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0100537-93.2022.5.01.0223

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0100537-93.2022.5.01.0223 AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ac37ff8) proferido nos autos do processo 0100537-93.2022.5.01.0223 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100537-93.2022.5.01.0223 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL MAHATMA GANDHI. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO REALIZADO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). 1. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, afastando a condição de entidade filantrópica do reclamado. 2. Observa-se que a discussão sobre a questão suscitada pela agravante foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos de modo que, rever a conclusão do Tribunal Regional exigiria a reanálise de provas, o que é vedado no atual momento processual, ante o teor da Súmula nº 126, do TST. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido, em diversos julgados, que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, isoladamente, comprova a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a condição de entidade filantrópica exigida para a isenção do art. 899, § 10, da CLT. 4. Assim, constatado que o reclamado não demonstrou enquadrar-se na condição de entidade filantrópica, bem como não efetuou o preparo mesmo após a regular intimação para que o fizesse, mostra-se inviável afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. O acórdão regional, registrando que foi aplicada a pena de revelia e confissão ficta ao reclamado, manteve a sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Revela-se inafastável a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, tendo em vista estar a decisão regional em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 2. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 3. Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. 4. Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 5. Na hipótese dos autos, ante a configuração de revelia e confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0100537-93.2022.5.01.0223, em que são AGRAVANTES HOSPITAL MAHATMA GANDHI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são AGRAVADOS HOSPITAL MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DENILSON MATOS DA SILVA e é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são RECORRIDOS DENILSON MATOS DA SILVA e HOSPITAL MAHATMA GANDHI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Os reclamados interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Os reclamados interpõem agravos de instrumento em face da inadmissão dos recursos de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL MAHATMA GANDHI 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id 30a8a87; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 6138207). Representação processual regular (Id cde48ef, 296c573 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sem razão, todavia. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “(...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO, DE OFICIO O primeiro reclamado, ao interpor seu recurso ordinário (ID. b10b7f9), deixou de efetuar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Alegou ser entidade filantrópica e requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, este Relator entendeu que o primeiro réu não estaria formalmente enquadrado como entidade filantrópica e tampouco faria jus ao benefício da gratuidade de justiça. Em consequência, determinou sua notificação, para que, na forma do entendimento consolidado na OJ 269 da SDI-1 do C. TST e com base no art. 99, §7º, do CPC, comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do depósito recursal (art. 899, §9º, da CLT) e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto, consoante decisão de ID. 00f4a8e. O primeiro reclamado, após a devida intimação, reiterou o pedido de justiça gratuita, juntando aos autos o Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID. 6b89589), bem como a declaração de hipossuficiência (ID. 039dd4c), sem comprovar, contudo, o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, argumentando tratar-se de entidade filantrópica, que, como tal, estaria isenta do depósito recursal. Como anteriormente salientado por este Relator na decisão de ID. 00f4a8e, há diferença entre entidade filantrópica e entidade beneficente, estando o agravante enquadrado tão somente nesta última categoria. Por tal motivo, não estaria dispensado do depósito recursal, devendo efetuá-lo pela metade, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, nos termos do art. 899, §9º, da CLT. A concessão do CEBAS garante ao agravante, apenas, a imunidade tributária de contribuição à seguridade social, conferida no art. 195, parágrafo 7º, da CRFB. Soma-se a isso o fato de o primeiro réu mantém diversos contratos com entes públicos municipais e estaduais, que envolvem vultosas quantias em dinheiro, bem como pode prestar atendimentos particulares, como previsto em seu estatuto social (art. 2º, item II, ID. bc4be68). Nessa direção, já decidiu o E. STF, no julgamento da ADI 2.028, ao entender que: "entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem". Não restou demonstrado, assim, que o primeiro réu é uma entidade filantrópica, a fazer jus à dispensa do depósito recursal, nos moldes do art. 899, §10º, da CLT. Em relação à gratuidade de justiça postulada, de acordo com o art. 790, §4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, tal benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As pessoas físicas e jurídicas têm, igualmente, direito à assistência judiciária, que compreende a isenção de custas e, para estas últimas, também, a dispensa do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Assim, é cabível a concessão do referido benefício às empresas que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/15, da mesma forma, regula alguns aspectos da assistência judiciária, em seus artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º. Já a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe sobre o tema: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Tratando-se o primeiro réu de entidade de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, a ele caberia o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, do qual não se desvencilhou. Não basta, para tanto, a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Ausente, portanto, a demonstração inequívoca de incapacidade financeira e patrimonial do primeiro reclamado, não tem ele direito ao benefício postulado. Por conseguinte, deveria ter efetuado o devido preparo, o que deixou de fazer, mesmo após ser intimado nessa segunda instância. Não conheço do recurso apresentado pelo primeiro demandado, por deserto. (...)”. A questão envolve a efetiva qualificação do primeiro reclamado como entidade filantrópica para o fim de isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e afastamento da deserção aplicada no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, afastando a condição de entidade filantrópica do reclamado. Observa-se que a discussão sobre a questão suscitada pela agravante foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos de modo que, rever a conclusão do Tribunal Regional exigiria a reanálise de provas, o que é vedado no atual momento processual, ante o teor da Súmula nº 126, do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido, em diversos julgados, que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, isoladamente, comprova a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a condição de entidade filantrópica exigida para a isenção do art. 899, §10, da CLT. Destaco julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 201 DESTA CORTE SUPERIOR AFETADO. A matéria diz respeito à negativa de seguimento do recurso de revista da ré, Fundação Educacional de Patos de Minas, por deserto, em razão de não ter sido comprovada sua condição de entidade filantrópica no momento da interposição do recurso de revista. Trata-se de caso em que a ré não comprovou a sua efetiva condição de entidade filantrópica, visto que o Certificado “CEBAS” atesta apenas a condição de entidade beneficente, de forma que a apresentação desse documento, isoladamente, não é suficiente para que a entidade seja caracterizada como filantrópica nos termos do art. 899, §10, da CLT. Portanto, como a ré não demonstrou sua condição de entidade filantrópica e não recolheu o depósito recursal, entende-se que o recurso de revista se encontra deserto, de modo que não merece ser processado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010114-67.2023.5.03.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/01/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Precedentes. 3. É de se ressaltar, por oportuno, que, mesmo que se considerasse o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, a isenção do recolhimento de depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não abrange a isenção do recolhimento de custas, tampouco garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 4. Assim, constatado que a associação não demonstrou enquadrar-se na condição de entidade filantrópica, não comprovou a insuficiência econômica, bem como não efetuou o preparo mesmo após a regular intimação para que recolhesse, mostra-se inviável afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-10391-22.2022.5.15.