Publicações do processo

0100536-65.2024.5.01.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4196a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por autor RICHARD THEL BOUVIER FERREIRA em face da ré DOUGLAS DOS SANTOS MACIEL ENTREGAS RAPIDAS e MM TRINDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS do autor e para condenar a primeira reclamada, devedora principal, e a segunda reclamada, devedora subsidiária, ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa do autor. Custas de R$1.000,00, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$50.000,00, sujeitas à complementação. Nada mais. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD THEL BOUVIER FERREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4196a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por autor RICHARD THEL BOUVIER FERREIRA em face da ré DOUGLAS DOS SANTOS MACIEL ENTREGAS RAPIDAS e MM TRINDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS do autor e para condenar a primeira reclamada, devedora principal, e a segunda reclamada, devedora subsidiária, ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa do autor. Custas de R$1.000,00, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$50.000,00, sujeitas à complementação. Nada mais. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS MACIEL ENTREGAS RAPIDAS - MM TRINDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

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