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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0100538-37.2021.5.01.0248 AGRAVANTE: ROBERTO TELES BARBOSA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTO TELES BARBOSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bf96bb3) proferida nos autos do processo 0100538-37.2021.5.01.0248 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100538-37.2021.5.01.0248 AGRAVANTE: ROBERTO TELES BARBOSA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MATZENBACHER AGRAVANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO: Dr. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO AGRAVADO: ROBERTO TELES BARBOSA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MATZENBACHER AGRAVADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO: Dr. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigos 59, 62, inciso I, 611-A, caput, incisos I e X, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; Artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão paradigma do TRT da 3ª Região (Processo nº 0010391- 72.2022.5.03.0183, Relator Delane Marcolino Ferreira, Terceira Turma, DEJT 01/03 /2023); Acórdão paradigma do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-20364- 97.2018.5.04.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a condenação em horas extras por entender que, embora o trabalho fosse externo, havia possibilidade de controle de jornada. A empresa sustenta que o Regional violou a tese fixada pelo STF no Tema 1046 ao não conferir validade à cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que afasta o controle de ponto para os funcionários externos da Verisure, além de apontar que o autor se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. A recorrente alega, ainda, que o Tribunal Regional conferiu natureza salarial a prêmios pagos por produtividade, determinando sua integração e reflexos, em desacordo com a redação vigente do art. 457, §2º, da CLT. Defende que a habitualidade não transmuda a natureza indenizatória/liberal dos prêmios após a vigência da Lei 13.467/2017. Por fim, insurge-se contra a responsabilidade civil do empregador por danos morais oriundos de assalto sofrido pelo empregado no desempenho de suas funções externas. A recorrente argumenta que o Tribunal Regional presumiu o dano moral sem prova efetiva da lesão extrapatrimonial e que o valor fixado (R$ 5.000,00) viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Ressalte-se, por fim, que o Colegiado, ao definir o quantum fixado a título de danos morais, deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROBERTO TELES BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §2º da CLT; art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC). A pretensão versa sobre o arbitramento e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos do reclamante. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Em relação ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, do que se depreende da fundamentação constante do julgado, é possível verificar que foram consideradas pelo Colegiado as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo. Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 7º, inciso VII; CLT, artigo 896, § 1º-A; Súmula 340 do TST; Súmula 264 do TST; Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST; Súmula 209 do STF. Divergência Jurisprudencial Apontada: Ag-AIRR-1000106-27.2016.5.02.0058, 5ª Turma TST, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024; RR-1319-41.2015.5.06.0145, 3ª Turma TST, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-21563- 74.2015.5.04.0006, 6ª Turma TST, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/05 /2021; 0020518-44.2022.5.04.0732 ROT, TRT da 4ª Região, 2ª Turma, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo, 23/08/2024; 1000498-95.2023.5.02.0712, TRT da 2ª Região, 4ª Turma, Relatora Ivani Contini Bramante, 16/07/2024; RR-917- 64.2012.5.06.0015, 6ª Turma TST, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 15/02/2019; E-Ag-ARR-720-14.2015.5.06.0142, TST-SDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, 13/02/2025. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo das horas extras de empregado que recebe "prêmios" por alcance de metas. O recorrente sustenta que a premiação possui natureza jurídica distinta da comissão, não atraindo a aplicação da Súmula 340 do TST (pagamento apenas do adicional), devendo incidir a Súmula 264 do TST (hora normal + adicional). Alega ainda que em sobrejornada realizava atividades técnicas (instalações) não relacionadas a vendas, o que afastaria a condição de comissionista misto no período extraordinário. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque , não logrou aapelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421071100000201250931. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421071100000201250931?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0100538-37.2021.5.01.0248 AGRAVANTE: ROBERTO TELES BARBOSA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTO TELES BARBOSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bf96bb3) proferida nos autos do processo 0100538-37.2021.5.01.0248 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100538-37.2021.5.01.0248 AGRAVANTE: ROBERTO TELES BARBOSA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MATZENBACHER AGRAVANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO: Dr. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO AGRAVADO: ROBERTO TELES BARBOSA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MATZENBACHER AGRAVADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO: Dr. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigos 59, 62, inciso I, 611-A, caput, incisos I e X, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; Artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão paradigma do TRT da 3ª Região (Processo nº 0010391- 72.2022.5.03.0183, Relator Delane Marcolino Ferreira, Terceira Turma, DEJT 01/03 /2023); Acórdão paradigma do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-20364- 97.2018.5.04.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a condenação em horas extras por entender que, embora o trabalho fosse externo, havia possibilidade de controle de jornada. A empresa sustenta que o Regional violou a tese fixada pelo STF no Tema 1046 ao não conferir validade à cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que afasta o controle de ponto para os funcionários externos da Verisure, além de apontar que o autor se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. A recorrente alega, ainda, que o Tribunal Regional conferiu natureza salarial a prêmios pagos por produtividade, determinando sua integração e reflexos, em desacordo com a redação vigente do art. 457, §2º, da CLT. Defende que a habitualidade não transmuda a natureza indenizatória/liberal dos prêmios após a vigência da Lei 13.467/2017. Por fim, insurge-se contra a responsabilidade civil do empregador por danos morais oriundos de assalto sofrido pelo empregado no desempenho de suas funções externas. A recorrente argumenta que o Tribunal Regional presumiu o dano moral sem prova efetiva da lesão extrapatrimonial e que o valor fixado (R$ 5.000,00) viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Ressalte-se, por fim, que o Colegiado, ao definir o quantum fixado a título de danos morais, deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROBERTO TELES BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §2º da CLT; art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC). A pretensão versa sobre o arbitramento e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos do reclamante. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Em relação ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, do que se depreende da fundamentação constante do julgado, é possível verificar que foram consideradas pelo Colegiado as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo. Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 7º, inciso VII; CLT, artigo 896, § 1º-A; Súmula 340 do TST; Súmula 264 do TST; Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST; Súmula 209 do STF. Divergência Jurisprudencial Apontada: Ag-AIRR-1000106-27.2016.5.02.0058, 5ª Turma TST, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024; RR-1319-41.2015.5.06.0145, 3ª Turma TST, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-21563- 74.2015.5.04.0006, 6ª Turma TST, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/05 /2021; 0020518-44.2022.5.04.0732 ROT, TRT da 4ª Região, 2ª Turma, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo, 23/08/2024; 1000498-95.2023.5.02.0712, TRT da 2ª Região, 4ª Turma, Relatora Ivani Contini Bramante, 16/07/2024; RR-917- 64.2012.5.06.0015, 6ª Turma TST, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 15/02/2019; E-Ag-ARR-720-14.2015.5.06.0142, TST-SDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, 13/02/2025. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo das horas extras de empregado que recebe "prêmios" por alcance de metas. O recorrente sustenta que a premiação possui natureza jurídica distinta da comissão, não atraindo a aplicação da Súmula 340 do TST (pagamento apenas do adicional), devendo incidir a Súmula 264 do TST (hora normal + adicional). Alega ainda que em sobrejornada realizava atividades técnicas (instalações) não relacionadas a vendas, o que afastaria a condição de comissionista misto no período extraordinário. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque , não logrou aapelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421071100000201250931. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421071100000201250931?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO TELES BARBOSA
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