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. 2. De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. 2 - FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o parcelamento do FGTS em atraso firmado entre o empregador e a CEF, conquanto encontre amparo legal, não afasta o direito do empregado de requerer em Juízo o recolhimento integral e imediato das competências faltantes, uma vez que o mencionado ajuste não gera efeitos em relação a terceiros (trabalhador). 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo não provido (Ag-AIRR-100773-84.2019.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR - 1645-42.2015.5.06.0002 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. A decisão não merece reparos, pois a Fundação agravante enquadra-se como entidade beneficente, e não como entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-134-58.2014.5.05.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/11/2018). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de garantia do juízo, assentando que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice intransponível ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa (Ag-AIRR-10639-02.2020.5.18.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, §10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da Reclamada, porque deserto, uma vez que a certidão apresentada, expedida pelo Ministério da Educação, comprova apenas a sua condição de entidade beneficente, situação que não se equipara à de uma entidade filantrópica. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 11656-16.2019.5.18.0016 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o artigo 899, § 10, da CLT, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que, conforme salientado pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, a Fundação recorrente enquadra-se como Entidade Beneficente, e não como Entidade Filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do citado artigo consolidado. Ademais, os reclamados sequer juntaram documentos que pudessem infirmar a conclusão adotada na decisão de admissibilidade do recurso de revista com a minuta do recurso ora em análise. Irrepreensível, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ante a deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1291-50.2015.5.05.0194, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019). Assim, constatado que a associação não demonstrou enquadrar-se na condição de entidade filantrópica, bem como não efetuou o preparo mesmo após a regular intimação para que o fizesse, mostra-se inviável afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista interposto pela parte recorrente, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id 15f3553; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 730e6cd). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, sob a ótica emprestada pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica (fls. 27/28), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, apenas em relação ao tema "ÔNUS DA PROVA." Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista apenas quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Sem razão, todavia. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA O segundo réu pretende seja afastada a condenação subsidiária que lhe foi imputada. Requer seja afastada a pena de confissão e os efeitos da revelia que lhe foram cominados, até mesmo em razão da indisponibilidade dos direitos titulados pela Fazenda Pública. Alega, em resumo, que celebrou um contrato de gestão com o primeiro reclamado, sendo este último inteiramente responsável pela gestão da UPA NOVA IGUAÇU, nos termos da Lei nº 9.637/98 e da Lei Estadual nº 6.043/2011. Assevera que toda a gestão hospitalar passou a ser realizada pelo primeiro reclamado, que se constitui como uma entidade privada que não integra a administração pública. Sustenta que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16, exclui a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte de seus contratados. Acrescenta que seria ônus do autor comprovar conduta culposa da Administração Pública, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como que há prova nos autos de que houve regularidade na fiscalização do primeiro réu quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Afirma que não restou comprovada omissão do ente público quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato, o que corrobora a ausência de culpa da Administração Pública com relação ao alegado inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, devendo ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Rio de Janeiro. À análise. Aduziu o reclamante, na emenda à inicial de ID. 63ac958, que foi contratado na data de 01/04/2020 pelo primeiro reclamado, para exercer a função de controlador de acesso, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 01/11/2021. Postulou a condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho com o primeiro réu, prestou serviços na UPA NOVA IGUAÇU. Considerando a situação de pandemia do COVID-19 que assolava o país, os reclamados foram citados para que apresentassem defesa, no prazo de 15 dias, com base no disposto no art. 765, da CLT e no art. 6º do Ato 11/2020, da CGJT. O segundo réu, contudo, não apresentou contestação, pelo que foi declarado revel e lhe foram aplicados os efeitos da confissão ficta, vide sentença de ID. 834c980. De fato, no presente caso, o Estado do Rio de Janeiro deixou de apresentar defesa no prazo que lhe foi concedido, pelo que não há como afastar a revelia declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau e, consequentemente, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Acresça-se que as pessoas jurídicas de pessoa jurídica de direito público também se encontram sujeitas à revelia prevista no art. 844 da CLT, de acordo com o entendimento expresso na OJ 152 da SDI-1, do C. TST. Restou incontroverso, portanto, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o primeiro reclamado celebraram contrato de gestão da UPA DE NOVA IGUAÇU. Em razão dos efeitos da confissão quanto à matéria fática aplicados ao segundo réu, tem-se por verdadeira a alegação veiculada na emenda à inicial, no sentido de que foi o tomador dos serviços do autor, durante todo o período em que foi empregado do primeiro réu. Ademais, os recibos de salário de ID.. 3c2f774 e seguintes corroboram tal fato, eis que constam a lotação do autor na "UPA NOVA IGUAÇU". Como anteriormente explanado, o segundo réu não apresentou defesa e, assim, tampouco acostou aos autos, tempestivamente, o contrato de gestão firmado com o primeiro reclamado, o que impossibilita a verificação da licitude de tal ajuste e se foi observada a Lei nº 8.666/93. Em consequência, não há como afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No contrato de gestão, a Administração Pública fica obrigada a observar os princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade e da moralidade administrativa, da mesma forma que nos contratos de terceirização, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.637/98. Em razão da relevância dos serviços contratados, o dever/poder de fiscalizar as entidades contratadas, que já é previsto em qualquer outro tipo de contratação pública, é nesta modalidade de contrato reforçado, conforme se extrai dos artigos 8º, 9º e 10º do instrumento normativo acima referido. Não há razão para a Administração Pública pretender tentar se eximir dessa responsabilidade, visto que é a beneficiária direta da prestação dos serviços. Mesmo que se comprovasse a licitude da contratação, esta não bastaria, por si só, para afastar a responsabilidade da Administração Pública contratante, verdadeira tomadora dos serviços. A responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula nº 331, IV, do C. TST não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la. Comprovado o descaso na fiscalização, restará inevitável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil - cuja aplicação é autorizada pelo parágrafo 1º, do art. 8º da CLT, que estabelecem para todos, até mesmo para os Entes Públicos em geral, responsabilidade civil subjetiva de natureza extracontratual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da Súmula nº 331, do C. TST. A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da Súmula nº 331, do C. TST, com nova redação dada pela Resolução nº 174/2011, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do E. STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Na qualidade de contratante, o Estado do Rio de Janeiro estava obrigado a fiscalizar a execução do contrato ao longo de todo o período em que foi tomador dos serviços do autor e, por conseguinte, verificar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no presente caso, incidindo a culpa in vigilando, ante a má fiscalização das obrigações contratuais, pelo que passa a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela empregadora no período de efetiva terceirização, ex vi do art. 67, caput,da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido é a Súmula nº 43, deste Egrégio Tribunal. "SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização". À vista da ausência de juntada de contestação e documentos pelo segundo réu, não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Administração Pública, o que atrai, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando. Isso porque, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC). Neste sentido o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe, in verbis: "SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da Lei nº 8.666/93). "Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Ressalta-se que não se pode transferir ao empregado o ônus da prova da não fiscalização, uma vez que não é detentor da documentação que é de posse dos reclamados. Diante do exposto, alternativa não resta senão reconhecer e declarar sua responsabilidade, subsidiária, pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos do que orienta a Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, como bem decidiu o MM. Juízo de origem. Nego provimento. