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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0edaaf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera a preliminar suscitada pela terceira reclamada, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 29/04/2021 e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Dalva Maria da Costa Santos, condenando, solidariamente, Hospital Casa Egas Moniz - Hospital Geral Administração e Gestão Hospitalar Ltda., Hospital Casa Arrendatária e Investimentos Ltda., Hospital Casa Holding Participações, Empreendimentos e Investimentos Ltda., Klini Planos de Saúde Ltda., Casa de Portugal e Hospital Casa de Portugal – Hospital Geral, Administração e Gestão Hospitalar Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Atualização monetária nos termos da decisão do E. STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) na fase pré-judicial, até o ajuizamento da ação em 12/09/2025, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA para atualização monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, admitida a não incidência de juros quando o resultado for igual ou inferior a zero, na forma do §3º do mesmo dispositivo. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei 8541/92, art. 46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST). Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST). Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99. O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art. 12-A da Lei 7.713/1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância do Tema 131 do TST, jurisprudência vinculante. SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 34.153,39, sendo: - R$ 10.261,84, o valor líquido devido ao autor; - R$ 16.526,03, o valor do FGTS a depositar; - R$ 2.592,24, o valor da contribuição previdenciária; - R$ 4.103,61, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$ 669,67, calculadas sobre R$ 33.483,72. Cumpra-se em oito dias. Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). Dê-se ciência às partes, sendo a reclamada ao prazo de 8 dias para recorrer e, após esse prazo, 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD e, de forma concomitante, o RENAJUD/CNIB e se infrutífero solicitar busca patrimonial (vale o silêncio do autor como concordância com essa forma de execução). Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALVA MARIA DA COSTA SANTOS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0edaaf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera a preliminar suscitada pela terceira reclamada, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 29/04/2021 e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Dalva Maria da Costa Santos, condenando, solidariamente, Hospital Casa Egas Moniz - Hospital Geral Administração e Gestão Hospitalar Ltda., Hospital Casa Arrendatária e Investimentos Ltda., Hospital Casa Holding Participações, Empreendimentos e Investimentos Ltda., Klini Planos de Saúde Ltda., Casa de Portugal e Hospital Casa de Portugal – Hospital Geral, Administração e Gestão Hospitalar Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Atualização monetária nos termos da decisão do E. STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) na fase pré-judicial, até o ajuizamento da ação em 12/09/2025, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA para atualização monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, admitida a não incidência de juros quando o resultado for igual ou inferior a zero, na forma do §3º do mesmo dispositivo. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei 8541/92, art. 46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST). Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST). Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99. O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art. 12-A da Lei 7.713/1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância do Tema 131 do TST, jurisprudência vinculante. SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 34.153,39, sendo: - R$ 10.261,84, o valor líquido devido ao autor; - R$ 16.526,03, o valor do FGTS a depositar; - R$ 2.592,24, o valor da contribuição previdenciária; - R$ 4.103,61, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$ 669,67, calculadas sobre R$ 33.483,72. Cumpra-se em oito dias. Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). Dê-se ciência às partes, sendo a reclamada ao prazo de 8 dias para recorrer e, após esse prazo, 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD e, de forma concomitante, o RENAJUD/CNIB e se infrutífero solicitar busca patrimonial (vale o silêncio do autor como concordância com essa forma de execução). Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA - HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - CASA DE PORTUGAL - KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA
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