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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100538-41.2023.5.01.0030 DESTINATÁRIO: EDUARDO ALVES DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Reconhecida omissão no exame de questões suscitadas nos aclaratórios anteriores, impõe-se a integração do julgado, sem alteração do resultado. ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração apenas quanto à Home Doctor Fornecimento de Infraestrutura de Apoio e Assistência ao Paciente em Domicílio LTDA. e, no mérito, acolhê-los para conhecer dos embargos de declaração de Id 3d0a209, também exclusivamente em relação à referida empresa, mantido o não conhecimento quanto à Guanabara Home Care Serviços Médicos Domiciliares LTDA. e, no mérito dos embargos de Id 3d0a209, rejeitar a alegação relativa à retificação do polo passivo, por se tratar de matéria preclusa, e acolhê-los em parte para sanar as omissões quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária e ao benefício de ordem, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DA PAZ
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100538-41.2023.5.01.0030 DESTINATÁRIO: HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Reconhecida omissão no exame de questões suscitadas nos aclaratórios anteriores, impõe-se a integração do julgado, sem alteração do resultado. ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração apenas quanto à Home Doctor Fornecimento de Infraestrutura de Apoio e Assistência ao Paciente em Domicílio LTDA. e, no mérito, acolhê-los para conhecer dos embargos de declaração de Id 3d0a209, também exclusivamente em relação à referida empresa, mantido o não conhecimento quanto à Guanabara Home Care Serviços Médicos Domiciliares LTDA. e, no mérito dos embargos de Id 3d0a209, rejeitar a alegação relativa à retificação do polo passivo, por se tratar de matéria preclusa, e acolhê-los em parte para sanar as omissões quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária e ao benefício de ordem, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
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