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro. Na espécie, o acórdão regional, registrando que foi aplicada a pena de revelia e confissão ficta ao reclamado, manteve a sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SbDI-1 desta Corte que dispõe: “REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. Assim, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, o recente precedente desta Terceira Turma: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. 3. Conclui-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-824-28.2017.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/07/2026). Revela-se inafastável a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, tendo em vista estar a decisão regional em consonância com o disposto na OJ nº 152 da SDI-I do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mediante os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA O segundo réu pretende seja afastada a condenação subsidiária que lhe foi imputada. Requer seja afastada a pena de confissão e os efeitos da revelia que lhe foram cominados, até mesmo em razão da indisponibilidade dos direitos titulados pela Fazenda Pública. Alega, em resumo, que celebrou um contrato de gestão com o primeiro reclamado, sendo este último inteiramente responsável pela gestão da UPA NOVA IGUAÇU, nos termos da Lei nº 9.637/98 e da Lei Estadual nº 6.043/2011. Assevera que toda a gestão hospitalar passou a ser realizada pelo primeiro reclamado, que se constitui como uma entidade privada que não integra a administração pública. Sustenta que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16, exclui a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte de seus contratados. Acrescenta que seria ônus do autor comprovar conduta culposa da Administração Pública, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como que há prova nos autos de que houve regularidade na fiscalização do primeiro réu quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Afirma que não restou comprovada omissão do ente público quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato, o que corrobora a ausência de culpa da Administração Pública com relação ao alegado inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, devendo ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Rio de Janeiro. À análise. Aduziu o reclamante, na emenda à inicial de ID. 63ac958, que foi contratado na data de 01/04/2020 pelo primeiro reclamado, para exercer a função de controlador de acesso, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 01/11/2021. Postulou a condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho com o primeiro réu, prestou serviços na UPA NOVA IGUAÇU. Considerando a situação de pandemia do COVID-19 que assolava o país, os reclamados foram citados para que apresentassem defesa, no prazo de 15 dias, com base no disposto no art. 765, da CLT e no art. 6º do Ato 11/2020, da CGJT. O segundo réu, contudo, não apresentou contestação, pelo que foi declarado revel e lhe foram aplicados os efeitos da confissão ficta, vide sentença de ID. 834c980. De fato, no presente caso, o Estado do Rio de Janeiro deixou de apresentar defesa no prazo que lhe foi concedido, pelo que não há como afastar a revelia declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau e, consequentemente, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Acresça-se que as pessoas jurídicas de pessoa jurídica de direito público também se encontram sujeitas à revelia prevista no art. 844 da CLT, de acordo com o entendimento expresso na OJ 152 da SDI-1, do C. TST. Restou incontroverso, portanto, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o primeiro reclamado celebraram contrato de gestão da UPA DE NOVA IGUAÇU. Em razão dos efeitos da confissão quanto à matéria fática aplicados ao segundo réu, tem-se por verdadeira a alegação veiculada na emenda à inicial, no sentido de que foi o tomador dos serviços do autor, durante todo o período em que foi empregado do primeiro réu. Ademais, os recibos de salário de ID.. 3c2f774 e seguintes corroboram tal fato, eis que constam a lotação do autor na "UPA NOVA IGUAÇU". Como anteriormente explanado, o segundo réu não apresentou defesa e, assim, tampouco acostou aos autos, tempestivamente, o contrato de gestão firmado com o primeiro reclamado, o que impossibilita a verificação da licitude de tal ajuste e se foi observada a Lei nº 8.666/93. Em consequência, não há como afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No contrato de gestão, a Administração Pública fica obrigada a observar os princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade e da moralidade administrativa, da mesma forma que nos contratos de terceirização, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.637/98. Em razão da relevância dos serviços contratados, o dever/poder de fiscalizar as entidades contratadas, que já é previsto em qualquer outro tipo de contratação pública, é nesta modalidade de contrato reforçado, conforme se extrai dos artigos 8º, 9º e 10º do instrumento normativo acima referido. Não há razão para a Administração Pública pretender tentar se eximir dessa responsabilidade, visto que é a beneficiária direta da prestação dos serviços. Mesmo que se comprovasse a licitude da contratação, esta não bastaria, por si só, para afastar a responsabilidade da Administração Pública contratante, verdadeira tomadora dos serviços. A responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula nº 331, IV, do C. TST não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la. Comprovado o descaso na fiscalização, restará inevitável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil - cuja aplicação é autorizada pelo parágrafo 1º, do art. 8º da CLT, que estabelecem para todos, até mesmo para os Entes Públicos em geral, responsabilidade civil subjetiva de natureza extracontratual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da Súmula nº 331, do C. TST. A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da Súmula nº 331, do C. TST, com nova redação dada pela Resolução nº 174/2011, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do E. STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Na qualidade de contratante, o Estado do Rio de Janeiro estava obrigado a fiscalizar a execução do contrato ao longo de todo o período em que foi tomador dos serviços do autor e, por conseguinte, verificar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no presente caso, incidindo a culpa in vigilando, ante a má fiscalização das obrigações contratuais, pelo que passa a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela empregadora no período de efetiva terceirização, ex vi do art. 67, caput,da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido é a Súmula nº 43, deste Egrégio Tribunal. "SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização". À vista da ausência de juntada de contestação e documentos pelo segundo réu, não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Administração Pública, o que atrai, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando. Isso porque, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC). Neste sentido o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe, in verbis: "SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da Lei nº 8.666/93). "Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Ressalta-se que não se pode transferir ao empregado o ônus da prova da não fiscalização, uma vez que não é detentor da documentação que é de posse dos reclamados. Diante do exposto, alternativa não resta senão reconhecer e declarar sua responsabilidade, subsidiária, pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos do que orienta a Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, como bem decidiu o MM. Juízo de origem. Nego provimento. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus da parte reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao exame. