementar. Recurso desprovido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. COAÇÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. RECOLOCAÇÃO CÉLERE NO MERCADO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. O pedido de demissão assinado de próprio punho pelo empregado, de forma clara e consciente, constitui ato jurídico perfeito e acabado que obsta o reconhecimento da rescisão indireta subsequente, por incompatibilidade lógica e jurídica das modalidades resilitórias. A alegação de coação moral decorrente de supostas ameaças proferidas por colega de trabalho a respeito do exercício lícito de múltiplos vínculos empregatícios concomitantes exige prova cabal de ameaça de mal considerável e iminente capaz de macular a manifestação de vontade, o que não se verifica quando os comentários foram proferidos de modo informal em reuniões alheias à presença do autor e de seus superiores. A prova de imediata recolocação no mercado de trabalho na empresa Lojas Renner com salário superior evidencia livre iniciativa de desligamento, não subsistindo falta grave patronal que autorize a rescisão indireta com fulcro no artigo 483 da CLT. Recurso desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RECLAMADA. ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA REPETITIVO 143 DO TST. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais pressupõe a concorrência dos requisitos da conduta ilícita, do nexo causal e do efetivo abalo à dignidade e direitos de personalidade do trabalhador, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Inexistindo prova de assédio ou coação moral praticada por prepostos, bem como demonstrada a regular apuração de denúncia no canal de compliance interno da empresa sem constatação de irregularidades, falece respaldo fático para a condenação pecuniária pretendida. A mora ou ausência de pagamento oportuno das parcelas rescisórias, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, na esteira das diretrizes do Tema Repetitivo 143 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. Nos termos da redação conferida ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão da justiça gratuita à pessoa natural que auferir salário superior ao patamar legal de quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do RGPS pode ser devidamente instruída por documento particular firmado pelo próprio interessado. A declaração de insuficiência econômica juntada aos autos goza de presunção legal de veracidade, a qual não é infirmada pela mera existência de múltiplos vínculos anteriores ou posterior contratação no setor de tecnologia, subsistindo a hipossuficiência jurídica para autorizar o deferimento do benefício, em harmonia com as diretrizes do Tema Repetitivo 21 do TST. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA. ADI 5766 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, PARÁGRAFO QUARTO, DA CLT. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não exime a parte sucumbente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, os quais permanecem regulados pelo caput do artigo 791-A da CLT. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade parcial tão somente do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT no trecho que permitia a compensação automática da obrigação com créditos obtidos em juízo. Permanecendo válida a condenação, impõe-se a fixação de honorários de sucumbência no percentual de dez por cento do valor da causa, em favor do patrono da reclamada, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em estrita harmonia com as decisões vinculantes da Suprema Corte e com o artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Recurso parcialmente provido. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os apelos ordinários interpostos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante André Santos de Almeida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada BR Malls Participações S.A., somente para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, determinando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e ao artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BR MALLS PARTICIPACOES S.A.

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