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que “não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Administração Pública”. Com efeito, o acórdão regional noticia a revelia do reclamado: O segundo réu, contudo, não apresentou contestação, pelo que foi declarado revel e lhe foram aplicados os efeitos da confissão ficta, vide sentença de ID. 834c980. De fato, no presente caso, o Estado do Rio de Janeiro deixou de apresentar defesa no prazo que lhe foi concedido, pelo que não há como afastar a revelia declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau e, consequentemente, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Acresça-se que as pessoas jurídicas de pessoa jurídica de direito público também se encontram sujeitas à revelia prevista no art. 844 da CLT, de acordo com o entendimento expresso na OJ 152 da SDI-1, do C. TST. Restou incontroverso, portanto, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o primeiro reclamado celebraram contrato de gestão da UPA DE NOVA IGUAÇU. Em razão dos efeitos da confissão quanto à matéria fática aplicados ao segundo réu, tem-se por verdadeira a alegação veiculada na emenda à inicial, no sentido de que foi o tomador dos serviços do autor, durante todo o período em que foi empregado do primeiro réu. (...) À vista da ausência de juntada de contestação e documentos pelo segundo réu, não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Administração Pública, o que atrai, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando. Isso porque, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC). A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SbDI-1 desta Corte que dispõe: “REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. Ante a configuração de revelia e confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1000391-42.2023.5.02.0521, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . REVELIA. CONFISSÃO FICTA. OJ 152 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula n.º 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que “ o 2.º Réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe pertencia acerca do monitoramento/fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo 1.ª Réu, incluindo a conformidade das obrigações trabalhistas, com consequente prejuízo para a parte trabalhadora que se dedicou à execução das atividades transferidas . No caso, o 2.º reclamado não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia e aplicada a confissão ficta e ausente prova pré-constituída quanto ao exercício de fiscalização, resta configurada a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso.”. Ademais, a decisão regional que aplicou a revelia e a confissão ficta ao ente público está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 do TST, segundo a qual se aplica a pena de confissão à pessoa jurídica de direito público. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido “ (AIRR-960-17.2019.5.23.0036, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). “RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-1 DO TST. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do contratante público em responder de forma subsidiária, mas que a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática , dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do contratante público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Ademais, a “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT” (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-113-20.2021.5.12.0046, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2022). “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. Hipótese em foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, havendo confissão ficta, o ônus probatório é transferido para o reclamado confesso, no caso, ente público tomador dos serviços . Nessa ordem de ideias, restou comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do contratante público recorrente. Correta, pois, a decisão Agravada que reformou o acórdão para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas deferidas na presente reclamatória. Precedentes. Agravo interno não provido” (Ag-RR-100685-80.2018.5.01.0050, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN N.º 40 do TST. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - De acordo com a sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1.º, caput , parte final, da CLT (critério “e outros”), por ter se mostrado aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, ante a configuração de revelia e de confissão ficta do tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, justificando-se, pois, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do contratante público. Há julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público, por considerar constatada a sua culpa in vigilando , tendo em vista a ocorrência de confissão ficta. A propósito, aquela Corte ressaltou que a “questão envolvendo a responsabilização subsidiária era eminentemente fática, ou seja, demandava apurar se durante o contrato administrativo firmado entre o DETRAN e a 1.ª ré houve fiscalização efetiva do tomador dos serviços, ponto fundamental para descobrir se ocorreu, ou não, negligência da Administração Pública. Assim, em razão da ausência do segundo réu na audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, falha que necessariamente impõe o desprezo por toda a documentação antecipadamente acostada com a peça contestatória, nenhum reparo, não podendo nem sequer ser cogitada a regra do art. 345, merece a sentença Recorrida II, do CPC neste caso porque o presente litígio não versa sobre direitos indisponíveis.” 4 - Nesse contexto, o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ante a ausência desta à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, revela-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ademais, a parte não renova no Agravo de Instrumento a controvérsia acerca dos efeitos da revelia, tampouco a alegada violação art. 345, II, do CPC, nem sequer impugna o fato de o TRT ter desconsiderado a prova pré-constituída nos autos. 5 - Ressalta-se que a premissa relativa à confissão ficta atrai a aplicação da técnica da distinção (distinguishing ), de modo a evidenciar que não houve afronta às decisões do STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931. 6 - Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-101922-84.2016.5.01.0062, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/05/2020). “I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA . PRESENÇA EXCLUSIVA DE PROCURADOR. SÚMULA 122 do TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-TST. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO . 1. O Tribunal Regional entendeu que “ A legislação trabalhista é expressa em determinar que na primeira audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, conforme o art. 843 da CLT. O não comparecimento do segundo importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 consolidado. (...) No presente caso, ocorreu confissão ficta em face da ausência do preposto à audiência para prestar depoimento pessoal “ . 2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa quanto à necessidade de o reclamante e o reclamado comparecerem à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes, também fixando , como consequência jurídica para as hipóteses de ausência, respectivamente, o arquivamento do feito e a revelia e confissão ficta (arts. 843 e 844), inclusive quando figurar no polo passivo da lide pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST). 3. A presença do Procurador do Município à audiência, nesse cenário, ainda que munido de procuração, defesa e documentos, na forma do art. 12, II do CPC/1973, não elide a configuração da revelia e consequente confissão, segundo a exata compreensão depositada na Súmula 122, desta Corte, segundo a qual: “ A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência “. 4. Ainda que se possa estabelecer ressalvas quando ao sentido da diretriz jurisprudencial referida, dado que a revelia encerra estado processual que decorre da ausência de defesa, situação não verificada no caso concreto, é fato que esta Corte conferiu interpretação singular ao conjunto de regras que disciplinam o exercício do direito de defesa perante seus órgãos iniciais de jurisdição, considerando a presença da parte como pressuposto lógico-essencial para aquele exercício, situação apenas recentemente corrigida, com o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 5.º ao art. 844 da CLT (disposição inaplicável ao caso concreto) . 5. Nesse contexto, a decisão regional que aplicou a confissão ficta ao Recorrente guarda sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Reconhecida a confissão ficta quanto à culpa in vigilando e sendo amplamente admitida a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por ela contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados (Súmula 331, V, do TST; STF, ADC 16; art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93), são inócuos os questionamentos recursais fundados em presunção de culpa e divisão do encargo probatório, sendo legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, Incidência da Súmula 331, V, TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido” (RR-74540-47.2005.5.01.0048, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020.) Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Patente a ausência de transcendência do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados HOSPITAL MAHATMA GANDHI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e, no mérito, negar-lhes provimento; II – não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070915514838600000189525656. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070915514838600000189525656?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0100537-93.2022.5.01.0223 AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ac37ff8) proferido nos autos do processo 0100537-93.2022.5.01.0223 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100537-93.2022.5.01.0223 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL MAHATMA GANDHI. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO REALIZADO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). 1. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, afastando a condição de entidade filantrópica do reclamado. 2. Observa-se que a discussão sobre a questão suscitada pela agravante foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos de modo que, rever a conclusão do Tribunal Regional exigiria a reanálise de provas, o que é vedado no atual momento processual, ante o teor da Súmula nº 126, do TST. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido, em diversos julgados, que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, isoladamente, comprova a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a condição de entidade filantrópica exigida para a isenção do art. 899, § 10, da CLT. 4. Assim, constatado que o reclamado não demonstrou enquadrar-se na condição de entidade filantrópica, bem como não efetuou o preparo mesmo após a regular intimação para que o fizesse, mostra-se inviável afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. O acórdão regional, registrando que foi aplicada a pena de revelia e confissão ficta ao reclamado, manteve a sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Revela-se inafastável a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, tendo em vista estar a decisão regional em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 2. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 3. Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. 4. Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 5. Na hipótese dos autos, ante a configuração de revelia e confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0100537-93.2022.5.01.0223, em que são AGRAVANTES HOSPITAL MAHATMA GANDHI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são AGRAVADOS HOSPITAL MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DENILSON MATOS DA SILVA e é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são RECORRIDOS DENILSON MATOS DA SILVA e HOSPITAL MAHATMA GANDHI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Os reclamados interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Os reclamados interpõem agravos de instrumento em face da inadmissão dos recursos de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL MAHATMA GANDHI 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id 30a8a87; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 6138207). Representação processual regular (Id cde48ef, 296c573 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sem razão, todavia. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “(...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO, DE OFICIO O primeiro reclamado, ao interpor seu recurso ordinário (ID. b10b7f9), deixou de efetuar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Alegou ser entidade filantrópica e requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, este Relator entendeu que o primeiro réu não estaria formalmente enquadrado como entidade filantrópica e tampouco faria jus ao benefício da gratuidade de justiça. Em consequência, determinou sua notificação, para que, na forma do entendimento consolidado na OJ 269 da SDI-1 do C. TST e com base no art. 99, §7º, do CPC, comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do depósito recursal (art. 899, §9º, da CLT) e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto, consoante decisão de ID. 00f4a8e. O primeiro reclamado, após a devida intimação, reiterou o pedido de justiça gratuita, juntando aos autos o Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID. 6b89589), bem como a declaração de hipossuficiência (ID. 039dd4c), sem comprovar, contudo, o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, argumentando tratar-se de entidade filantrópica, que, como tal, estaria isenta do depósito recursal. Como anteriormente salientado por este Relator na decisão de ID. 00f4a8e, há diferença entre entidade filantrópica e entidade beneficente, estando o agravante enquadrado tão somente nesta última categoria. Por tal motivo, não estaria dispensado do depósito recursal, devendo efetuá-lo pela metade, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, nos termos do art. 899, §9º, da CLT. A concessão do CEBAS garante ao agravante, apenas, a imunidade tributária de contribuição à seguridade social, conferida no art. 195, parágrafo 7º, da CRFB. Soma-se a isso o fato de o primeiro réu mantém diversos contratos com entes públicos municipais e estaduais, que envolvem vultosas quantias em dinheiro, bem como pode prestar atendimentos particulares, como previsto em seu estatuto social (art. 2º, item II, ID. bc4be68). Nessa direção, já decidiu o E. STF, no julgamento da ADI 2.028, ao entender que: "entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem". Não restou demonstrado, assim, que o primeiro réu é uma entidade filantrópica, a fazer jus à dispensa do depósito recursal, nos moldes do art. 899, §10º, da CLT. Em relação à gratuidade de justiça postulada, de acordo com o art. 790, §4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, tal benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As pessoas físicas e jurídicas têm, igualmente, direito à assistência judiciária, que compreende a isenção de custas e, para estas últimas, também, a dispensa do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Assim, é cabível a concessão do referido benefício às empresas que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/15, da mesma forma, regula alguns aspectos da assistência judiciária, em seus artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º. Já a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe sobre o tema: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Tratando-se o primeiro réu de entidade de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, a ele caberia o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, do qual não se desvencilhou. Não basta, para tanto, a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Ausente, portanto, a demonstração inequívoca de incapacidade financeira e patrimonial do primeiro reclamado, não tem ele direito ao benefício postulado. Por conseguinte, deveria ter efetuado o devido preparo, o que deixou de fazer, mesmo após ser intimado nessa segunda instância. Não conheço do recurso apresentado pelo primeiro demandado, por deserto. (...)”. A questão envolve a efetiva qualificação do primeiro reclamado como entidade filantrópica para o fim de isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e afastamento da deserção aplicada no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, afastando a condição de entidade filantrópica do reclamado. Observa-se que a discussão sobre a questão suscitada pela agravante foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos de modo que, rever a conclusão do Tribunal Regional exigiria a reanálise de provas, o que é vedado no atual momento processual, ante o teor da Súmula nº 126, do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido, em diversos julgados, que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, isoladamente, comprova a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a condição de entidade filantrópica exigida para a isenção do art. 899, §10, da CLT. Destaco julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 201 DESTA CORTE SUPERIOR AFETADO. A matéria diz respeito à negativa de seguimento do recurso de revista da ré, Fundação Educacional de Patos de Minas, por deserto, em razão de não ter sido comprovada sua condição de entidade filantrópica no momento da interposição do recurso de revista. Trata-se de caso em que a ré não comprovou a sua efetiva condição de entidade filantrópica, visto que o Certificado “CEBAS” atesta apenas a condição de entidade beneficente, de forma que a apresentação desse documento, isoladamente, não é suficiente para que a entidade seja caracterizada como filantrópica nos termos do art. 899, §10, da CLT. Portanto, como a ré não demonstrou sua condição de entidade filantrópica e não recolheu o depósito recursal, entende-se que o recurso de revista se encontra deserto, de modo que não merece ser processado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010114-67.2023.5.03.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/01/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Precedentes. 3. É de se ressaltar, por oportuno, que, mesmo que se considerasse o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, a isenção do recolhimento de depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não abrange a isenção do recolhimento de custas, tampouco garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 4. Assim, constatado que a associação não demonstrou enquadrar-se na condição de entidade filantrópica, não comprovou a insuficiência econômica, bem como não efetuou o preparo mesmo após a regular intimação para que recolhesse, mostra-se inviável afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-10391-22.2022.5.15.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. 2. De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. 2 - FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o parcelamento do FGTS em atraso firmado entre o empregador e a CEF, conquanto encontre amparo legal, não afasta o direito do empregado de requerer em Juízo o recolhimento integral e imediato das competências faltantes, uma vez que o mencionado ajuste não gera efeitos em relação a terceiros (trabalhador). 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo não provido (Ag-AIRR-100773-84.2019.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR - 1645-42.2015.5.06.0002 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. A decisão não merece reparos, pois a Fundação agravante enquadra-se como entidade beneficente, e não como entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-134-58.2014.5.05.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/11/2018). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de garantia do juízo, assentando que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice intransponível ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa (Ag-AIRR-10639-02.2020.5.18.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, §10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da Reclamada, porque deserto, uma vez que a certidão apresentada, expedida pelo Ministério da Educação, comprova apenas a sua condição de entidade beneficente, situação que não se equipara à de uma entidade filantrópica. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 11656-16.2019.5.18.0016 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o artigo 899, § 10, da CLT, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que, conforme salientado pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, a Fundação recorrente enquadra-se como Entidade Beneficente, e não como Entidade Filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do citado artigo consolidado. Ademais, os reclamados sequer juntaram documentos que pudessem infirmar a conclusão adotada na decisão de admissibilidade do recurso de revista com a minuta do recurso ora em análise. Irrepreensível, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ante a deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1291-50.2015.5.05.0194, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019). Assim, constatado que a associação não demonstrou enquadrar-se na condição de entidade filantrópica, bem como não efetuou o preparo mesmo após a regular intimação para que o fizesse, mostra-se inviável afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista interposto pela parte recorrente, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id 15f3553; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 730e6cd). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, sob a ótica emprestada pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica (fls. 27/28), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, apenas em relação ao tema "ÔNUS DA PROVA." Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista apenas quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Sem razão, todavia. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA O segundo réu pretende seja afastada a condenação subsidiária que lhe foi imputada. Requer seja afastada a pena de confissão e os efeitos da revelia que lhe foram cominados, até mesmo em razão da indisponibilidade dos direitos titulados pela Fazenda Pública. Alega, em resumo, que celebrou um contrato de gestão com o primeiro reclamado, sendo este último inteiramente responsável pela gestão da UPA NOVA IGUAÇU, nos termos da Lei nº 9.637/98 e da Lei Estadual nº 6.043/2011. Assevera que toda a gestão hospitalar passou a ser realizada pelo primeiro reclamado, que se constitui como uma entidade privada que não integra a administração pública. Sustenta que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16, exclui a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte de seus contratados. Acrescenta que seria ônus do autor comprovar conduta culposa da Administração Pública, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como que há prova nos autos de que houve regularidade na fiscalização do primeiro réu quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Afirma que não restou comprovada omissão do ente público quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato, o que corrobora a ausência de culpa da Administração Pública com relação ao alegado inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, devendo ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Rio de Janeiro. À análise. Aduziu o reclamante, na emenda à inicial de ID. 63ac958, que foi contratado na data de 01/04/2020 pelo primeiro reclamado, para exercer a função de controlador de acesso, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 01/11/2021. Postulou a condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho com o primeiro réu, prestou serviços na UPA NOVA IGUAÇU. Considerando a situação de pandemia do COVID-19 que assolava o país, os reclamados foram citados para que apresentassem defesa, no prazo de 15 dias, com base no disposto no art. 765, da CLT e no art. 6º do Ato 11/2020, da CGJT. O segundo réu, contudo, não apresentou contestação, pelo que foi declarado revel e lhe foram aplicados os efeitos da confissão ficta, vide sentença de ID. 834c980. De fato, no presente caso, o Estado do Rio de Janeiro deixou de apresentar defesa no prazo que lhe foi concedido, pelo que não há como afastar a revelia declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau e, consequentemente, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Acresça-se que as pessoas jurídicas de pessoa jurídica de direito público também se encontram sujeitas à revelia prevista no art. 844 da CLT, de acordo com o entendimento expresso na OJ 152 da SDI-1, do C. TST. Restou incontroverso, portanto, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o primeiro reclamado celebraram contrato de gestão da UPA DE NOVA IGUAÇU. Em razão dos efeitos da confissão quanto à matéria fática aplicados ao segundo réu, tem-se por verdadeira a alegação veiculada na emenda à inicial, no sentido de que foi o tomador dos serviços do autor, durante todo o período em que foi empregado do primeiro réu. Ademais, os recibos de salário de ID.. 3c2f774 e seguintes corroboram tal fato, eis que constam a lotação do autor na "UPA NOVA IGUAÇU". Como anteriormente explanado, o segundo réu não apresentou defesa e, assim, tampouco acostou aos autos, tempestivamente, o contrato de gestão firmado com o primeiro reclamado, o que impossibilita a verificação da licitude de tal ajuste e se foi observada a Lei nº 8.666/93. Em consequência, não há como afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No contrato de gestão, a Administração Pública fica obrigada a observar os princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade e da moralidade administrativa, da mesma forma que nos contratos de terceirização, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.637/98. Em razão da relevância dos serviços contratados, o dever/poder de fiscalizar as entidades contratadas, que já é previsto em qualquer outro tipo de contratação pública, é nesta modalidade de contrato reforçado, conforme se extrai dos artigos 8º, 9º e 10º do instrumento normativo acima referido. Não há razão para a Administração Pública pretender tentar se eximir dessa responsabilidade, visto que é a beneficiária direta da prestação dos serviços. Mesmo que se comprovasse a licitude da contratação, esta não bastaria, por si só, para afastar a responsabilidade da Administração Pública contratante, verdadeira tomadora dos serviços. A responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula nº 331, IV, do C. TST não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la. Comprovado o descaso na fiscalização, restará inevitável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil - cuja aplicação é autorizada pelo parágrafo 1º, do art. 8º da CLT, que estabelecem para todos, até mesmo para os Entes Públicos em geral, responsabilidade civil subjetiva de natureza extracontratual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da Súmula nº 331, do C. TST. A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da Súmula nº 331, do C. TST, com nova redação dada pela Resolução nº 174/2011, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do E. STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Na qualidade de contratante, o Estado do Rio de Janeiro estava obrigado a fiscalizar a execução do contrato ao longo de todo o período em que foi tomador dos serviços do autor e, por conseguinte, verificar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no presente caso, incidindo a culpa in vigilando, ante a má fiscalização das obrigações contratuais, pelo que passa a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela empregadora no período de efetiva terceirização, ex vi do art. 67, caput,da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido é a Súmula nº 43, deste Egrégio Tribunal. "SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização". À vista da ausência de juntada de contestação e documentos pelo segundo réu, não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Administração Pública, o que atrai, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando. Isso porque, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC). Neste sentido o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe, in verbis: "SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da Lei nº 8.666/93). "Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Ressalta-se que não se pode transferir ao empregado o ônus da prova da não fiscalização, uma vez que não é detentor da documentação que é de posse dos reclamados. Diante do exposto, alternativa não resta senão reconhecer e declarar sua responsabilidade, subsidiária, pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos do que orienta a Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, como bem decidiu o MM. Juízo de origem. Nego provimento. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro. Na espécie, o acórdão regional, registrando que foi aplicada a pena de revelia e confissão ficta ao reclamado, manteve a sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SbDI-1 desta Corte que dispõe: “REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. Assim, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, o recente precedente desta Terceira Turma: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. 3. Conclui-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-824-28.2017.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/07/2026). Revela-se inafastável a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, tendo em vista estar a decisão regional em consonância com o disposto na OJ nº 152 da SDI-I do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mediante os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA O segundo réu pretende seja afastada a condenação subsidiária que lhe foi imputada. Requer seja afastada a pena de confissão e os efeitos da revelia que lhe foram cominados, até mesmo em razão da indisponibilidade dos direitos titulados pela Fazenda Pública. Alega, em resumo, que celebrou um contrato de gestão com o primeiro reclamado, sendo este último inteiramente responsável pela gestão da UPA NOVA IGUAÇU, nos termos da Lei nº 9.637/98 e da Lei Estadual nº 6.043/2011. Assevera que toda a gestão hospitalar passou a ser realizada pelo primeiro reclamado, que se constitui como uma entidade privada que não integra a administração pública. Sustenta que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC nº 16, exclui a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte de seus contratados. Acrescenta que seria ônus do autor comprovar conduta culposa da Administração Pública, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como que há prova nos autos de que houve regularidade na fiscalização do primeiro réu quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Afirma que não restou comprovada omissão do ente público quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato, o que corrobora a ausência de culpa da Administração Pública com relação ao alegado inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, devendo ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Rio de Janeiro. À análise. Aduziu o reclamante, na emenda à inicial de ID. 63ac958, que foi contratado na data de 01/04/2020 pelo primeiro reclamado, para exercer a função de controlador de acesso, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 01/11/2021. Postulou a condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho com o primeiro réu, prestou serviços na UPA NOVA IGUAÇU. Considerando a situação de pandemia do COVID-19 que assolava o país, os reclamados foram citados para que apresentassem defesa, no prazo de 15 dias, com base no disposto no art. 765, da CLT e no art. 6º do Ato 11/2020, da CGJT. O segundo réu, contudo, não apresentou contestação, pelo que foi declarado revel e lhe foram aplicados os efeitos da confissão ficta, vide sentença de ID. 834c980. De fato, no presente caso, o Estado do Rio de Janeiro deixou de apresentar defesa no prazo que lhe foi concedido, pelo que não há como afastar a revelia declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau e, consequentemente, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Acresça-se que as pessoas jurídicas de pessoa jurídica de direito público também se encontram sujeitas à revelia prevista no art. 844 da CLT, de acordo com o entendimento expresso na OJ 152 da SDI-1, do C. TST. Restou incontroverso, portanto, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o primeiro reclamado celebraram contrato de gestão da UPA DE NOVA IGUAÇU. Em razão dos efeitos da confissão quanto à matéria fática aplicados ao segundo réu, tem-se por verdadeira a alegação veiculada na emenda à inicial, no sentido de que foi o tomador dos serviços do autor, durante todo o período em que foi empregado do primeiro réu. Ademais, os recibos de salário de ID.. 3c2f774 e seguintes corroboram tal fato, eis que constam a lotação do autor na "UPA NOVA IGUAÇU". Como anteriormente explanado, o segundo réu não apresentou defesa e, assim, tampouco acostou aos autos, tempestivamente, o contrato de gestão firmado com o primeiro reclamado, o que impossibilita a verificação da licitude de tal ajuste e se foi observada a Lei nº 8.666/93. Em consequência, não há como afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No contrato de gestão, a Administração Pública fica obrigada a observar os princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade e da moralidade administrativa, da mesma forma que nos contratos de terceirização, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.637/98. Em razão da relevância dos serviços contratados, o dever/poder de fiscalizar as entidades contratadas, que já é previsto em qualquer outro tipo de contratação pública, é nesta modalidade de contrato reforçado, conforme se extrai dos artigos 8º, 9º e 10º do instrumento normativo acima referido. Não há razão para a Administração Pública pretender tentar se eximir dessa responsabilidade, visto que é a beneficiária direta da prestação dos serviços. Mesmo que se comprovasse a licitude da contratação, esta não bastaria, por si só, para afastar a responsabilidade da Administração Pública contratante, verdadeira tomadora dos serviços. A responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula nº 331, IV, do C. TST não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la. Comprovado o descaso na fiscalização, restará inevitável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil - cuja aplicação é autorizada pelo parágrafo 1º, do art. 8º da CLT, que estabelecem para todos, até mesmo para os Entes Públicos em geral, responsabilidade civil subjetiva de natureza extracontratual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da Súmula nº 331, do C. TST. A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da Súmula nº 331, do C. TST, com nova redação dada pela Resolução nº 174/2011, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do E. STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Na qualidade de contratante, o Estado do Rio de Janeiro estava obrigado a fiscalizar a execução do contrato ao longo de todo o período em que foi tomador dos serviços do autor e, por conseguinte, verificar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no presente caso, incidindo a culpa in vigilando, ante a má fiscalização das obrigações contratuais, pelo que passa a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela empregadora no período de efetiva terceirização, ex vi do art. 67, caput,da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido é a Súmula nº 43, deste Egrégio Tribunal. "SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização". À vista da ausência de juntada de contestação e documentos pelo segundo réu, não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Administração Pública, o que atrai, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando. Isso porque, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC). Neste sentido o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe, in verbis: "SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da Lei nº 8.666/93). "Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Ressalta-se que não se pode transferir ao empregado o ônus da prova da não fiscalização, uma vez que não é detentor da documentação que é de posse dos reclamados. Diante do exposto, alternativa não resta senão reconhecer e declarar sua responsabilidade, subsidiária, pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos do que orienta a Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, como bem decidiu o MM. Juízo de origem. Nego provimento. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus da parte reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao exame. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que “não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Administração Pública”. Com efeito, o acórdão regional noticia a revelia do reclamado: O segundo réu, contudo, não apresentou contestação, pelo que foi declarado revel e lhe foram aplicados os efeitos da confissão ficta, vide sentença de ID. 834c980. De fato, no presente caso, o Estado do Rio de Janeiro deixou de apresentar defesa no prazo que lhe foi concedido, pelo que não há como afastar a revelia declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau e, consequentemente, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Acresça-se que as pessoas jurídicas de pessoa jurídica de direito público também se encontram sujeitas à revelia prevista no art. 844 da CLT, de acordo com o entendimento expresso na OJ 152 da SDI-1, do C. TST. Restou incontroverso, portanto, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o primeiro reclamado celebraram contrato de gestão da UPA DE NOVA IGUAÇU. Em razão dos efeitos da confissão quanto à matéria fática aplicados ao segundo réu, tem-se por verdadeira a alegação veiculada na emenda à inicial, no sentido de que foi o tomador dos serviços do autor, durante todo o período em que foi empregado do primeiro réu. (...) À vista da ausência de juntada de contestação e documentos pelo segundo réu, não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Administração Pública, o que atrai, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando. Isso porque, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC). A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SbDI-1 desta Corte que dispõe: “REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. Ante a configuração de revelia e confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1000391-42.2023.5.02.0521, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . REVELIA. CONFISSÃO FICTA. OJ 152 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula n.º 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que “ o 2.º Réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe pertencia acerca do monitoramento/fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo 1.ª Réu, incluindo a conformidade das obrigações trabalhistas, com consequente prejuízo para a parte trabalhadora que se dedicou à execução das atividades transferidas . No caso, o 2.º reclamado não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia e aplicada a confissão ficta e ausente prova pré-constituída quanto ao exercício de fiscalização, resta configurada a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso.”. Ademais, a decisão regional que aplicou a revelia e a confissão ficta ao ente público está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 do TST, segundo a qual se aplica a pena de confissão à pessoa jurídica de direito público. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido “ (AIRR-960-17.2019.5.23.0036, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). “RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-1 DO TST. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do contratante público em responder de forma subsidiária, mas que a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática , dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do contratante público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Ademais, a “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT” (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-113-20.2021.5.12.0046, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2022). “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. Hipótese em foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, havendo confissão ficta, o ônus probatório é transferido para o reclamado confesso, no caso, ente público tomador dos serviços . Nessa ordem de ideias, restou comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do contratante público recorrente. Correta, pois, a decisão Agravada que reformou o acórdão para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas deferidas na presente reclamatória. Precedentes. Agravo interno não provido” (Ag-RR-100685-80.2018.5.01.0050, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN N.º 40 do TST. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - De acordo com a sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1.º, caput , parte final, da CLT (critério “e outros”), por ter se mostrado aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, ante a configuração de revelia e de confissão ficta do tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, justificando-se, pois, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do contratante público. Há julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público, por considerar constatada a sua culpa in vigilando , tendo em vista a ocorrência de confissão ficta. A propósito, aquela Corte ressaltou que a “questão envolvendo a responsabilização subsidiária era eminentemente fática, ou seja, demandava apurar se durante o contrato administrativo firmado entre o DETRAN e a 1.ª ré houve fiscalização efetiva do tomador dos serviços, ponto fundamental para descobrir se ocorreu, ou não, negligência da Administração Pública. Assim, em razão da ausência do segundo réu na audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, falha que necessariamente impõe o desprezo por toda a documentação antecipadamente acostada com a peça contestatória, nenhum reparo, não podendo nem sequer ser cogitada a regra do art. 345, merece a sentença Recorrida II, do CPC neste caso porque o presente litígio não versa sobre direitos indisponíveis.” 4 - Nesse contexto, o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ante a ausência desta à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, revela-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ademais, a parte não renova no Agravo de Instrumento a controvérsia acerca dos efeitos da revelia, tampouco a alegada violação art. 345, II, do CPC, nem sequer impugna o fato de o TRT ter desconsiderado a prova pré-constituída nos autos. 5 - Ressalta-se que a premissa relativa à confissão ficta atrai a aplicação da técnica da distinção (distinguishing ), de modo a evidenciar que não houve afronta às decisões do STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931. 6 - Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-101922-84.2016.5.01.0062, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/05/2020). “I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA . PRESENÇA EXCLUSIVA DE PROCURADOR. SÚMULA 122 do TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-TST. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO . 1. O Tribunal Regional entendeu que “ A legislação trabalhista é expressa em determinar que na primeira audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, conforme o art. 843 da CLT. O não comparecimento do segundo importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 consolidado. (...) No presente caso, ocorreu confissão ficta em face da ausência do preposto à audiência para prestar depoimento pessoal “ . 2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa quanto à necessidade de o reclamante e o reclamado comparecerem à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes, também fixando , como consequência jurídica para as hipóteses de ausência, respectivamente, o arquivamento do feito e a revelia e confissão ficta (arts. 843 e 844), inclusive quando figurar no polo passivo da lide pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST). 3. A presença do Procurador do Município à audiência, nesse cenário, ainda que munido de procuração, defesa e documentos, na forma do art. 12, II do CPC/1973, não elide a configuração da revelia e consequente confissão, segundo a exata compreensão depositada na Súmula 122, desta Corte, segundo a qual: “ A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência “. 4. Ainda que se possa estabelecer ressalvas quando ao sentido da diretriz jurisprudencial referida, dado que a revelia encerra estado processual que decorre da ausência de defesa, situação não verificada no caso concreto, é fato que esta Corte conferiu interpretação singular ao conjunto de regras que disciplinam o exercício do direito de defesa perante seus órgãos iniciais de jurisdição, considerando a presença da parte como pressuposto lógico-essencial para aquele exercício, situação apenas recentemente corrigida, com o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 5.º ao art. 844 da CLT (disposição inaplicável ao caso concreto) . 5. Nesse contexto, a decisão regional que aplicou a confissão ficta ao Recorrente guarda sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Reconhecida a confissão ficta quanto à culpa in vigilando e sendo amplamente admitida a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por ela contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados (Súmula 331, V, do TST; STF, ADC 16; art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93), são inócuos os questionamentos recursais fundados em presunção de culpa e divisão do encargo probatório, sendo legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, Incidência da Súmula 331, V, TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido” (RR-74540-47.2005.5.01.0048, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020.) Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Patente a ausência de transcendência do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados HOSPITAL MAHATMA GANDHI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e, no mérito, negar-lhes provimento; II – não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070915514838600000189525656. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070915514838600000189525656?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON MATOS DA SILVA

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